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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO FÍSICO … OBRIGATORIEDADE do LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO ELETRÓNICO ...

SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO FÍSICO … Obrigatoriedade do LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO ELETRÓNICO ...

Artigo 35.º-I do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

 

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro [estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral], na sua redação atual [alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, e 81-C/2017, de 7 de julho, e 9/2020, de 10 de março]:

a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação;

b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

 

LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO ELETRÓNICO

O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, tornou obrigatória a disponibilização, pelos operadores económicos, do LIVRO DE RECLAMAÇÕES EM FORMATO ELETRÓNICO [https://www.livroreclamacoes.pt/inicio], expressando a inevitável transição, também neste domínio, da realidade física para a digital [instituindo a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico]. Pretendeu-se não só uma adequação à contemporaneidade, mas também desmaterializar, facilitar e desburocratizar o exercício do direito de queixa, bem como possibilitar o tratamento mais célere das reclamações pelos operadores económicos e pelas entidades reguladoras e de controlo de mercado.

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