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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ALTERAÇÕES AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ...

Ordem dos Enfermeiros.JPGALTERAÇÕES AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ...

 

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio - Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde.

 

O Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, procede à:

 

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;

 

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

 

REPUBLICAÇÃO

1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

3 - Para efeitos da republicação, as referências à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, devem considerar-se feitas às respetivas disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) … diagnóstico precoce de doenças da visão … RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) … RASTREIO OPORTUNÍSTICO DA DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) …

Despacho n.º 5868-B/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 84, 1.º Suplemento — 2 de Maio de 2016] - Implementa, no âmbito do Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), o RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) de base populacional e o RASTREIO OPORTUNÍSTICO DA DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI), nos cuidados de saúde primários (CSP), de forma faseada, através de experiências-piloto.

Determina:

 

1 — No âmbito do Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), é implementado o RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) de base populacional e o rastreio oportunístico da DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI), nos cuidados de saúde primários, de forma faseada, através de experiências-piloto.

 

2 — O RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) abrange a população infantil, com observação de todas as crianças no semestre em que completam 2 anos de idade.

 

3 — O PROGRAMA DE RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI) é um processo contínuo, sendo o rastreio efectuado aos 2 anos de idade complementado com um segundo rastreio a todas as crianças, entre os 4 e os 5 anos de idade.

 

4 — O segundo RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI), realizado entre os 4 e os 5 anos, tem como objectivos:

 a) A detecção de novos casos de crianças com AMBLIOPIA ou em risco de a desenvolver; [diminuição da acuidade visual, uni ou bilateral, num local em que não se encontra lesão ocular ao exame oftalmológico];

b) Aferir a qualidade (sensibilidade do rastreio inicial aos 2 anos);

c) Compreender a evolução temporal dos erros refractivos na população portuguesa.

 

5 — As crianças com rastreio positivo são referenciadas para uma consulta de oftalmologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) em que se encontram inscritas.

 

6 — O rastreio da DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) abrange todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) selecionados para o rastreio primário da retinopatia diabética, com exceção dos utentes já diagnosticados e com acompanhamento médico por DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI).

 

7 — Os utentes com rastreio positivo de DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) são referenciados para uma consulta de oftalmologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), num centro de referência com capacidade diagnóstica e terapêutica, num prazo máximo de quatro semanas, de acordo com o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) em que se encontram inscritos.

 

O Plano Nacional de Saúde (PNS) 2012-2016 (extensão a 2020) sublinha a necessidade do reforço na governação dos cuidados de saúde primários (CSP), hospitalares e continuados, de modo a que a tomada de decisão seja efectiva e monitorizada e que o cidadão aceda de modo mais rápido aos cuidados de que necessita e o desenvolvimento e implementação dos processos assistenciais integrados para as patologias e problemas de saúde mais frequentes e com potencial de maior ganho, de modo a que o cidadão receba os cuidados atempados, independentemente da rede de cuidados onde se encontre.

 

O Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV), aprovado em 2005, reconhece que o sentido da visão possui um elevado significado social, representando um meio de comunicação fundamental para a relação entre as pessoas e para a actividade profissional. Sabe-se que A VISÃO DEVE SER PRESERVADA DESDE O NASCIMENTO, sendo imperativo prevenir e tratar a doença visual, a qual provoca, sempre, diminuição da qualidade de vida, com repercussão negativa a nível pessoal, familiar e profissional, para além de causar elevados custos sociais.

 

O Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) tem como objectivos gerais reduzir a incidência e a prevalência previsíveis de cegueira e de casos de perda de visão associados a patologias passíveis de serem tratadas de forma adequada, reduzir a proporção de problemas de saúde da visão não diagnosticados, nas crianças, nos jovens e na população adulta, e reduzir a proporção de problemas de saúde da visão determinantes de perda de funcionalidade e independência nas pessoas com 55 e mais anos.

 

É definida no Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) como estratégia de intervenção a realização de rastreio oftalmológico sistemático com inclusão, na programação, do tipo de actuação em saúde infantil e juvenil de, pelo menos, uma observação oftalmológica das crianças com idades entre os 0-2 anos e outra entre os 2-5 anos.

 

A AMBLIOPIA é um reconhecido problema de saúde pública, sendo unanimemente considerada a causa mais frequente de perda de visão monocular entre os 20 e os 70 anos. A sua presença aumenta o risco de perda visual no outro olho e, portanto, o risco de cegueira ao longo da vida.

 

Tendo em conta todas as perdas que resultam da ambliopia, que incluem factores individuais de bem-estar, aprendizagem e autoconfiança, factores sociais relacionados com a diminuição da produtividade e os custos de tratamento, existem numerosos estudos que demonstram o benefício económico do seu diagnóstico precoce, de forma a obter sucesso na prevenção e tratamento.

 

Para este interesse contribuiu, de forma decisiva, o conhecimento da prevalência, das causas e da história natural da doença. Sabemos hoje que as causas se instalam muito precocemente e que a prevalência e a gravidade da ambliopia aumentam com a idade. Em consequência deste conhecimento, é fácil entender que a identificação precoce dessas causas e o seu tratamento em tempo útil têm como resultado uma diminuição muito significativa da prevalência e da gravidade da ambliopia, com importantes ganhos individuais e sociais.

 

Tendo em conta a importância da AMBLIOPIA, enquanto problema de saúde pública, a mesma deve ser alvo de uma intervenção ao nível dos cuidados de saúde primários, com a implementação de um RASTREIO DE SAÚDE VISUAL INFANTIL (RSVI).

 

Também no Programa Nacional para a Saúde da Visão (PNSV) é definido como estratégia de intervenção a realização de exame oftalmológico oportunístico a todas as pessoas com elevado risco de desenvolvimento de patologia oftálmica, com base na história clínica, história familiar e idade, mesmo na ausência de sintomas.

 

Acontece que a DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) é a causa mais frequente de cegueira nos países desenvolvidos em pessoas com mais de 55 anos. Trata-se de uma doença crónica multifatorial que acomete a retina central. O principal factor de risco associado é a idade, razão pela qual se espera uma prevalência crescente da doença no mundo ocidental.

 

Neste sentido, considera-se importante implementar o RASTREIO DA DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI), associando o mesmo ao RASTREIO DA RETINOPATIA DIABÉTICA PARA ADULTOS, com o claro aproveitamento e racionalização dos recursos.

 

Está demonstrado que o tratamento da forma neovascular da DEGENERESCÊNCIA MACULAR DA IDADE (DMI) não só melhora a acuidade visual do doente como também a sua qualidade de vida relacionada com a visão (acesso à informação, mobilidade, felicidade e bem-estar).

 

Revela-se, igualmente, importante, também nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares, no sentido da referenciação dos utentes que necessitam de cuidados de saúde visual diferenciados, de uma forma simples, célere e efectiva.

Regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais …

A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.

A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

 

O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, é também aplicável às práticas de publicidade relativas a actividades de aplicação de TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS.

 

Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro - Estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.

 

Assim, a Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro, estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.

 

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO PARA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, detém as seguintes competências (cfr. artigo 1.º da Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro):

a) Propor normas técnicas de actuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;

c) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;

d) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;

e) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas acções que visem a detecção e erradicação de situações de exercício ilegal;

f) Pronunciar-se, quando solicitado pela respectiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;

g) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer acções que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;

h) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.

 

Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.

 

Despacho conjunto n.º 327/2004 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004] - Aprova, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, o regulamento da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais.

 

Despacho conjunto n.º 261/2005 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 55, de 18 de Março de 2005] - Designa membros da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais criada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.

 

Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro - Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

 

Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08

 

No âmbito da regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) presta o seguinte esclarecimento sobre cédulas profissionais (29.01.2014):

http://www.acss.min-saude.pt/artigo/tabid/98/xmmid/896/xmid/6172/xmview/2/Default.aspx

 

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.): http://www.acss.min-saude.pt/

Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.

A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.

CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR

Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:

Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:

Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:

Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:

Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:

Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.

Práticas de publicidade em saúde …

Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro - O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à protecção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.

 

O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, é também aplicável às práticas de publicidade relativas a actividades de aplicação de TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS.

 

Práticas de publicidade em saúde

São PROIBIDAS AS PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE QUE, POR QUALQUER RAZÃO, INDUZAM OU SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INDUZIR EM ERRO O UTENTE QUANTO À DECISÃO A ADOPTAR, designadamente:

a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do acto ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector;

b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;

c) SE REFIRAM FALSAMENTE A DEMONSTRAÇÕES OU GARANTIAS DE CURA OU DE RESULTADOS OU SEM EFEITOS ADVERSOS OU SECUNDÁRIOS;

d) Enganem ou sejam susceptíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efectuada, designadamente sobre a identidade, as qualificações ou o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade;

e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam susceptíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma actividade que seja susceptível de criar:

i) Confusão entre atos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto; ou,

ii) Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;

f) Descrevam o acto ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;

g) Proponham a aquisição de actos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do acto ou do serviço publicitado.

 

São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que:

a) Limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;

b) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;

c) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde como respectivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.

 

Relativamente às práticas de publicidade em saúde que limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado, devem ser considerados os seguintes aspectos:

 a) O momento, o local, a natureza e a persistência da prática comercial;

b) O recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;

c) O aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do utente, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;

d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o utente pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional;

e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.

Novo REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO … formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista …

Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Junho - Aprova o novo REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO.

 

Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio - Procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

 

ESPECIALIDADES MÉDICAS ABRANGIDAS PELO REGIME DO INTERNATO MÉDICO:

 

1 — Anatomia patológica.

2 — Anestesiologia.

3 — Angiologia/cirurgia vascular.

4 — Cardiologia.

5 — Cardiologia pediátrica.

6 — Cirurgia cardíaca.

7 — Cirurgia geral.

8 — Cirurgia maxilo -facial.

9 — Cirurgia pediátrica.

10 — Cirurgia plástica reconstrutiva e estética.

11 — Cirurgia torácica.

12 — Dermatovenereologia.

13 — Doenças infecciosas.

14 — Endocrinologia/nutrição.

15 — Estomatologia.

16 — Farmacologia clínica.

17 — Gastrenterologia.

18 — Genética médica.

19 — Ginecologia/obstetrícia.

20 — Hematologia clínica.

21 — Imunoalergologia.

22 — Imuno-hemoterapia.

23 — Medicina desportiva.

24 — Medicina física e de reabilitação.

25 — Medicina geral e familiar.

26 — Medicina interna.

27 — Medicina legal.

28 — Medicina nuclear.

29 — Medicina do trabalho.

30 — Nefrologia.

31 — Neurocirurgia.

32 — Neurologia.

33 — Neurorradiologia.

34 — Oftalmologia.

35 — Oncologia médica.

36 — Ortopedia.

37 — Otorrinolaringologia.

38 — Patologia clínica.

39 — Pediatria.

40 — Pneumologia.

41 — Psiquiatria.

42 — Psiquiatria da infância e da adolescência.

43 — Radiologia

44 — Radioncologia.

UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE - Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários

 

Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.

 

O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

 

O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

 

O procedimento de licenciamento das clínicas ou consultórios dentários passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria. [Vide Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio].

 

O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade. [Vide Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro].

 

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.

 

 

Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de Agosto - Primeira alteração à Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas e dos consultórios dentários.

ISENÇÃO e DISPENSA DE TAXAS MODERADORAS …

Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios, republicando-o com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 51/2013, de 24 de Julho, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS)[IAS = € 419,22; 1,5 x 419,22 = 628,83 euros] que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado], e o respectivo cônjuge e dependentes.

k) As crianças e jovens em processo de promoção e protecção a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

l) Os menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

m) As crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respectivos cônjuges ou equiparados e descendentes directos.

2 — A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).

[ http://www.acss.min-saude.pt/ ]

 

DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

 

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;

c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;

d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de saúde na área da diálise;

f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

k) Programas de tomas de observação directa;

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

ii) Admissão a internamento através da urgência.

 

Republica o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com a redacção actual.

Mais informação em Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS): http://www.acss.min-saude.pt/Publicações/TabelaseImpressos/TaxasModeradoras/tabid/142/language/pt-PT/Default.aspx

O ENFERMEIRO DE FAMÍLIA …

Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto - Estabelece os princípios e o enquadramento da actividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários (CSP), nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

 

Em Portugal, os cuidados de saúde primários (CSP) constituem-se como a base de acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), configurando parte integrante da arquitectura do sistema de saúde português, de que resulta maior equidade e melhores níveis de saúde e satisfação das populações.

 

A figura do enfermeiro de família tem vindo a ser criada nos sistemas de saúde de vários países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde (OMS), reforçando a importância dos contributos da enfermagem para a promoção da saúde e prevenção da doença, como é o caso de Espanha e Reino Unido, nos quais a figura do enfermeiro de família já foi estabelecida, trabalhando em cuidados primários juntamente com os demais profissionais de saúde e baseando-se no conhecimento do paciente no contexto da família e da comunidade.

 

O Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto, estabelece os princípios e o enquadramento da actividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

 

DEFINIÇÃO DE ENFERMEIRO DE FAMÍLIA

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2014, de 5 de Agosto, o enfermeiro de família é o profissional de enfermagem que, integrado na equipa multiprofissional de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.

 

ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO ENFERMEIRO DE FAMÍLIA

1 — O enfermeiro de família, na sua área de intervenção, cuida da família como unidade de cuidados e presta cuidados gerais e específicos nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis.

 

2 — O enfermeiro de família contribui para a ligação entre a família, os outros profissionais e os recursos da comunidade, nomeadamente, grupos de voluntariado solidário, serviços de saúde e serviços de apoio social, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Tratamento de infertilidade - procriação medicamente assistida

MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

 

Despacho n.º 8905/2010 [Diário da República, 2.ª série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010] 

 

O despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, alterado pela declaração de rectificação n.º 1227/2009, de 30 de Abril, pelo despacho n.º 15443/2009, de 1 de Junho, e pelo despacho n.º 5643/2010, de 23 de Março, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida.

 

Face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da infertilidade, torna-se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima mencionado.

 

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 9.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, determino que o anexo do Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, passe a ter a redacção deste Despacho n.º 8905/2010.

 

Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril

 

Despacho n.º 8905/2010 - Altera o anexo do Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 83, de 29 de Abril de 2009, referente à comparticipação de medicamentos para o tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida [Diário da República, 2.ª Série — N.º 101 — 25 de Maio de 2010]. 

 

No âmbito das medidas de apoio à fertilidade que têm sido tomadas, importa modificar o regime de comparticipação de alguns medicamentos tornando o acesso aos mesmos menos dependente do estatuto sócio-económico dos casais. Para tal, é criado um regime especial de comparticipação, no âmbito do tratamento de infertilidade, sendo os medicamentos abrangidos comparticipados pelo escalão B.

 

Os medicamentos abrangidos por este regime especial de comparticipação são aqueles que representam um maior encargo em cada ciclo de tratamento, designadamente as gonadotropinas, os antagonistas hipofisários e os análogos da hormona libertadora de gonadotropina.

 

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, dos n.ºs 3 a 5 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino o seguinte:

 

1 — Os medicamentos destinados ao tratamento da infertilidade, em especial os da procriação medicamente assistida, são comparticipados pelo escalão B (69 %) nos termos consagrados neste diploma.

 

2 — Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

3 — Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos no contexto do tratamento da infertilidade, devendo o médico prescritor fazer, na receita, menção expressa do presente despacho.

 

4 — A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, na sua redacção actual, devendo em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.

 

5 — O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho.

 

22 de Agosto de 2009. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

 

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 8905/2010)

São comparticipados pelo escalão B (69 %) os seguintes medicamentos, quando prescritos no contexto do tratamento da infertilidade, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa ao Despacho n.º 10910/2009, de 22 de Abril, alterado pelo Despacho n.º 8905/2010.

 

Portaria n.º 67/2011, de 4 de Fevereiro - Aprova a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida e revoga a Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro.

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