Alteração do regime relativo ao COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) … eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente … garantia da simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação entre a segurança social e os beneficiários… benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI) ...
Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro - Altera o regime relativo ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos.
O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro [alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro], TEM COMO OBJETIVO COMBATER A POBREZA DOS IDOSOS COM RENDIMENTOS MAIS BAIXOS, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.
Concretizando o previsto no artigo 133.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê, no âmbito do combate à pobreza entre idosos, o alargamento até ao 3.º escalão da eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.
O Decreto-Lei n.º 94/2000, de 3 de novembro, prevê igualmente a possibilidade, já antecipada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, de criação de um mecanismo que, no que concerne aos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), obvie ao pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.
ADRENALINA, EM AUTOINJETORES, DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA DE REAÇÕES ALÉRGICAS AGUDAS GRAVES (ANAFILAXIA) …
Portaria n.º 257-A/2020, de 30 de outubro - Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).
Este tipo de reações, graves e de rápida progressão, requerem tratamento de emergência, imediato, para evitar a morte.
A adrenalina é uma hormona simpatomimética ativa natural da medula adrenal, sendo a primeira opção para o tratamento de emergência de reações alérgicas graves (anafilaxia) causadas por alimentos, fármacos, picadas ou mordeduras de insetos ou outros alergéneos, bem como da anafilaxia idiopática ou induzida pelo exercício.
A adrenalina possui um potente efeito vasoconstritor, estimulando as funções cardíacas, e um potente efeito broncodilatador que alivia a dificuldade respiratória e a dispneia. Alivia ainda o prurido, a urticária e o angioedema associados à anafilaxia.
Deste modo, trata-se de um medicamento imprescindível em termos de sustentação de vida, sendo importante que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100 % para os medicamentos que contenham a denominação comum internacional (DCI) adrenalina.
A comparticipação do Estado passa a ser de 100 % do preço máximo de venda ao público (PVP).
MEDIDAS DE CARÁTER EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS POR FARMÁCIA HOSPITALAR EM REGIME DE AMBULATÓRIO, A PEDIDO DO UTENTE, ATRAVÉS DA DISPENSA EM FARMÁCIA COMUNITÁRIA OU DA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS NO DOMICÍLIO …
Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio - Determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique, minimizando a necessidade de deslocações dos cidadãos mais vulneráveis, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Mantém a dispensa de medicamentos por farmácias hospitalares, em regime de ambulatório, dispondo que os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) continuem a assegurar um serviço de proximidade, garantindo a continuidade do fornecimento dos medicamentos, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da exposição dos utentes que deles necessitam, nos termos já definidos pelo referido Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.
Assim, ao abrigo do disposto na base 34 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, o Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, determina o seguinte:
1 - Os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do país assim o justifique.
2 - No caso anteriormente previsto, o transporte dos medicamentos pode ser efetuado pelo próprio estabelecimento hospitalar, por distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano devidamente autorizados para o efeito ou por farmácias comunitárias, com a observância das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano.
3 - As farmácias comunitárias que disponibilizem medicamentos nos termos do Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, ficam dispensadas de efetuar o registo de dispensa de medicamentos ao domicílio junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 - Para efeitos da execução do Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, mantém-se em vigor as normas e orientações emitidas pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA DE MEDICAMENTOS E RESPETIVA RECEITA MÉDICA …
Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril - Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.
RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA
AS RECEITAS MÉDICAS DAS PRESCRIÇÕES ELETRÓNICAS DE MEDICAMENTOS, COM VALIDADE DE SEIS MESES, CUJO PRAZO DE VIGÊNCIA TERMINE APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril, CONSIDERAM-SE AUTOMATICAMENTE RENOVADAS POR IGUAL PERÍODO, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Para efeitos do anteriormente disposto, consideram-se também renovadas as receitas médicas das prescrições que incluam:
a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 -Outros Anticoagulantes;
b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho n.º 25822/2005, do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;
c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março.
d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.
3 - O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial.
DISPENSA EXCECIONAL
Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.
Nos casos anteriormente referidos, O FARMACÊUTICO DEVE DISPENSAR O MEDICAMENTO DISPONÍVEL EM STOCK DE MENOR PREÇO E REGISTAR TAL OCORRÊNCIA.
FUSÃO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ... REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ...
O Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, procede à fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) na estrutura orgânica do Exército, como um órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outros organismos. Deste modo, conclui-se o processo de reforma dos estabelecimentos fabris do Exército, no processo de reforma do sistema de saúde militar.
Constituindo o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) um estabelecimento do Exército, a sua principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas (FND). Ainda que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) seja uma estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros Ramos das Forças Armadas, assim como as forças e serviços de segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) a outras entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros Ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFAR), designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos.
Além disso, são potenciadas as relações do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre a saúde e a defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.
Assim, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos.
Finalmente, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) continuará a prestar apoio aos militares, família militar e deficientes militares, através dos seus postos de dispensa de medicamentos.
Portaria n.º 330/2016, de 20 de Dezembro - Estabelece o regime excepcional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com Esclerose Múltipla.
A Esclerose Múltipla é uma doença crónica, inflamatória e autoimune, desmielinizante e neurodegenerativa do sistema nervoso central.
As especialidades farmacêuticas aprovadas no tratamento da Esclerose Múltipla são medicamentos que permitem retardar a evolução da doença, possibilitando um aumento da esperança de vida e uma melhoria da qualidade de vida.
No âmbito do tratamento da Esclerose Múltipla, as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispensam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu tratamento, nos termos e condições previstos na Portaria n.º 330/2016, de 20 de Dezembro.
DISPENSA DOS MEDICAMENTOS
A dispensa dos medicamentos constantes do Anexo à Portaria n.º 330/2016, de 20 de Dezembro, é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS.
A dispensa destes medicamentos é gratuita para o doente, sendo o respectivo encargo da responsabilidade do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
Portaria n.º 76/2018, de 14 de março - Estabelece um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema,assegurando um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.
Em Portugal, a taxa de prematuridade tem vindo a aumentar, assim como a sobrevivência dos prematuros nascidos com idade gestacional inferior a 28 semanas, ou seja, com prematuridade extrema.
A prematuridade extrema implica, após alta hospitalar, a necessidade de utilização de apoio nutricional especial, que abrange a alimentação básica e alguns suplementos alimentares, considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade, o que constitui um encargo financeiro adicional bastante significativo para as famílias que delas cuidam.
Acresce ainda que nos primeiros anos de vida os prematuros extremos necessitam de medicamentos para o tratamento de patologias inerentes à sua condição, o que importa também mais custos para o agregado familiar.
Neste sentido, é premente que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.
O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), que tem a estrutura de Estabelecimento Fabril do Exército, prosseguindo missões com relevância direta para a Saúde.
A cooperação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido estabelecido em 1999 um protocolo para produção e distribuição de produtos destinados ao PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO NARCÓTICA COM METADONA.
Por outro lado, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) produz e disponibiliza ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados «MEDICAMENTOS ÓRFÃOS» destinados a DOENÇAS RARAS.
Ao Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento foi atribuída a missão de identificar os medicamentos - OITO (8) MEDICAMENTOS - que podem ser produzidos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), designadamente os que deixaram de ser produzidos pela indústria farmacêutica pelo seu baixo custo e/ou por serem utilizados em quantidades reduzidas, determinando os mecanismos de articulação entre o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) e os serviços do Ministério da Saúde.
O referido Grupo de Trabalho apresentou o seu relatório a 3 de maio de 2017 e, quanto a esta missão, identificou uma lista de oito medicamentos que se enquadram no perfil estabelecido, concluindo que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) reúne as condições técnicas e científicas para a sua produção, tendo-se identificado ainda a necessidade de se proceder à modernização das condições infraestruturais e a necessidade de um reforço dos meios humanos da instituição, de forma a possibilitar a obtenção da Autorização de Introdução no Mercado, devendo o fabrico dos medicamentos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) obedecer as Boas Práticas de Fabrico.
Será que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) conseguirá ter ou adquirir capacidade produtiva – ainda em 2018 – também para a produção dos 8 medicamentos identificados no relatório do Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento?
Portaria n.º 48/2016, de 22 de Março - Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com ARTRITE REUMATOIDE, ESPONDILITE ANQUILOSANTE, ARTRITE PSORIÁTICA, ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL POLIARTICULAR e PSORÍASE EM PLACAS beneficiem de um regime excepcional de comparticipação.
São sujeitos ao regime excepcional de comparticipação definido na Portaria n.º 48/2016, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de Junho, os medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, contendo as seguintes substâncias activas: