Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …

 

Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro - Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas.

 

O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2020, de 7 de abril, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas (DFA) que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.

 

SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM)

O suplemento de condição militar (SCM) é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:

a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.

 

RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)

Os militares deficientes das Forças Armadas (DFA) abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro [8 de dezembro de 2023 a 8 de junho de 2023].

A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do anteriormente referido não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.

SCM.jpg

TABELAS GERAIS DE APTIDÃO E DE CAPACIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MILITARES E MILITARIZADOS NAS FORÇAS ARMADAS …

TABELAS GERAIS DE APTIDÃO E DE CAPACIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MILITARES E MILITARIZADOS NAS FORÇAS ARMADAS …

 

Portaria n.º 318/2023, de 24 de outubro - Aprova as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) …

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) …

 

O Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, procede à terceira ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro [que o republica na sua atualizada versão].

 

Assim, o ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) passa a constar em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro.

 

Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para a categoria de praças são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.

 

CRIA OS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇAS NO EXÉRCITO E NA FORÇA AÉREA e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

 

REPUBLICA em anexo ao Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, e do qual faz parte integrante o ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro.

 

CARTAS PATENTE E DIPLOMAS DE ENCARTE

Promove também uma alteração aos Decretos-Leis n.ºs 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das CARTAS-PATENTES dos oficiais e dos DIPLOMAS DE ENCARTE dos sargentos, previstos no artigo 115.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.

 

Normas transitórias

1 — Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo -mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.

2 — O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:

a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato (RC);

b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.

 

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — O Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [5 de setembro de 2023].

2 — O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º [carta patente e diploma de encarte] produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.

EMFAR.jpg

Nova estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e alteração das estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alteração dos decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …

Aprovação da estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e alteração das estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alteração dos decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea … 

Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho - Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alterando e republicando os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, decorrente da alteração operada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, à Lei da Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e da nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, assente num modelo de organização modular e flexível, vocacionado para a inovação, modernização e transformação das Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, estabeleceu a nova orgânica do EMGFA e alterou as orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA são estabelecidas por decreto regulamentar.

A nova orgânica dotou o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) - promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.

A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente de prospetiva e planeamento estratégico, nos domínios genético, estrutural e operacional, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais. Na estrutura do EMC foram criadas a Divisão para a Inovação e Transformação e a Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo.

O CCOM viu as suas competências reforçadas, passando a ter autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos operacionais dos Açores e da Madeira, com os comandos de componente dos ramos, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber) e o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL). Na sua estrutura, foram criados o Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas e o Agrupamento Logístico Conjunto, autonomizando-se, ainda, o Centro de Operações Conjunto.

Atentos os dois novos domínios das operações, foi também criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço, integrando na sua estrutura o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional. Além destes, foram reestruturados o CISMIL, a Direção de Saúde Militar (DIRSAM) e a Direção de Finanças.

São também alterados [e republicados] os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, por forma a refletir o novo enquadramento legislativo do EMGFA e a garantir a necessária coordenação de processos e a coerência estrutural.

 

O Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho:

a) Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2016, de 24 de maio, e 10/2017, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha;

c) Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2017, de 29 de junho, 102/2019, de 6 de agosto, e 13/2021, de 10 de fevereiro, que aprova a orgânica do Exército;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Força Aérea.

 

REPUBLICAÇÃO – Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

 

É republicado no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica da Marinha], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

É republicado no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica do Exército], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

É republicado no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica da Força Aérea], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

Republica o Decreto Regulamentar n.º 11/2015 [Aprova a orgânica do Exército], de 31 de julho, na sua atual redação.

Entra em vigor no dia 7 de junho de 2023.

Organica.JPG

 

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

 

Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro - Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

A Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que aprovou o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), regulamentando as disposições referentes aos programas dos concursos de atribuição das casas de renda económica do IASFA, formas de classificação, distribuição dos fogos, critérios de hierarquização e de ponderação, bem como o regime da determinação do valor das rendas, introduzindo novos critérios de pontuação que contemplam situações de necessidade habitacional.

Assim, a Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, prevê, nomeadamente, a atribuição de pontuação aos militares em situação de deslocados, quando concorram para fogo localizado na área na qual se encontram deslocados.

Prevê, igualmente, a atribuição de pontuação a militares que vivam em unidades militares, bem como, a concorrentes que vivam de forma permanente em situação de precariedade ou de insalubridade e, ainda, a concorrentes que vivam em situação de sobrelotação ou de inadequação do fogo, quando concorram para fogos que permitam suprir a situação de sobrelotação ou de inadequação.

É republicada em anexo à Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro.

imagem_2022-11-25_173938940.png

 

Alteração ao REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ...

Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro - Altera o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

 

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro.

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril - Aprova o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril, dela fazendo parte integrante.

Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto, e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas;

Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que as seguintes especialidades para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato:

RCE.JPG

Alteração à LEI DE DEFESA NACIONAL (LDN) …

Alteração à LEI DE DEFESA NACIONAL (LDN) …

 

Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto - Altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

 

É republicada integralmente em anexo à Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, já atualizada com a integração das alterações realizadas.

 

Entra em vigor no dia 10 de agosto de 2021.

 

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

 

Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021.

 

OBJETO

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, fixa os EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021.

 

FIXAÇÃO E PREVISÃO DE EFETIVOS MILITARES

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (QP), NA SITUAÇÃO DE ATIVO, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA NA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E EM REGIME DE CONTRATO (RC), INCLUINDO OS MILITARES A ADMITIR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, e nas tabelas 1 e 1.ª do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

 

EFETIVOS EM FORMAÇÃO

 

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i do presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro.

 

Os quantitativos constantes no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

 

O número de vagas para ADMISSÃO AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

 

O número de militares a admitir nos REGIMES DE RV E RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

 

AFETAÇÃO DE EFETIVOS

 

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

 

Normas especiais

 

Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2021, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

 

Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (TDT), de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro - Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;

Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:

- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;

- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;

- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Cartao de Antigo Combatente 1.JPG

Cartao de Antigo Combatente 2.JPG

Cartao de viuva de Antigo Combatente.JPG

 

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE … DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES …

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE … DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES …

 

Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto - Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE.

 

Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

 

OS ANTIGOS COMBATENTES CONSTITUEM UM EXEMPLO DE CIDADÃOS QUE ABNEGADAMENTE SERVIRAM PORTUGAL E ESTIVERAM AO SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS …

 

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, tem por objeto:

a) A aprovação do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE, publicado no anexo I à presente Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, da qual faz parte integrante;

b) A SISTEMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

 

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, procede ainda:

 

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

 

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, para efeitos de aposentação e reforma;

 

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS previstos nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

 

O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

 

1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar- -Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).

 

2 — São ainda considerados Antigos Combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999. [https://dre.pt/application/file/725125].

Para efeitos de aposentação e contagem do tempo de serviço efetivamente prestado pelos militares envolvidos em missões de paz e humanitárias ou que cumpram ações de cooperação técnico-militar, fora do território nacional, consideram-se:a) De classe A: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° e 30.° nas latitudes norte ou sul;

b) De classe B: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° nas latitudes norte ou sul e ainda aqueles em que se verifiquem deficientes condições de salubridade;

c) De classe C: os países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada e ainda aqueles em que se verifiquem graves condições de salubridade.

 

3 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplica-se apenas aos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) que estejam incluídos no âmbito anteriormente referido.

 

4 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.

 

5 — As disposições previstas no ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplicam-se ainda às VIÚVAS E VIÚVOS DOS ANTIGOS COMBATENTES acima identificados naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

 

Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.

 

Os DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO II à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Direitos dos Antigos Combatentes 1.JPG

Direitos dos Antigos Combatentes 2.JPG

Direitos dos Antigos Combatentes 3.JPG

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro - Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;

Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:

- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;

- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;

- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Cartao de Antigo Combatente 1.JPG

 

 

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS