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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Declaração relativa ao rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário …

Portaria n.º 115/2014, de 29 de Maio - Primeira alteração à Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho - Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/Legislacao_arrendamento_urbano.html

 

 

Procedimento Especial de Despejo ...

Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro - Regulamenta vários aspectos do Procedimento Especial de Despejo.

 

A Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, regulamenta, designadamente, os seguintes aspectos do procedimento especial de despejo, previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro:

 

a) Modelo, formas de apresentação do requerimento de despejo, formas de pagamento da taxa de justiça devida pela sua apresentação e momento em que se considera o requerimento apresentado;

b) Formas de apresentação da oposição, e modo de pagamento da caução devida com a oposição;

c) Formas de apresentação das restantes peças processuais;

d) Modelo e tramitação do requerimento de autorização judicial para entrada em domicílio;

e) Notificações, comunicações e tramitação electrónica do processo;

f) Consulta electrónica do processo;

g) Disponibilização do título para desocupação do locado;

h) Designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário;

i) Regime de honorários e reembolso de despesas do agente de execução ou notário;

j) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas;

k) Regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ...

Portaria n.º 7/2013, de 10 de Janeiro - Define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), atribuindo-lhe os recursos humanos necessários a um correcto e eficiente funcionamento.

 

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e criando um PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO DO LOCAL ARRENDADO que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

 

O procedimento especial de despejo é o meio adequado para efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.

 

Neste sentido, foi criado, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

 

Por via do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro procedeu-se à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo do local arrendado.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

Revisão do regime jurídico do arrendamento urbano...

Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:

 

a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;

 

b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;

 

c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

 

REPUBLICAÇÃO

São republicados, na sua redacção actual e nos anexos I e II da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, respectivamente, e da qual fazem parte integrante:

 

a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil [LOCAÇÃO];

 

b) O capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

A denominada nova Lei das Rendas (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), entrou em vigor a 12 de Novembro de 2012.

 

Esta alteração ou Reforma da Lei das Rendas cria a possibilidade de liberalização quase total das rendas, podendo de acordo com as novas regras sofrer aumentos, já que prevê o descongelamento das rendas no prazo de cinco anos.

 

Esta nova Lei (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) vai permitir despejos mais céleres, com a criação do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.

 

O Governo já aprovou vários diplomas complementares (legislação complementar), nomeadamente sobre o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC); o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; o regime de atribuição do subsídio de renda, os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, e ainda sobre as comissões arbitrais municipais.

 

A nova Lei das Rendas permitirá aos senhorios avançar com a actualização das chamadas rendas antigas, anteriores a 1990 (relativas aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro).

 

Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro - Declaração de rectificação à Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou fracções autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de Agosto, e 161/2006, de 8 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro - Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

 

Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro - Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro.

 

Portaria n.º 7/2013, de 10 de Janeiro - Define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), atribuindo-lhe os recursos humanos necessários a um correcto e eficiente funcionamento.

 

Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro - Regulamenta vários aspectos do Procedimento Especial de Despejo.

 

(Consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria). 

Novo REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO RURAL

Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro - estabelece o novo REGIME JURÍDICO [DO ARRENDAMENTO RURAL] a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas.

 

 

O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislação existente, adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, com a consequente eliminação dos dispositivos que permitiam ou determinavam a intervenção do Estado.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, destacando-se como elementos centrais do novo regime jurídico do arrendamento rural:

 

a) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha;

 

b) A consideração não só das actividades agrícolas e florestais, mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural;

 

c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato;

 

d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio;

 

e) A consagração, como norma, que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

 

i) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, sete anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados;

 

ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 nem menos de 7 anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes;

 

iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumem-se de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo;

 

f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, I. P., no caso de tal dispositivo não constar do contrato;

 

g) Clarificar o regime de constituição e cessação do arrendatário em mora;

 

h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato;

 

i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista a garantir a efectivação das intervenções de conservação e recuperação, assim como as obras necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios;

 

j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploração florestal;

 

l) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas, com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar.

 

O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de publicação deste, a legislação actual;

 

Aos contratos de arrendamento rural, celebrados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, o regime nele previsto. Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo. 39.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro;

 

Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro [11.01.2010], devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo;

 

Nos casos omissos, desde que não contrariem os princípios do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, aplicam-se, sucessivamente, as regras respeitantes ao contrato de locação e as regras dos contratos em geral, previstas no Código Civil;

 

Nos casos omissos no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, e respeitantes à parte adjectiva do mesmo aplica-se o Código de Processo Civil.

 

NORMA REVOGATÓRIA

 

Ressalvada a sua vigência para efeitos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, são revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 385/1988, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 524/1999, de 10 de Dezembro;

 

b) O Decreto-Lei n.º 394/1988, de 8 de Novembro.

 

ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS

 

O Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. [11.01.2010]

 

Sem prejuízo do disposto no seu artigo 39.º, o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, apenas produz efeitos relativamente aos contratos de arrendamento existentes na data da sua entrada em vigor, após os mesmos serem alterados nos termos estabelecidos no seu artigo 41.º.

 

Vide também:

 

Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto.

 

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