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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR (SMF) ...

Despacho Normativo n.º 13/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018] - Regulamenta a atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar.

 

COMPETÊNCIA MATERIAL

 

O Sistema de Mediação Familiar (SMF) tem competência para MEDIAR CONFLITOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES FAMILIARES, nomeadamente nas seguintes matérias:

 

 a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais;

 b) Divórcio e separação de pessoas e bens;

 c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

 d) Reconciliação dos cônjuges separados;

 e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

 f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

 g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família;

 h) Prestação de alimentos e outros cuidados aos ascendentes pelos seus descendentes na linha reta.

 

ÂMBITO TERRITORIAL

 

Podem ser realizadas mediações através do Sistema de Mediação Familiar (SMF) em todo o território nacional.

 

Intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF)

 

1 - A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente obtido o consentimento daquelas e na pendência de processo de promoção e proteção, por determinação da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) competente, obtido o consentimento das partes.

 

2 - Pela utilização do Sistema de Mediação Familiar (SMF) há lugar ao pagamento, até ao início da primeira sessão de mediação, de uma taxa no valor de (euro) 50 por cada parte, exceto quando:

 

 a) Seja concedido apoio judiciário;

 b) O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;

 c) A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.

Acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais

 ACORDO QUE FAZEM OS REQUERENTES DE DIVÓRCIO

POR MÚTUO CONSENTIMENTO
 
 
Verónica de Almeida
e
Sérgio de Almeida
 
Quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais Relativamente ao Menor
 
António de Almeida
 
 
Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais
 
 
Verónica de Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Tomás Assunção, n.º 445, rés-do-chão, em Lisboa.
E
Sérgio de Almeida, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Assunção Tomás, n.º 550, 1.º, Dt.º, em Lisboa.
Progenitores do menor António de Almeida, nascido a 17/05/1997, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000, emitido a 26/11/2006 em Lisboa.
 
Requerentes de divórcio por mútuo consentimento, acordam para os efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 1775.º do Código Civil, e alínea c) do n.º 1 do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, em regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho menor, António de Almeida, nos termos seguintes:
 
1. Exercício das responsabilidades parentais
a. Declaramos de comum acordo que pretendemos exercer conjuntamente as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor António de Almeida.
b. O exercício das responsabilidades parentais, no dia-a-dia, relativas aos actos da vida corrente do menor António de Almeida, caberá à mãe Verónica de Almeida.
 
2. Progenitor com quem o menor reside habitualmente
a. O menor fica todos os dias úteis à guarda e aos cuidados da mãe, que será a sua encarregada de educação, e residirá habitualmente com esta na morada que esta tiver, e passa todos os fins-de-semana com o pai, em paradeiro conhecido da mãe, salvo impedimento fortuito ou devido a motivo de força maior.
 
3. Regime de Visitas
a. O pai poderá visitar o menor sempre que o deseje – respeitando as orientações educativas do menor, os deveres profissionais da mãe e os períodos de descanso do menor - e terá direito a passar os fins-de-semana com o filho, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde de Sexta-Feira, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na residência - casa da mãe - até às 22.00 horas de Domingo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes.
b. Nas datas festivas, tais como o Natal, o menor passa a véspera com a mãe e o dia com o pai.
c. O último dia do ano – passagem de ano - com a mãe e o primeiro dia do ano com o pai.
d. Os aniversários dos progenitores serão passados como dias normais; se for em dia útil com a mãe, se for fim-de-semana com o pai.
e. O dia de aniversário do menor (17 de Maio) será passado alternadamente em cada ano com a mãe e com o pai.
f. Os restantes dias feriados (Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus; 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro; Terça-Feira de Carnaval), serão alternadamente, em cada ano, passados com o pai, devendo para tanto, ir buscá-lo ao fim da tarde do dia anterior ao feriado, entre as 18.00 e as 20.00 horas, na casa da mãe, e entregá-lo na casa da mãe até às 22.00 horas do dia feriado, sem prejuízo ou com salvaguarda do disposto nas anteriores alíneas b. a e..
 
4. Férias
a. O menor passará anualmente com o pai, no mínimo, 11 (onze) dias úteis de férias, seguidos ou alternados, em paradeiro conhecido da mãe.
b. Para concretização do estipulado na alínea anterior, o pai avisará a mãe com uma antecedência mínima de sessenta dias, a fim de esta poder diversificar as suas próprias férias com as do progenitor.
c. Para se deslocar ao estrangeiro, o menor necessita da autorização expressa da mãe, ainda que o faça na companhia do pai.
d. Todos os períodos de férias e dias festivos anteriormente referidos poderão ser, pontualmente, objecto de acordo diferente, desde que a solicitação da alteração seja atempadamente formulada e comummente acordada; no entanto, tais hipotéticos acordos produzirão efeitos apenas para a situação em concreto e nunca para futuro.
 
5. Prestação de Alimentos
a. O pai contribuirá para o sustento do menor com uma prestação mensal para alimentos do menor no montante de 300,00 € (trezentos euros mensais).
b. A quantia supra mencionada será entregue à mãe através de transferência bancária para a conta com o NIB n.º 000000000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, impreterivelmente até ao dia 8 de cada mês.
c. A actualização automática do montante da prestação para alimentos do menor anteriormente prevista será realizada anualmente, com efeitos reportados ao mês de Fevereiro, tendo em consideração a taxa de inflação do ano findo ou transacto que vier a ser publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
d. O montante prestado pelo pai a título de alimentos manter-se-á, com as actualizações que forem devidas, mesmo após a maioridade do ora menor, caso este continue a estudar ou a necessitar de residir com a mãe.
e. O transporte e condução do menor para efeito das visitas supra referidas constitui um encargo do pai.
f. Todas as despesas inerentes à actividade desportiva praticada pelo menor (mensalidade, seguros, material desportivo, etc.) serão suportadas na sua totalidade pelo pai.
g. O transporte do menor (ida e regresso) para os treinos e jogos ou competições realizados ao fim-de-semana será assegurado pelo pai.
 

6. Despesas de Saúde, Médicas e Medicamentosas

As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, relativas ao menor não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, serão suportadas, em idêntica proporção, por ambos os progenitores.

 
7. Despesas ou Encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares
Todos os encargos com escolas, colégios, faculdades ou outros estabelecimentos de ensino e centros de actividades circum-escolares ou extra-curriculares (excluindo a actividade desportiva (cfr. cláusula n.º 5., alíneas f. e g.)) que o menor frequente, nomeadamente no que respeita à alimentação e ao material de apoio tido por necessário, serão suportados em idêntica proporção por ambos os progenitores, mesmo após a maioridade do menor, caso este continue a estudar.
 
Lisboa, 6 de Janeiro de 2009
 
 
A Requerente
 
 
O Requerente
 
N. B.: Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória do registo civil, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de trinta dias.
 

A inflação negativa (publicada pelo Instituto Nacional de Estatística) não poderá reflectir-se nas pensões pagas por pais divorciados ou separados de facto já que a inflação negativa não vai poder ser usada como argumento para reduzir o valor das pensões de alimentos pagas.

 

Assim sendo, em minha opinião, o montante da pensão de alimentos pode manter-se, mas nunca diminuir.
 
A nova lei veio tentar implementar a guarda conjunta como regra, ou seja, a responsabilidade partilhada do poder paternal (ou das responsabilidades parentais) e não, como muitas vezes se pensa, tempos partilhados. Veio também agravar a pena sobre incumprimentos dos acordos.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor) (Esta MINUTA não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores – responsabilidades parentais

 

Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro – Garantia dos alimentos devidos a menores.

 

Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro.

 

Divórcio por mútuo consentimento - modelo de requerimento

__.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa

 
 
Exm.º(a) Senhor(a)
Conservador(a) do Registo Civil
 
 
Verónica de Almeida, portadora do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Tomás Assunção, n.º 445, rés-do-chão, em Lisboa.
E
Sérgio de Almeida, portador do Bilhete de Identidade n.º 00000000 emitido a 26/11/2006 em Lisboa, residente na Rua Assunção Tomás, n.º 550, 1.º, Dt.º, em Lisboa.
 
Vêm requerer que seja decretado o seu
 
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
 
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
 
 
1.º
 
Os requerentes contraíram matrimónio no dia 08 de Julho de 2000, sob o regime de comunhão de adquiridos, sem convenção antenupcial (Vide doc. n.º 1, Assento de Casamento da Conservatória do Registo Civil de Oeiras).
 
2.º
 
Da anterior vivência, em condições análogas à dos cônjuges, nasceu um filho comum:
António de Almeida, nascido em 17 de Maio de 1997 (Vide doc. n.º 2, Assento de Nascimento do filho).
 
3.º
 
O acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais respeitante ao referido menor consta do documento que se junta sob o n.º 3.
 
4.º
 
Por desnecessidade, ambos os requerentes prescindem mutuamente de alimentos.
 
5.º
 
Não existe casa de morada de família.
 
6.º
 
Não há bens comuns a partilhar.
 
7.º
 
Os requerentes pretendem dissolver o seu casamento pelo divórcio, através deste processo de jurisdição voluntária.
 
8.º
 
Os requerentes prescindem dos serviços de mediação familiar.
 
Termos em que deve o presente requerimento ser recebido e convocada a conferência a que alude o n.º 1 do artigo 1776.º do Código Civil (conjugado com o disposto no artigo 1776.º-A do Código Civil).
 
Juntam: 3 documentos e 4 duplicados legais.
 
Lisboa, 6 de Janeiro de 2009
 
A Requerente,
 
 
 
O Requerente,
 
http://www.portolegal.com/CodigoCivil.html  - Código Civil (actualizado até à Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).
Despacho n.º 18778/2007 - regula a actividade do sistema de mediação familiar (SMF).
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a))

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