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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O Mediador do Crédito …

Compete ao Mediador do Crédito, designadamente, coordenar a actividade de mediação entre os clientes bancários e as instituições de crédito para melhorar o acesso ao crédito:

 

“O Mediador do Crédito analisa os pedidos de mediação apresentados pelos clientes bancários – quer sejam pessoas singulares ou colectivas –, em relação a todos os tipos de crédito, como o crédito à habitação ou créditos associados a este, o crédito hipotecário com outras finalidades, o crédito ao consumo, o crédito pessoal ou o crédito às empresas, sob a forma de conta corrente ou qualquer outra;

O Mediador do Crédito poderá intervir junto das instituições de crédito apenas e somente quando estas já emitiram uma decisão que não satisfaça as pretensões do cliente bancário, relativamente a determinado produto ou situação creditícia (obtenção de um novo crédito ou reestruturação, consolidação ou renovação de créditos já existentes).”.

 

O Mediador do Crédito funciona junto do Banco de Portugal, na Rua do Crucifixo n.º 7- 2.º, 1100-182 LISBOA, com o endereço de correio electrónico: mediador.do.credito@bportugal.pt .

 

http://www.mediadordocredito.pt/

Mediador do crédito...

Resolução n.º 5/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2012] – Nomeia o mediador do crédito.

 

Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho - Cria, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito, definindo as suas competências e o processo de mediação.

Mediação pré-judicial e judicial - suspensão dos prazos de caducidade e prescrição...

A Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio, define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

 

SUSPENSÃO DOS PRAZOS

 

1 — Os prazos de caducidade e de prescrição suspendem-se a partir do momento em que for efectuado um pedido de mediação.

 

2 — O decurso do prazo retoma-se com a conclusão do processo de mediação nos termos legalmente previstos.

 

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, será considerado o momento da prática do acto que inicia ou conclui o processo de mediação.

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