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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»...

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-de-acesso-e-de-exercicio-de-475219

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril
- Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

 

O QUE VAI MUDAR?

 

Até aqui, os proprietários de restaurantes, cafés, bares, oficinas, lavandarias, cabeleireiros, talhos e outros negócios tinham de obter um conjunto de licenças antes de iniciar a sua actividade.

 

Com o «Licenciamento Zero», em vez de ter de esperar pelas licenças, os proprietários precisam apenas de comunicar, através do «Balcão do Empreendedor», a abertura ou modificação do seu negócio e declarar que se comprometem a cumprir toda a legislação a ele respeitante.

 

Essa comunicação pode também incluir informação sobre:

 

- a ocupação do espaço público (por exemplo, com toldos, esplanadas, estrados, floreiras, vitrinas, arcas de gelados e caixotes de lixo);

 

- o horário de funcionamento do estabelecimento e suas alterações;

 

- as alterações do ramo de actividade, do nome do estabelecimento ou dos seus donos;

 

- o encerramento do estabelecimento.

 

Uma vez efectuada a comunicação e pagas as taxas devidas, os empresários podem abrir imediatamente os seus estabelecimentos ou fazer as alterações pretendidas.

 

ACTIVIDADES QUE JÁ NÃO PRECISAM DE LICENÇA NEM DE SER COMUNICADAS

 

As seguintes actividades não necessitam de qualquer licença nem de ser comunicadas no Balcão do Empreendedor:

 

- afixação e inscrição de mensagens publicitárias relacionadas com a actividade do estabelecimento (desde que sejam respeitadas as regras sobre a ocupação do espaço público);

 

- venda de bilhetes para espectáculos;

 

- leilões realizados em lugares públicos.

 

Entra em vigor no dia 2 de Maio de 2010.

 

Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril - Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

 

Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio - Estabelece os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo aos integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade.

 

Portaria n.º 239/2011, de 21 de Junho - Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.



Medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito

do registo predial e actos conexos.

 

Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
 
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito  do registo predial e actos conexos.
 
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
 
Altera, por exemplo, os artigos 410.º, 413.º, 578.º, 660.º, 714.º, 875.º, 930.º, 947.º, 1143.º, 1232.º, 1239.º, 1250.º, 1419.º, 1422.º -A e 2126.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 67/1975, de 19 de Fevereiro:
 
 
CÓDIGO CIVIL
 
Artigo 1419.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º -A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
 
2 — O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 
Artigo 1422.º -A
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
 
5 — A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.
(…)
 
Alteração ao Decreto -Lei n.º 281/1999, de  26 de Julho
 
O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 1.º
[...]
1 — Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
 
2 — Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
 
3 — Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
 
4 — A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.»
 
 
 
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (RJUE)
 
O artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30 -A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto –Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e pelas Leis n.os 60/2007, de 4 de Setembro, e 18/2008, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 49.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não podem ser realizados actos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
 
3 — Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os actos referidos no número anterior podem ser efectuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
 
Sugiro leitura integral do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
 
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho

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