Regulamentação de procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde - cessação da medida de segurança de internamento aplicada a inimputável ...
Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril [Diário da República N.º 67 – 2.ª Série] - Define os procedimentos de sinalização, avaliação e identificação de respostas sociais e de saúde em caso de liberdade para prova ou cessação da medida de segurança de internamento.
O Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, estabelece as adaptações ao regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, na sua redação atual, assegura a existência de respostas, do setor público, privado ou social, adequadas ao acolhimento residencial ou enquadramento comunitário dos agentes que de tal careçam, durante o período de liberdade para prova e após a cessação da medida de internamento.
A alteração ao Código Penal operada pela nova Lei da Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, revogou a possibilidade de prorrogação sucessiva e ilimitada do internamento de cidadãos julgados inimputáveis.
O consentimento do cidadão é pressuposto necessário de qualquer intervenção ao abrigo do Despacho n.º 3625/2024, de 4 de abril, exceto nos casos previstos na Lei n.º 35/2023, de 21 de julho [Lei da Saúde Mental].
A integração dos cidadãos que cessam a execução de medida de segurança de internamento pode seguir um dos seguintes itinerários:
a) Regresso ao seu meio natural de vida;
b) Resposta social residencial;
c) Resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) ou da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);
d) Resposta de saúde.
Independentemente do itinerário, a integração dos cidadãos deve ocorrer preferencialmente e sempre que adequado na área geográfica onde o cidadão tenha retaguarda familiar ou pessoa significativa, devendo respeitar-se a sua autonomia decisória.
Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ["compulsivo"] ... internamento voluntário ...
Lei n.º 35/2023, de 21 de julho - Aprova a LEI DA SAÚDE MENTAL, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho.
A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.
a) Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;
b) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;
c) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
e) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, que adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;
h) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, alterado pelas Leis n.os 79/2021, de 24 de novembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro.
LEGITIMIDADE PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO (“compulsivo”) …
São PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS do tratamento involuntário:
a) A EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL;
b) A RECUSA DO TRATAMENTO MEDICAMENTE PRESCRITO, necessário para prevenir ou eliminar o perigo seguidamente previsto:
c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
Têm LEGITIMIDADE PARA REQUERER O TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO:
a) O representante legal do menor;
b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;
c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;
d) As autoridades de saúde;
e) O Ministério Público;
f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.
O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
REQUERIMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO
O requerimento para tratamento involuntário, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, e dirigido ao tribunal competente, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente e, sempre que possível, ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.
O Ministério Público e as autoridades de saúde competentes devem requerer o tratamento involuntário sempre que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.
* A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.
O princípio geral da nova LEI DA SAÚDE MENTAL é que o tratamento de pessoas com doença mental grave, seja voluntário, seja involuntário (ou “compulsivo”) deve ser feito no meio menos restritivo possível, ou seja, em ambulatório, recorrendo-se ao internamento hospitalar apenas em último recurso, isto é, para assegurar o tratamento efetivo à pessoa com doença mental considerada grave.
A utilização de medidas coercivas deve visar somente "prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa" em causa ou de terceiros.
Com a nova lei, os critérios para o tratamento involuntário [ou “compulsivo”] são mais restritos, entre eles, a existência de doença mental, a recusa do tratamento e a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio, ou de terceiros.
Nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 3/1999, de 13 de Janeiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 101/1999, de 26 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 186-A/1999, de 31 de Maio, é publicado, em anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante, o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
30 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, vem estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [Direcção-Geral da Saúde]
As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.
Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege -se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando o Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro.