Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro - Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Entra em vigor no dia 12 de Abril de 2010.
Vide também:
Lei n.º 122/1999, de 20 de Agosto.
Altera o Código de Processo Penal.
Altera a Lei n.º 3/1999, de 13 de Janeiro.
Altera a Lei n.º 144/1999, de 31 de Agosto.
Altera a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
As disposições do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência [12.04.2010] quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada; e não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro [12.04.2010].
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 265/1979, de 1 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 783/1976, de 29 de Outubro;
c) A Lei n.º 36/1996, de 29 de Agosto.
2 — São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:
a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo II do título IV e o título V do livro X do Código de Processo Penal;
b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.
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