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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamentação do Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração …

Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções ...

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril - Estabelece um regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional, desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.

Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

 

Simplificação do REGIME DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DO REGIME DE ACESSO, EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DE VÁRIAS ACTIVIDADES DE CONTROLO MUNICIPAL…

Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto - Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias actividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.ºs 309/2002, de 16 de Dezembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 268/2009, de 29 de Setembro, e 48/2011, de 1 de Abril, que REGULA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, e o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 1 de Julho, e 48/2011, de 1 de Abril, que REGULA O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE DIVERSAS ACTIVIDADES, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho.

 

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

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