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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime de AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ... emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO ...

Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

 

O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

 

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].

 

Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.

 

Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Assim, determina-se [no Despacho n.º 1858-A/2017]:

 

É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

 

a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;

 

b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;

 

c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;

 

d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.

 

Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.

 

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Juntas médicas

2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]

2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]

2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]

2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».

COMO PROCEDER:
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/222610.html

No presente, desde 2008, aplicam-se duas tabelas:

A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].

Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes …

Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de Dezembro, e 138/2016, de 13 de Maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

É republicada no Anexo I, que é parte integrante da Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na actual redacção.

Programa de formação da área profissional de especialização de oncologia médica

Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro - actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de oncologia médica, constante do anexo à presente Portaria n.º 84/2010, de 10 de Fevereiro, da qual faz parte integrante.

 

A oncologia médica é a especialidade médica que se ocupa da prevenção, do rastreio e especialmente do diagnóstico, estadiamento, tratamento médico e seguimento dos doentes com neoplasias e suas complicações, incluindo os cuidados paliativos e de suporte.

 

O médico especialista em oncologia médica deve conhecer as várias técnicas de comunicação com o doente e sua família e ser capaz de integrar o impacto pessoal, familiar, social e profissional da doença e suas terapêuticas no processo de decisão terapêutica e no acompanhamento dos doentes.

 

Para o eventual período em cuidados paliativos, são objectivos do conhecimento:

 

a) Aprofundar os conhecimentos teóricos sobre o tratamento da dor e dos outros sintomas que degradam a qualidade de vida dos doentes com doença oncológica avançada;

 

b) Entender o doente e a família como uma unidade, necessitada de cuidados de suporte, de modo a prestar a melhor assistência para controlo dos sintomas físicos e psicológicos;

 

c) Conseguir apoiar a família durante a doença e o luto.

A Medicina Baseada na Evidência (MBE)...

 

 

O que é?

 

 

 

A Medicina Baseada na Evidência (MBE) tem como objectivos principais, “a utilização das melhores provas documentais para suportar decisões clínicas” mais eficazes, racionais e seguras, “a explicitação dos processos pelos quais se tomam decisões” e o recurso “a critérios e regras de avaliação crítica muito restritos e rigorosos”, baseados em profunda investigação/experimentação.

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