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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA PARA O PERÍODO 2021-2024 (ENDC 2021-2024) …

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA PARA O PERÍODO 2021-2024 (ENDC 2021-2024) …

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro - Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças 2021-2024 (ENDC 2021 -2024), que consta do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

 

O Governo reconhece como pilares essenciais da sua ação política a necessidade de aumentar o rendimento disponível das famílias, a aposta numa maior coesão económica e social e a defesa do estado social com o objetivo de combater a pobreza e as desigualdades, em particular junto das crianças e dos jovens.

 

No âmbito da implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) foi levada a cabo uma avaliação da situação das crianças e jovens face aos seus direitos em Portugal, nos domínios da proteção social, bem-estar familiar, saúde integral, educação inclusiva e equitativa, acesso à justiça e participação e exercício da cidadania.

 

A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), adotada em 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo o Tratado de direitos humanos com maior número de Estados-Parte no mundo, constitui atualmente o parâmetro universal de promoção e proteção dos direitos da criança.

 

O Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, sublinha que a sociedade e o Estado têm o dever especial de proteção das crianças, jovens e famílias, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como da promoção efetiva dos direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC).

 

No cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do atual Governo foram criados vários instrumentos no âmbito do desenvolvimento de uma ação integrada de prevenção e intervenção ao nível da promoção do desenvolvimento das competências interpessoais e de uma cultura de não-violência, desde a primeira infância, com ações de capacitação parental e o reforço da intervenção com crianças e jovens que demonstrem sinais de risco de comportamentos violentos ou de serem vítimas de violência doméstica, Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto.

 

Procedeu-se também à regulamentação dos regimes de execução das medidas de acolhimento familiar e residencial, em setembro e outubro de 2019 respetivamente.

 

A ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS DIREITOS DA CRIANÇA PARA O PERÍODO 2021-2024 (ENDC 2021-2024) assenta em cinco áreas estratégicas, configuradas em cinco prioridades que se desenvolvem em objetivos estratégicos:

 

Prioridade I — Promover o bem-estar e a igualdade de oportunidades;

Prioridade II — Apoiar as famílias e a parentalidade;

Prioridade III — Promover o acesso à informação e à participação das crianças e jovens;

Prioridade IV — Prevenir e combater a violência contra crianças e jovens;

Prioridade V — Promover a produção de instrumentos e de conhecimento científico potenciadores de uma visão global dos direitos das crianças e jovens.

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REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...

 

Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro - Estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.

No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (alterada pelas Leis n.º 31/2003, de 22 de agosto, n.º 142/2015, de 8 de setembro, n.º 23/2017, de 23 de maio, e n.º 26/2018, de 5 de julho), veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.

De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL surge concebido como uma MEDIDA CUJA EXECUÇÃO VISA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS E UMA ADEQUADA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES FÍSICAS, PSÍQUICAS, EMOCIONAIS E SOCIAIS DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS QUE FAVOREÇA A SUA INTEGRAÇÃO EM CONTEXTO SOCIOFAMILIAR SEGURO E PROMOTOR DA SUA EDUCAÇÃO, BEM-ESTAR E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL.

Neste contexto, O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL TEM LUGAR EM CASA DE ACOLHIMENTO DOTADA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO ADEQUADOS ÀS CRIANÇAS E JOVENS A ACOLHER E RECURSOS HUMANOS PERMANENTES, E DEVIDAMENTE HABILITADOS, QUE LHES GARANTAM OS CUIDADOS ADEQUADOS.

No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as CASAS DE ACOLHIMENTO se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.

Atendendo, ainda, às CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE, DOENÇAS CRÓNICAS DE CARÁTER GRAVE, PERTURBAÇÕES PSIQUIÁTRICAS OU COMPORTAMENTOS ADITIVOS, o legislador PREVÊ A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PODER TER LUGAR EM UNIDADES ESPECIALIZADAS.

Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), no sentido de desenvolver e qualificar o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL PARA CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, importa adaptar a legislação em vigor.

Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do Governo no que respeita à infância e juventude, procede-se à REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL.

Enquanto medida de colocação, o ACOLHIMENTO RESIDENCIAL assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.

Nestes termos, REVELA-SE IMPERIOSO PROMOVER UM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL QUALIFICADO E DE QUALIDADE, ACOMPANHADO POR EQUIPAS TÉCNICAS DEVIDAMENTE HABILITADAS TECNICAMENTE E POR EQUIPAS EDUCATIVAS APTAS A UMA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS, INTEGRADAS NUMA INSTITUIÇÃO QUE SE QUER ADAPTADA A ESTA REALIDADE E AO TRABALHO A DESENVOLVER NUMA ÁREA TÃO SENSÍVEL DA VIDA DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS E DAS SUAS FAMÍLIAS.

Igualmente se aposta na IMPLEMENTAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO EM QUE O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL SURGE COMO UM SISTEMA INTEGRADO, CABENDO À GESTÃO DE VAGAS GARANTIR A IDENTIFICAÇÃO DA CASA DE ACOLHIMENTO QUE FOR MAIS ADEQUADA À CRIANÇA OU JOVEM A ACOLHER, DE MODO A FACILITAR UMA MAIS CÉLERE E ADEQUADA INTERVENÇÃO.

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO ...

Regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo ...

 

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

 

O ACOLHIMENTO FAMILIAR surgiu como uma medida de promoção e proteção, a executar em regime de colocação, tendo sido neste contexto regulamentada a medida de acolhimento familiar pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro.

 

Posteriormente, através da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o legislador veio proceder à alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, concebendo o acolhimento familiar como uma medida cuja execução deve ser perspetivada de forma integrada atendendo ao SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU DO JOVEM, bem como à formação, seleção e acompanhamento das famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado.

 

Neste contexto, em que O ACOLHIMENTO FAMILIAR É CONSIDERADO UMA MEDIDA DE APLICAÇÃO PRIVILEGIADA FACE À COLOCAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM EM REGIME DE COLOCAÇÃO EM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, torna-se necessário proceder à REVISÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR, designadamente tendo em consideração que a Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, veio prever a possibilidade de aplicação do acolhimento familiar, independentemente da previsibilidade do regresso da criança à sua família biológica, bem como introduzir uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), na sua redação atual.

Alteração à Lei da Nacionalidade ... alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português ... ou na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoçã

Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho - Alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Altera os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.

Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro [alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho] cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização.

 

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, da qual é parte integrante.

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (Lei n.º 147/99, de 1 de , setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho) (atualizada, com índice)

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (Lei n.º 147/99, de 1 de , setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho) (atualizada, com índice)

Foi republicada, em anexo à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e da qual faz parte integrante, a LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO [LPCJP], aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com a redação atual [posteriormente alterada pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio e pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho).


ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 3.º - Legitimidade da intervenção

Artigo 4.º - Princípios orientadores da intervenção

Artigo 5.º - Definições

 

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

Artigo 6.º - Disposição geral

Artigo 7.º - Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 8.º - Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens

Artigo 9.º - Consentimento

Artigo 10.º - Não oposição da criança e do jovem

Artigo 11.º - Intervenção judicial

 

SECÇÃO II

Comissões de proteção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º - Natureza

Artigo 13.º - Colaboração

Artigo 13.º-A - Acesso a dados pessoais sensíveis

Artigo 13.º-B - Reclamações

Artigo 14.º - Apoio ao funcionamento

 

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.º - Competência territorial

Artigo 16.º - Modalidades de funcionamento da comissão de protecção

Artigo 17.º - Composição da comissão alargada

Artigo 18.º - Competência da comissão alargada

Artigo 19.º - Funcionamento da comissão alargada

Artigo 20.º - Composição da comissão restrita

Artigo 20.º-A - Apoio técnico

Artigo 21.º - Competência da comissão restrita

Artigo 22.º - Funcionamento da comissão restrita

Artigo 23.º - Presidência da comissão de protecção

Artigo 24.º - Competências do presidente

Artigo 25.º - Estatuto dos membros da comissão de protecção

Artigo 26.º - Duração do mandato

Artigo 27.º - Deliberações

Artigo 28.º - Vinculação das deliberações

Artigo 29.º - Atas

 

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 30.º - Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 31.º - Acompanhamento e apoio

Artigo 32.º - Avaliação

Artigo 33.º - Auditoria e inspecção

 

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

SECÇÃO I

Das medidas

Artigo 34.º - Finalidade

Artigo 35.º - Medidas

Artigo 36.º - Acordo

Artigo 37.º - Medidas cautelares

Artigo 38.º - Competência para aplicação das medidas

Artigo 38.º-A - Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção

 

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.º - Apoio junto dos pais

Artigo 40.º - Apoio junto de outro familiar

Artigo 41.º - Educação parental

Artigo 42.º - Apoio à família

Artigo 43.º - Confiança a pessoa idónea

Artigo 44.º - Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção

Artigo 45.º - Apoio para a autonomia de vida

 

SECÇÃO III

Medidas de colocação

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

Artigo 46.º - Definição e pressupostos

Artigo 47.º - Tipos de famílias de acolhimento

 

Artigo 48.º - Modalidades de acolhimento familiar

 

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

Artigo 49.º - Definição e finalidade

Artigo 50.º - Acolhimento residencial

Artigo 51.º - Modalidades da integração

 

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

Artigo 52.º - Natureza das instituições de acolhimento

Artigo 53.º - Funcionamento das casas de acolhimento

Artigo 54.º - Recursos humanos

 

SECÇÃO V

Acordo de promoção e proteção e execução das medidas

Artigo 55.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 56.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida

Artigo 57.º - Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação

Artigo 58.º - Direitos da criança e do jovem em acolhimento

Artigo 59.º - Acompanhamento da execução das medidas

 

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.º - Duração das medidas no meio natural de vida

Artigo 61.º - Duração das medidas de colocação

Artigo 62.º - Revisão das medidas

Artigo 62.º-A - Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção

Artigo 63.º - Cessação das medidas

 

CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 64.º - Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

Artigo 65.º - Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude

Artigo 66.º - Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

Artigo 67.º - Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social

Artigo 68.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público

Artigo 69.º - Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

Artigo 70.º - Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Artigo 71.º - Consequências das comunicações

 

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.º - Atribuições

Artigo 73.º - Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 74.º - Arquivamento liminar

Artigo 75.º - Requerimento de providências tutelares cíveis

Artigo 76.º - Requerimento para apreciação judicial

 

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

Artigo 77.º - Disposições comuns

Artigo 78.º - Caráter individual e único do processo

Artigo 79.º - Competência territorial

Artigo 80.º - Apensação de processos

Artigo 81.º - Apensação de processos de natureza diversa

Artigo 82.º - Jovem arguido em processo penal

Artigo 82.º-A - Gestor de processo

Artigo 83.º - Aproveitamento dos atos anteriores

Artigo 84.º - Audição da criança e do jovem

Artigo 85.º - Audição dos titulares das responsabilidades parentais

Artigo 86.º - Informação e assistência

Artigo 87.º - Exames

Artigo 88.º - Caráter reservado do processo

Artigo 89.º - Consulta para fins científicos

Artigo 90.º - Comunicação social

 

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º - Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

Artigo 92.º - Procedimentos judiciais urgentes

 

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens

Artigo 93.º - Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Artigo 94.º - Informação e audição dos interessados

Artigo 95.º - Falta do consentimento

Artigo 96.º - Diligências nas situações de guarda ocasional

Artigo 97.º - Processo

Artigo 98.º - Decisão relativa à medida

Artigo 99.º - Arquivamento do processo

 

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 100.º - Processo

Artigo 101.º - Tribunal competente

Artigo 102.º - Processos urgentes

Artigo 103.º - Advogado

Artigo 104.º - Contraditório

 

 

Artigo 105.º - Iniciativa processual

Artigo 106.º - Fases do processo

Artigo 107.º - Despacho inicial

Artigo 108.º - Informação ou relatório social

Artigo 109.º - Duração

Artigo 110.º - Encerramento da instrução

Artigo 111.º - Arquivamento

Artigo 112.º - Decisão negociada

Artigo 112.º-A - Acordo tutelar cível

Artigo 113.º - Acordo de promoção e protecção

Artigo 114.º - Debate judicial

Artigo 115.º - Composição do tribunal

Artigo 116.º - Organização do debate judicial

Artigo 117.º - Regime das provas

Artigo 118.º - Documentação

Artigo 119.º - Alegações

Artigo 120.º - Competência para a decisão

Artigo 121.º - Decisão

Artigo 122.º - Leitura da decisão

Artigo 122.º-A - Notificação da decisão

Artigo 123.º - Recursos

Artigo 124.º - Processamento e efeito dos recursos

Artigo 125.º - A execução da medida

Artigo 126.º - Direito subsidiário

Lei n.º 26/2018, de 5 de julho - Regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas (quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Altera os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio.

 

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