A Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, estabelece as CONDIÇÕES DE DETERMINAÇÃO, A TÍTULO EXCECIONAL, DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS.
Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA POR PESSOAS COM IDADE A PARTIR DOS 10 ANOS PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS SEMPRE QUE O DISTANCIAMENTO FÍSICO RECOMENDADO PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE SE MOSTRE IMPRATICÁVEL.
A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação de:
i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;
ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
A NECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA, NOS TERMOS ANTERIORMENTE REFERIDOS, É AFERIDA A PARTIR DOS DADOS RELATIVOS À EVOLUÇÃO DA PANDEMIA, DESIGNADAMENTE COM BASE NO AUMENTO DO NÚMERO DE INFEÇÕES E NO ÍNDICE DE TRANSMISSIBILIDADE DA DOENÇA.
CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA O USO DE MÁSCARA
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
RENOVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS …
Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril - Determina a renovação da IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO, CIRCULAÇÃO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
A vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, é prorrogada por um período de 70 dias.
1 — É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico reco-mendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 — A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
COMPETÊNCIA NO INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P., ENQUANTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES E A APLICAÇÃO DAS COIMAS REFERENTES ÀS CONTRAORDENAÇÕES DECORRENTES DO NÃO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, COMO MEDIDA DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 ...
Despacho n.º 5176-A/2020, de 4 de maio - Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros - constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350 -, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS …
Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual [alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro (republica, em anexo, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual)], que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.