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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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As terapêuticas não convencionais…

Resolução da Assembleia da República n.º 146/2011, de 9 de Novembro - Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

 

Tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais;

 

Defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais.

 

Aprovada em 21 de Outubro de 2011.

 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

 

Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.

 

A Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

CONCEITOS

 

Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela ACUPUNCTURA, HOMEOPATIA, OSTEOPATIA, NATUROPATIA, FITOTERAPIA e QUIROPRÁXIA. (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

 

A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

SEGURO OBRIGATÓRIO

 

Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar. (cfr. artigo 12.º, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

DIREITO DE OPÇÃO E DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO

 

Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador. (cfr. artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

 

A fiscalização do disposto na Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo. (cfr. artigo 17.º, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

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