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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ...

FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS RELATIVAMENTE À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, no âmbito da lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) …

 

Lei n.º 21/2020, de 2 de julho - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

 

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro, 45/2013, de 3 de julho, 80/2019, de 2 de setembro, e 21/2020, de 2 de julho, passam a ter nova redação.

OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO ... a SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS CRIANÇAS, DOS ALUNOS, A NECESSITAREM DE ESPECIAL APOIO OU VIGILÂNCIA ... a CULPA IN VIGILANDO ... PESSOAS QUE OCUPEM UMA POSIÇÃO DE LIDERANÇA ...

A responsabilidade civil e criminal:

É consabido que o artigo 491.º, do Código Civil ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR PARTE DAS PESSOAS OBRIGADAS POR LEI A VIGIAR OUTRAS.

 

Para mais, tem sido entendido que mesmo o DEVER DE VIGILÂNCIA incluído no “poder paternal” ou no exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 1877.° e seguintes, do Código Civil) É TRANSFERIDO PARA OS ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE UM MODO GENÉRICO (v. g. para a Direcção ou Administração dos estabelecimentos de ensino) – também a título de culpa in vigilando - pelos actos dos alunos menores [designadamente pelos desmandos ou “excessos” que estes cometam dentro do recinto escolar ou do lugar onde decorram actividades organizadas pelo estabelecimento de ensino].

 

Podendo afirmar-se, expressamente, que é certo que AOS DEVERES DE CONDUTA DOS ALUNOS CORRESPONDE O DEVER DA ESCOLA OU DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO de FAZÊ-LOS RESPEITAR, designadamente, exercendo o DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

Do mesmo passo que impõem condutas a observar pelos alunos, as normas – legais e regulamentares - que as estabelecem constituem a escola ou o estabelecimento de ensino no dever de assegurar o seu cumprimento, através, nomeadamente, do exercício do DEVER DE VIGILÂNCIA.

 

Não pode ser olvidada a questão – que se deveria julgar principal – da SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DAS CRIANÇAS, DOS ALUNOS, A NECESSITAREM DE ESPECIAL APOIO OU VIGILÂNCIA, a prestar pelos pais fora das instalações do estabelecimento de ensino e pelos docentes e não docentes que se encontram a exercer funções administrativas e de apoio à acção educativa e formativa dos alunos, quando as crianças e alunos se encontram NO INTERIOR DAS INSTALAÇÕES do ESTABELECIMENTO DE ENSINO [onde os pais/encarregados de educação – na generalidade das escolas públicas - têm acesso extremamente condicionado e ou muito limitado].

 

Em relação às próprias pessoas obrigadas à vigilância de outrem – v. g. todos os trabalhadores do estabelecimento de ensino, incluindo o seu director [todos obrigados ao DEVER DE VIGILÂNCIA das crianças e alunos; obrigados ao DEVER DE EVITAREM LESÕES NAS CRIANÇAS E NOS ALUNOS] - , elas respondem também, por força do disposto no artigo 486.° do Código Civil, pelos eventuais danos - físicos e psicológicos - que as pessoas vigiadas - as crianças, os alunos - sofram com a eventual OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA (v. g., se elas se ferirem, sofrerem maus-tratos, ofensas à sua integridade física ou, no limite, morrerem em consequência dessa OMISSÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA)!

 

A Direcção do estabelecimento de ensino é a estrutura responsável pelo enquadramento das crianças, dos alunos, crianças e jovens, menores de idade, com capacidade de autodefesa e/ou autodeterminação limitadas!

São competências dos Directores de Turma (ou de quem exerça funções equivalentes), entre outras consagradas na lei, assegurar a articulação entre professores da turma, alunos e encarregados de educação!

Por outro lado – passando à vertente penalista (criminal) – impõe-se proceder à equiparação da omissão [non facere] à acção devendo ser aferida, in casu, casuísticamente, tendo o julgador que proceder a uma avaliação relativa à ILICITUDE GLOBAL DA CONDUTA.

Tal depende de, in concreto, da eventual possibilidade de, em termos de ilicitude, equiparar o desvalor de acção ao de OMISSÃO.

Quando um tipo legal de crime – v.g MAUS-TRATOS (cfr. art.º 152.º-A do Código Penal) e/ou OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA (cfr. artigos 143.º e seguintes do Código Penal) - compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ACÇÃO ADEQUADA A PRODUZI-LO como a OMISSÃO DA ACÇÃO ADEQUADA A EVITÁ-LO, salvo se outra for a intenção da lei. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, do Código Penal).

As pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade civil e criminal.

RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS (cfr. artigo 11.º do Código Penal)

As pessoas coletivas podem ser responsáveis, designadamente, pelo crime previsto no artigo 152.º-A do Código Penal [Maus-tratos], nomeadamente, SENDO A VÍTIMA MENOR, e, quando cometido:

a) Em seu nome e no interesse colectivo POR PESSOAS QUE NELAS OCUPEM UMA POSIÇÃO DE LIDERANÇA; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA OU CONTROLO QUE LHES INCUMBEM.

Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.

A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.

Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos anteriormente referidos, é solidária a sua responsabilidade.

 

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ... prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas ... garantia dos alimentos devidos a

menores ...

Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - Altera o Código Civil promovendo a REGULAÇÃO URGENTE DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro [regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas], à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [garantia dos alimentos devidos a menores].

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA EM CONTEXTO FAMILIAR: considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

MAUS TRATOS EM CRIANÇAS E JOVENS - GUIA PRÁTICO DE ABORDAGEM E DIAGNÓSTICO …

«Maus Tratos em Crianças e Jovens - Tipologia

 

Existe uma multiplicidade de situações que consubstanciam a prática de maus tratos, os quais podem apresentar diferentes formas clínicas, por vezes associadas:

1.Negligência (inclui abandono e mendicidade);

2.Mau Trato Físico;

3.Mau Trato Psicológico/Emocional;

4.Abuso Sexual;

5.Sindroma de Munchausen por Procuração.

 

1. NEGLIGÊNCIA

Conceito: Entende-se por negligência a incapacidade de proporcionar à criança ou ao jovem a satisfação de necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, educação e saúde, indispensáveis para o crescimento e desenvolvimento normais. Regra geral, é continuada no tempo, pode manifestar-se de forma activa, em que existe intenção de causar dano à vítima, ou passiva, quando resulta de incompetência ou incapacidade dos pais, ou outros responsáveis, para assegurar tais necessidades.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de negligência:

•Carência de higiene (tendo em conta as normas culturais e o meio familiar);

•Vestuário desadequado em relação à estação do ano e lesões consequentes de exposições climáticas adversas;

•Inexistência de rotinas (nomeadamente, alimentação e ciclo sono/vigília);

•Hematomas ou outras lesões inexplicadas e acidentes frequentes por falta de supervisão de situações perigosas;

•Perturbações no desenvolvimento e nas aquisições sociais (linguagem, motricidade, socialização) que não estejam a ser devidamente acompanhadas;

•Incumprimento do Programa-Tipo de Actuação em Saúde Infantil e Juvenil e/ou do Programa Nacional de Vacinação;

•Doença crónica sem cuidados adequados (falta de adesão a vigilância e terapêutica programadas);

•Intoxicações e acidentes de repetição.

 

2. MAU TRATO FÍSICO

Conceito: O mau trato físico resulta de qualquer acção não acidental, isolada ou repetida, infligida por pais, cuidadores ou outros com responsabilidade face à criança ou jovem, a qual provoque (ou possa vir a provocar) dano físico. Este tipo de maus tratos engloba um conjunto diversificado de situações traumáticas, desde a Síndroma da Criança Abanada até a intoxicações provocadas.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato físico:

•Equimoses, hematomas, escoriações, queimaduras, cortes e mordeduras em locais pouco comuns aos traumatismos de tipo acidental (face, periocular, orelhas, boca e pescoço ou na parte proximal das extremidades, genitais e nádegas);

•Síndroma da criança abanada (sacudida ou chocalhada);

•Alopécia [perda de cabelo] traumática e/ou por postura prolongada com deformação do crânio;

•Lesões provocadas que deixam marca(s) (por exemplo, de fivela, corda, mãos, chicote, régua…);

•Sequelas de traumatismo antigo (calos ósseos resultantes de fractura);

•Fracturas das costelas e corpos vertebrais, fractura de metáfise;

•Demora ou ausência na procura de cuidados médicos;

•História inadequada ou recusa em explicar o mecanismo da lesão pela criança ou pelos diferentes cuidadores;

•Perturbações do desenvolvimento (peso, estatura, linguagem, …);

•Alterações graves do estado nutricional.

 

3. MAU TRATO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL

Conceito: O mau trato psicológico resulta da privação de um ambiente de tranquilidade e de bem-estar afectivo indispensável ao crescimento, desenvolvimento e comportamento equilibrados da criança/jovem.

Engloba diferentes situações, desde a precariedade de cuidados ou de afeição adequados à idade e situação pessoal, até à completa rejeição afectiva, passando pela depreciação permanente da criança/jovem, com frequente repercussão negativa a nível comportamental.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato psicológico/emocional:

•Episódios de urgência repetidos por cefaleias, dores musculares e abdominais sem causa orgânica aparente;

•Comportamentos agressivos (autoagressividade e/ou heteroagressividade) e/ou auto-mutilação;

•Excessiva ansiedade ou dificuldade nas relações afectivas interpessoais;

•Perturbações do comportamento alimentar;

•Alterações do controlo dos esfíncteres (enurese, encoprese);

•Choro incontrolável no primeiro ano de vida;

•Comportamento ou ideação suicida.

 

4. ABUSO SEXUAL

Conceito: O abuso sexual corresponde ao envolvimento de uma criança ou adolescente em actividades cuja finalidade visa a satisfação sexual de um adulto ou outra pessoa mais velha.

Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a criança/adolescente, em função do estádio de desenvolvimento:

•Não tem capacidade para compreender que delas é vítima;

•Percebendo que o é, não tem capacidade para nomear o abuso sexual;

•Não se encontra estruturalmente preparada;

•Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.

O abuso sexual pode revestir-se de diferentes formas – que podem ir desde importunar a criança ou jovem, obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos e espectáculos obscenos, utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens, até à prática de coito (cópula, coito anal ou oral), ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, passando pela manipulação dos órgãos sexuais, entre outras - as quais se encontram previstas e punidas pelo actual art.º 171º do Código Penal (CP), que trata expressamente do crime de abuso sexual de crianças.

Sempre que do acto resulte gravidez, ofensa à integridade física grave ou morte da vítima, infecções de transmissão sexual ou suicídio, a pena será agravada em metade ou em um terço, nos seus limites máximos e mínimos, conforme o caso em apreço e de acordo com a idade da vítima. O mesmo sucede se esta for descendente, adoptada ou tutelada do agente – art.º 177º CP.

Frequentemente, o abuso sexual é perpetrado sem que haja qualquer indício físico de que tenha ocorrido, facto que pode dificultar o diagnóstico. Recomenda-se, sempre que possível, a colaboração da saúde mental infantil, tanto na ajuda para o diagnóstico como para a intervenção. Contudo, em algumas situações, é possível identificar sintomas/sinais deste tipo de mau trato.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de abuso sexual:

•Lesões externas nos órgãos genitais (eritema, edema, laceração, fissuras, erosão, infecção);

•Presença de esperma no corpo da criança/jovem;

•Lassidão anormal do esfíncter anal ou do hímen, fissuras anais;

•Leucorreia persistente ou recorrente;

•Prurido, dor ou edema na região vaginal ou anal;

•Lesões no pénis ou região escrotal;

•Equimoses e/ou petéquias na mucosa oral e/ou laceração do freio dos lábios;

•Laceração do hímen;

•Infecções de transmissão sexual;

•Gravidez.

 

5. SÍNDROMA DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO

Conceito: A Síndroma de Munchausen por Procuração diz respeito à atribuição à criança, por parte de um elemento da família ou cuidador, de sinais e sintomas vários, com o intuito de convencer a equipa clínica da existência de uma doença, gerando, por vezes, procedimentos de diagnóstico exaustivos, incluindo o recurso a técnicas invasivas e hospitalizações frequentes.

Trata-se de uma forma rara de maus tratos, mas que coloca grandes dificuldades de diagnóstico, dado que sintomas, sinais e forma de abuso são inaparentes ou foram provocados sub-repticiamente.

São indicadoras de Síndroma de Munchausen por Procuração situações como, por exemplo, as seguintes:

Ministrar à criança/jovem uma droga/medicamento para provocar determinada sintomatologia; adicionar sangue ou contaminantes bacterianos às amostras de urina da vítima; provocar semi-sufocação de forma repetida antes de acorrer ao serviço de urgência anunciando crises de apneia.».

 

Fonte: http://www.dgs.pt/accao-de-saude-para-criancas-e-jovens-em-risco/maus-tratos-em-criancas-e-jovens/tipologia.aspx

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/como-comunicar-a-suspeita-de-maus-457332

Regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social

Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto

 
Os factores de risco social funcionam como indicadores inespecíficos não podendo ser considerados causa directa de situações de risco e ou de perigo social. A sua avaliação deve atender ao contexto global do indivíduo em que os aspectos biopsicosociais da pessoa e do agregado familiar em causa são analisados por equipa multidisciplinar devidamente formada.
 
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro [alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto], visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Neste âmbito, o Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovou, com carácter de orientações técnicas, o documento «Maus tratos em crianças e jovens — Intervenção da saúde», estabelecendo as unidades de cuidados de saúde primários e hospitais do Serviço Nacional de Saúde com atendimento pediátrico disponham de equipas pluridisciplinares, designadas por núcleos de apoio a crianças e jovens em risco, no primeiro caso, e por núcleos hospitalares de apoio a crianças e jovens em risco, no segundo, que apoiem os profissionais nas intervenções neste domínio, articulando-se e cooperando com outros serviços e instituições.
 
Estes núcleos são reconhecidos como as entidades melhor vocacionadas para a articulação com os demais sectores enquanto instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, assumindo-se como interlocutores privilegiados na detecção e sinalização e tratamento de maus-tratos em crianças e jovens.
 
A nova filosofia de intervenção implica que as equipas das unidades de saúde se articulem com o respectivo núcleo que deverá esgotar todas as capacidades de intervenção, e, em caso de impossibilidade ou insuficiência, mobilizar as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a, conjuntamente, se tratar adequadamente a situação.
 
Verificando-se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, o núcleo de apoio desencadeia a articulação com as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente que tomará as medidas adequadas para remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra.
 
As unidades do Serviço Nacional de Saúde que não disponham de núcleos devem adoptar vias adequadas para transmitir aos Serviços Sociais os dados que permitam, de uma forma concertada e articulada, desencadear os procedimentos apropriados à protecção da criança.
 
O artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, republicado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, determina que, após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve enviar informação, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da sua área de residência ou outro que seja indicado, comunicando igualmente nesse momento ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), eventuais sinais de risco social que sejam detectados.
 
Prevê também o n.º 3 desta disposição que a articulação entre as unidades de saúde e os serviços do ISS, I. P., bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.
 
Nestes termos, importa portanto estabelecer as regras de articulação entre as unidades de saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, considerando o enquadramento desta matéria no âmbito da lei de protecção de crianças e jovens em perigo e do Despacho n.º 31292/2008, de 20 de Novembro.
 
Assim:
 
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/1995, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 224-A/1996, de 26 de Novembro, 36/1997, de 31 de Janeiro, 120/1998, de 8 de Maio, 375-A/1999, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
 
Artigo 1.º
 
As equipas das unidades do Serviço Nacional de Saúde quando, na sequência de um nascimento, detectem eventuais sinais de risco social devem dar imediato conhecimento ao respectivo núcleo de apoio, criado pelo Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, que acciona os meios disponíveis ao tratamento adequado da situação.
 
Artigo 2.º
 
Em caso de necessidade, os núcleos de apoio mobilizam as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a conjuntamente tratarem adequadamente a situação.
 
Artigo 3.º
 
1 — Verificando -se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança, o núcleo de apoio contacta imediatamente as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente, para adopção das medidas tidas por convenientes.
 
2 — Na situação prevista no n.º 1, enquanto não estiver criado o núcleo de apoio nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, o técnico de serviço social responsável dá imediato conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), usando para o efeito o modelo da ficha de informação anexa à presente Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.
 
Artigo 4.º
 
As unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como o ISS, I. P., elaboram um relatório descritivo do número de situações detectadas e tratamento adoptado, semestral, remetendo-o ao Ministério da Saúde, sem dados clínicos e pessoais que permitam identificar a criança em risco ou a família.
 
Artigo 5.º
 
A presente Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Agosto de 2009. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 24 de Julho de 2009.
 
Legislação enquadrante:
 
Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto - Estabelece as regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social.
 
Código do Registo Civil
 
Artigo 101.º-D
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
 
1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado notícia de nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá -lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
 
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
 
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde. [Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto].
 
Despacho n.º 31292/2008 - Aprovação do documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», anexo ao presente Despacho n.º 31292/2008 - «Acção de saúde para crianças e jovens em risco».
 
Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
 

Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Altera os artigos 11.º, 21.º, 35., 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º, adita os artigos 38.º-A e 62.º-A, revoga o art. 44.º, e al.ínea e) do n.º 3 do art. 62.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro].

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