Valores das taxas de vacinação anti-rábica e da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorarem durante o ano de 2009
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Despacho n.º 9371/2009 [DR II Série, de 3 de Abril de 2009]
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, e nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as taxas de profilaxia da raiva e de identificação electrónica de cães e gatos, respectivamente, enquanto animais de companhia, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação electrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 23 de Janeiro, aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, à identificação electrónica, determina-se o seguinte:
1 ― As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, para o ano de 2009, são as seguintes:
a) Taxa N (normal) — € 4,40;
b) Taxa E (especial) — € 8,80.
2 ― Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Programa referido no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma, fica a seu cargo.
3 ― À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de € 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
4 ― O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano de 2009, é de € 12,60.
5 ― O valor da taxa a que se refere o n.º 4 é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
a) Remuneração do médico veterinário — € 4;
b) Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados — € 8,60.
20 de Fevereiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.