A atribuição de manuais escolares gratuitos – Manuais MEGA ...
Os alunos/educandos [do 1.º ao 12.º anos de escolaridade] são inseridos na plataforma pelos agrupamentos escolares ou pelas escolas não agrupadas e depois aparecem automaticamente na sua conta MEGA (previamente criada na plataforma eletrónica MEGA – Manuais Escolares Gratuitos). Ocorrendo a exportação dos dados referentes aos alunos/educandos, e estando os dados corretos na plataforma MEGA, em caso de atraso na disponibilização dos vouchers (um para cada manual [não inclui cadernos de atividades]), não é necessário um novo registo nem adicionar nenhum dado.
Os vouchers são emitidos à medida que os dados dos(as) alunos(as) são carregados pelos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas na plataforma MEGA, pelo que é possível que ainda não apareça toda a informação.
Caso o agrupamento escolar (ou escola não agrupada) e ano de escolaridade do aluno/educando já apareçam nesta listagem, deveremos deslocar-nos/contactar o agrupamento escolar ou escola não agrupada em questão para que validem na plataforma GesEdu se os dados inseridos estão correctos e se já têm os vouchers emitidos.
É importante que o agrupamento escolar ou escola não agrupada valide se o aluno/educando tem turma atribuída, se o NIF do encarregado de educação é o que se registou no MEGA e se os vouchers já se encontram lá disponíveis ou se existe algum bloqueio.
Se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada detectar algum erro terão de contactar a linha de apoio disponibilizada apenas para as escolas para que os ajudem a resolver a situação.
Despacho n.º 7255/2018[Diário da República n.º 146/2018, 2.ª Série, de 31.07.2018] - Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar (ASE).
A Ação Social Escolar (ASE) traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.
O Despacho n.º 7255/2018 procura acentuar o papel da Ação Social Escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e promover o rendimento escolar de todos os alunos, reforçando as condições para que tal seja possível.
Neste sentido, é alargado o regime de DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTA ESCOLAR a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar nosestabelecimentos de ensino público.
Para além disso, passa ainda a ser oferecida a ALTERNATIVA DE LEITE SEM LACTOSE e disponibilizada uma quota de 5 % de BEBIDA VEGETAL COMO ALTERNATIVA ao leite, de forma a responder adequadamente às efetivas necessidades alimentares das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
Considerando o alargamento da distribuição gratuita de manuais escolares, no início do ano letivo de 2018-2019, a todos os alunos do 2.º ciclo do ensino básico, conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, são agora excluídos do âmbito das normas relativas a auxílios económicos os apoios relacionados com esses manuais, no que concerne àquele ciclo de ensino.
Refira-se ainda que o REFORÇO DA OFERTA DAS REFEIÇÕES ESCOLARES DESTINADO AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, deixa de estar limitado aos estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), estendendo-se aos restantes estabelecimentos públicos.
Por último, e no que respeita ao APOIO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR ÀS VISITAS DE ESTUDO, determina-se que os estabelecimentos de ensino da rede pública devem enviar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), ATÉ AO FINAL DO MÊS DE OUTUBRO, o respetivo plano de visitas de estudo referente àquele ano letivo, incluindo todos os elementos que este obrigatoriamente deverá conter, processando-se o pagamento das comparticipações por adiantamento pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com lugar a eventual encontro de contas posterior entre esta entidade e os estabelecimentos de ensino.
Despacho n.º 13331-A/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 214, Suplemento — 8 de Novembro de 2016] - Revisão e atualização do CALENDÁRIO DE AVALIAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DE MANUAIS ESCOLARES aprovado pelo Despacho n.º 11421/2014, de 11 de Setembro, na redacção vigente, com vista à definição das disciplinas e respectivos anos de escolaridade dos manuais escolares objecto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017, para 2017 e seguintes.
Despacho n.º 10590/2015, de 23 de Setembro[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2015] - Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e os respectivos anos de escolaridade.
Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório.
ALei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais, estabeleceu também os princípios orientadores em que assenta o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares e o apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares.
Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado …
No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto).
Despacho n.º 10590/2015, de 23 de Setembro[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2015] - Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e os respectivos anos de escolaridade.
Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório.
No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto).
Despacho n.º 11861/2013[Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2013] - Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014.
Para o ano escolar de 2013-2014 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, 12284/2011, de 19 de Setembro e 11886-A/2012, de 6 de Setembro.
No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
Os anexos I, II e III do Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter nova redacção.
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.
2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, a forma de introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza, possam ser reutilizados.
3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da acção social escolar que recebam manuais escolares devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.
4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares durante o período de empréstimo.
Aprovada em 23 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto- Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.