Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …
No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
No requerimento do certificado de registo criminal, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades [profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores], certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
Artigo 69.º-B do Código Penal
Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, do Código Penal, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º do Código Penal.
Artigo 69.º-C do Código Penal
Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.
2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.
Artigo 152.º do Código Penal
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
Artigo 152.º-A do Código Penal
Maus-tratos
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 353.º do Código Penal
Violação de imposições, proibições ou interdições
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, relativos à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Lei n.º 39/2025, de 1 de abril - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil (CC), o Código do Registo Civil (CRC) e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, fixa os 18 anos como idade mínima para casar ou para viver com outrem em condições análogas à dos cônjuges [união de facto] — sem exceções. Uma medida considerada decisiva para a proteção de crianças e jovens.
Para efeitos da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, entende-se por CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO, ou UNIÃO SIMILAR qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto], tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, pretende reforçar o combate ao casamento infantil, precoce ou forçado, consagrando-o como situação de perigo e eliminando qualquer exceção à idade mínima de 18 anos para casar ou viver com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto].
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, altera o Código Civil e reconhece o casamento ou a união de facto infantil como fator de risco [ou perigo], revogando anteriores exceções. Um passo considerado relevante rumo à maior proteção de crianças e jovens, legitimando a intervenção, designadamente das CPCJ, para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
São eliminadas as referências no Código Civil à emancipação dos menores.
No Código de Registo Civil, foi suprimida a possibilidade ao casamento de menores.
O casamento de menores é interpretado pela Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e pelo Comité dos Direitos da Criança (CDC) como uma forma de casamento forçado [precoce], uma vez que as crianças, dada a sua idade, não possuem inerentemente capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e esclarecido para o seu casamento ou o momento da sua realização.
A proibição do casamento entre jovens com idade inferior a 18 anos é uma garantia de que as responsabilidades que o casamento [ou a união de facto] implica não são atribuídas ou impostas prematuramente a crianças e sem o seu consentimento, independentemente da sua cultura e/ou tradição.
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) …
A pensão de alimentos devidos a menores – crianças ou jovens até aos 18 anos de idade (exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil [até que o beneficiário complete 25 anos de idade]) –, tem como objetivo garantir a subsistência do menor (em tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário do menor, e também, a sua instrução e educação).
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) …
As prestações atribuídas nos termos da lei da GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 x IAS (522,50€ [em 2025]), independentemente do número de filhos menores.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º da CRP).
Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o DIREITO A ALIMENTOS, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º da CRP). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
GUIA PRÁTICO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) – PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.)(ISS,I.P.)
Porém, não nos iludamos, o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM), vai tentar minorar encargos! Solicitem sempre o apoio prévio do Ministério Público (MP) e/ou APOIO JUDICIÁRIO.
As medidas aplicadas pelas comissões de proteção (CPCJ) ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO.
DEBATE JUDICIAL
Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público (MP), os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. (cfr. art.º 114.º, n.º 1, da LPCJP).
O Ministério Público (MP) deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP [Confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO] (cfr. art.º 114.º, n.º 2, da LPCJP).
Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer. (cfr. art.º 114.º, n.º 3, da LPCJP).
Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público (MP) e a este [MP] das restantes alegações e prova apresentada. (cfr. art.º 114.º, n.º 4, da LPCJP). É obrigatória a constituição de ADVOGADO ou a nomeação de patrono, em qualquer caso, à criança ou ao jovem, e aos progenitores/pais das crianças ou dos jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial, quando esteja em causa a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO. (cfr. art.º 103.º, n.º 4, da LPCJP).
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
O DEBATE JUDICIAL será efetuado perante um tribunal composto pelo JUIZ, que preside, e por DOIS JUÍZES SOCIAIS. (cfr. art.º 115.º da LPCJP). [A decisão final é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os JUÍZES SOCIAIS, por ordem crescente de idade, e, no fim, o JUIZ que preside à diligência (artigo 120.º, n.º 2, da LPCJP)].
E quem são os JUÍZES SOCIAIS para as causas de família e menores, que PODEM DECIDIR A CONFIANÇA DO MENOR A PESSOA SELECIONADA PARA A ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO?
CAPACIDADE PARA SER NOMEADO JUIZ SOCIAL
Podem ser nomeados JUÍZES SOCIAIS cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições: (cfr. art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho):
a) Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;
b) Saber ler e escrever português;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.
Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
«No seu livro, a autora Kirby Amour, ativista que se tornou investigadora, relata as realidades angustiantes por trás da fachada dos acordos de responsabilidade parental, onde na realidade são impostas guardas partilhadas e residência alternada de menores, sem olhar ao superior interesse da criança. A autora destaca a exploração insidiosa de progenitores protetores e vítimas de violência doméstica no sistema de tribunais de família. Através de uma narrativa comovente, Amour revela corajosamente as provações dolorosas enfrentadas por ela e por outras mães em Portugal, vítimas de um sistema judicial abusivo em Sintra e Mafra, mas também de um sistema jurídico português cheio de falhas, centrado nos lucros em detrimento da proteção.
Com pura honestidade, documentação judicial e histórias pessoais, ela expõe as verdades escondidas dentro das paredes dos tribunais, revelando a re-traumatização sistemática dos sobreviventes da violência doméstica e os riscos perigosos que enfrentam. Através dos testemunhos pessoais destas mães resilientes e dos relatos em primeira mão de crianças, agora adultos, cujas vidas foram destruídas, Amour pinta um quadro vivido de profunda devastação causada pela injustiça dos tribunais.
No centro da narrativa está a revelação arrepiante do trágico assassinato de uma mãe, uma alegada consequência direta da negligência do tribunal e das ações desenfreadas do agressor.
No meio da escuridão, emerge a batalha corajosa de uma mãe pela justiça – um símbolo comovente de resiliência num sistema concebido para proteger os abusadores e perpetuar ciclos de abuso.
Nesta narrativa convincente, Amour confronta corajosamente as injustiças enraizadas no sistema jurídico português, oferecendo um vislumbre do sofrimento incalculável suportado pelas mulheres às mãos dos seus agressores. Através destes relatos comoventes, ela amplifica as vozes das vítimas, convidando os leitores para as lutas íntimas daqueles que lutam para sobreviver no meio da traição institucional – um testemunho da força duradoura do espírito humano.».
REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA … decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS e nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA …
AS FALTAS MOTIVADAS POR SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, nos seguintes termos:
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. artigo 2.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para efeitos do anteriormente disposto, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As referidas faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrente da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito. (cfr. artigo 2.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Durante o período de férias anteriormente previsto é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. (cfr. artigo 2.º, n.º 6, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, das normas legais referidas (ou outras) aplicáveis a casos concretos.
RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …
Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»
Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
PROCEDIMENTO
O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
O procedimento anteriormente referido tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou mediante decisão judicial.(cfr. artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos termos da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial.(cfr. artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é reconhecida nos termos da lei.(cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
O Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, é um acto de registo civil GRATUITO, sem custos emolumentares (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea ad), do REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO).
LEGITIMIDADE
Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.(cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.(cfr. artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.(cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
REQUERIMENTO
O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração do registo.(cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
GARANTIAS PROCESSUAIS PARA OS MENORES SUSPEITOS OU ARGUIDOS EM PROCESSO PENAL ...
Lei n.º 33/2019, de 22 de maio - Alteração ao Código de Processo Penal (CPP), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
Altera os artigos 58.º, 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º do Código de Processo Penal (CPP).