O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, criou o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos.
É objetivo primordial do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) proporcionar as condições necessárias para a autonomização e autodeterminação das pessoas com deficiência ou incapacidade, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação das pessoas com deficiência em todos os contextos de vida.
A instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, ao procurar inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar.
Permite-se agora à pessoa com deficiência ou incapacidade que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas [ASSISTÊNCIA PESSOAL e APOIO RESIDENCIAL].
O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro, institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da actividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projectos-piloto de assistência pessoal.
O programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI)concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de actividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interacção com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.
São destinatários/as finais da assistência pessoal anteriormente referida todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de Outubro.