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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

 

Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro - Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

A Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que aprovou o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), regulamentando as disposições referentes aos programas dos concursos de atribuição das casas de renda económica do IASFA, formas de classificação, distribuição dos fogos, critérios de hierarquização e de ponderação, bem como o regime da determinação do valor das rendas, introduzindo novos critérios de pontuação que contemplam situações de necessidade habitacional.

Assim, a Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, prevê, nomeadamente, a atribuição de pontuação aos militares em situação de deslocados, quando concorram para fogo localizado na área na qual se encontram deslocados.

Prevê, igualmente, a atribuição de pontuação a militares que vivam em unidades militares, bem como, a concorrentes que vivam de forma permanente em situação de precariedade ou de insalubridade e, ainda, a concorrentes que vivam em situação de sobrelotação ou de inadequação do fogo, quando concorram para fogos que permitam suprir a situação de sobrelotação ou de inadequação.

É republicada em anexo à Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro.

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Alteração ao REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ...

Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro - Altera o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

 

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro.

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril - Aprova o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril, dela fazendo parte integrante.

Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto, e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas;

Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que as seguintes especialidades para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato:

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Alteração à LEI DE DEFESA NACIONAL (LDN) …

Alteração à LEI DE DEFESA NACIONAL (LDN) …

 

Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto - Altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

 

É republicada integralmente em anexo à Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, já atualizada com a integração das alterações realizadas.

 

Entra em vigor no dia 10 de agosto de 2021.

 

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

 

Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021.

 

OBJETO

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, fixa os EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021.

 

FIXAÇÃO E PREVISÃO DE EFETIVOS MILITARES

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (QP), NA SITUAÇÃO DE ATIVO, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA NA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E EM REGIME DE CONTRATO (RC), INCLUINDO OS MILITARES A ADMITIR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, e nas tabelas 1 e 1.ª do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

 

EFETIVOS EM FORMAÇÃO

 

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i do presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro.

 

Os quantitativos constantes no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

 

O número de vagas para ADMISSÃO AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

 

O número de militares a admitir nos REGIMES DE RV E RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

 

AFETAÇÃO DE EFETIVOS

 

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

 

Normas especiais

 

Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2021, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

 

Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (TDT), de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro - Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;

Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:

- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;

- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;

- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Cartao de Antigo Combatente 1.JPG

Cartao de Antigo Combatente 2.JPG

Cartao de viuva de Antigo Combatente.JPG

 

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE … DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES …

ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE … DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES …

 

Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto - Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE.

 

Aprova o ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

 

OS ANTIGOS COMBATENTES CONSTITUEM UM EXEMPLO DE CIDADÃOS QUE ABNEGADAMENTE SERVIRAM PORTUGAL E ESTIVERAM AO SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS …

 

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, tem por objeto:

a) A aprovação do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE, publicado no anexo I à presente Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, da qual faz parte integrante;

b) A SISTEMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

 

A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, procede ainda:

 

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

 

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, para efeitos de aposentação e reforma;

 

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS previstos nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

 

O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

 

1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar- -Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).

 

2 — São ainda considerados Antigos Combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999. [https://dre.pt/application/file/725125].

Para efeitos de aposentação e contagem do tempo de serviço efetivamente prestado pelos militares envolvidos em missões de paz e humanitárias ou que cumpram ações de cooperação técnico-militar, fora do território nacional, consideram-se:a) De classe A: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° e 30.° nas latitudes norte ou sul;

b) De classe B: os países ou territórios situados entre os paralelos 15.° nas latitudes norte ou sul e ainda aqueles em que se verifiquem deficientes condições de salubridade;

c) De classe C: os países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada e ainda aqueles em que se verifiquem graves condições de salubridade.

 

3 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplica-se apenas aos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) que estejam incluídos no âmbito anteriormente referido.

 

4 — O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA), nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.

 

5 — As disposições previstas no ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE aplicam-se ainda às VIÚVAS E VIÚVOS DOS ANTIGOS COMBATENTES acima identificados naquilo que, estritamente, lhes for aplicável.

 

Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza pública na esfera da defesa nacional.

 

Os DIREITOS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÓMICA ESPECIFICAMENTE RECONHECIDOS AOS ANTIGOS COMBATENTES SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO II à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Direitos dos Antigos Combatentes 1.JPG

Direitos dos Antigos Combatentes 2.JPG

Direitos dos Antigos Combatentes 3.JPG

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro - Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;

Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:

- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;

- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;

- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Cartao de Antigo Combatente 1.JPG

 

 

 

DESCRIÇÃO HERÁLDICA E OS MODELOS DAS PARTES QUE CONSTITUEM O PADRÃO DO ESTANDARTE NACIONAL DOS COMANDOS, FORÇAS, UNIDADES E ESTABELECIMENTOS MILITARES …

DESCRIÇÃO HERÁLDICA E OS MODELOS DAS PARTES QUE CONSTITUEM O PADRÃO DO ESTANDARTE NACIONAL DOS COMANDOS, FORÇAS, UNIDADES E ESTABELECIMENTOS MILITARES …

Portaria n.º 312/2020, de 27 de março - Aprova a descrição heráldica e os modelos das partes que constituem o padrão do Estandarte Nacional dos Comandos, Forças, Unidades e Estabelecimentos Militares, em anexo à Portaria n.º 312/2020, de 27 de março e que dela faz parte integrante.

Novo REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (RADMGNR) …

Novo REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (RADMGNR) …

 

Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro - Aprova o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RADMGNR).

 

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, estabelece, no n.º 1 do artigo 164.º, que as normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

É aprovado o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RADMGNR), em anexo à Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro, da qual faz parte integrante.

 

As normas relativas aos efeitos da avaliação de desempenho previstos no Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RADMGNR), em anexo à Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda.

 

O acesso à documentação relativa à avaliação do desempenho subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

Novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)…

Primeira ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) ...

Lei n.º 10/2018, de 2 de março - Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Altera os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, dando-lhes nova redação.

As alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, entram em vigor no dia 3 de março de 2018.

 

Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior. [Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos a nível superior (v. g. para acesso à categoria de oficiais)].

A conclusão de um Curso de Especialização Tecnológica (CET) conduz à atribuição de um diploma de especialização tecnológica e confere uma qualificação profissional do nível 4, que corresponde ao nível 5 no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Por exemplo, um Curso Técnico Superior Profissional (TeSP), é uma formação de ensino superior politécnica, que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, mas que não confere grau académico.



Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio - Aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2015, com excepção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

 

PERÍODO TRANSITÓRIO DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:

 

– Permite que os militares que completem 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do novo EMFAR [1 de Julho de 2015] possam requerer a passagem à situação de Reserva até 31 de Dezembro de 2016. No caso de deferimento, estes militares ficam sujeitos às condições de Reserva e Reforma do actual EMFAR, nomeadamente no que se refere à transição para a situação de licença ilimitada após cinco anos na na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço até aos 60 anos de idade;

 

– Permite que aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005, seja aplicável o regime transitório de passagem à situação de Reserva desde que os militares o requeiram até 31 de Dezembro de 2016. Os militares autorizados a transitar para a situação de Reserva ficam sujeitos ao regime de Reserva vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, nomeadamente no que se refere à passagem à situação de Reforma após cinco anos na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço;

 

– Permite que, aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005 e que se mantenham na situação de Activo após 1 de Janeiro de 2017, seja garantida a Reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que passem a essa situação.

 

MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO DOS QUADROS ESPECIAIS NA ÁREA DA SAÚDE [VIDE ARTIGOS 5.º e 6.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:

 

– Extinção dos actuais quadros especiais na área de saúde na categoria de sargentos [designadamente por cancelamento das admissões].

 

– Possibilidade de transição dos técnicos da área da saúde da categoria de sargentos para a categoria de oficiais: os militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde (enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária), habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, passam a ter a possibilidade de transitar para a categoria de oficiais;

 

- O ingresso dos referidos militares na categoria de oficiais será efectuado após frequência com aproveitamento de acção de formação, devendo o processo de transição ser concluído, no máximo, em 4 anos;

 

- Estes militares integram os quadros especiais de técnicos de saúde dos Ramos, no posto de subtenente ou de alferes, mantendo a sua posição remuneratória de origem até atingirem uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;

 

- Aos militares que optem por não transitar para a categoria de oficiais, continuam a aplicar-se as disposições do EMFAR em vigor para a categoria de sargentos das respectivas classes.

REFORMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE, NOMEADAMENTE, O ARTIGO 153.º DO NOVO EMFAR]:

 

– Eliminação da possibilidade de requerer a passagem à situação de Reserva com 20 ou mais anos de serviço militar;

 

– Aumento do tempo de serviço militar necessário para declarar a passagem à situação de Reserva dos 36 para os 40 anos, mantendo-se os 55 anos de idade;

 

– Os militares do quadro especial de pilotos aviadores podem requerer a passagem à situação de Reserva com 40 anos de tempo de serviço militar, não lhes sendo aplicável o requisito da idade.

 

CLARIFICAÇÃO E REFORÇO DO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES:

 

O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior respectivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas [artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], com as necessárias adaptações.

 

USO E PORTE DE ARMA:


Os militares na situação de Reforma, atentem no artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR, para evitarem desagradáveis surpresas!


MODELO DE ATESTADO MÉDICO [exigido pelo artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR]

_ _ _(nome do médico) _ _ _, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de _ _ _ _ _, titular da Cédula Profissional n.º _ _ _ _, da Ordem dos Médicos, atesto, nos termos do Artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (com posteriores atualizações), que _ _ _(nome do detentor da arma)_ _ _, portador do Bilhete de Identidade nº _ _ _ _, emitido em __/__/____, pelo Serviço de Identificação de _ _ _ _, após ser submetido a exame médico, com incidência física e psíquica, foi considerado apto para a detenção, uso e porte de arma, encontrando-se na posse de todas as suas faculdades psíquicas e sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou a de terceiros.
_ _ _ _ _ _ _, ___, de _ _ _ _ _ _ _ de 20 _ _.
O Médico
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
(assinatura e vinheta (caso não seja passado em papel timbrado que identifique o médico emissor))

 

SIMBOLOGIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (PJM) E ORDENAÇÃO HERÁLDICA …

SIMBOLOGIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (PJM) E ORDENAÇÃO HERÁLDICA …

Portaria n.º 396/2019, de15 de novembro - Determina a simbologia da Polícia Judiciária Militar (PJM) e procede à sua ordenação heráldica.

A Polícia Judiciária Militar (PJM), nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.


Atualmente, a Polícia Judiciária Militar (PJM) é um serviço central da administração direta do Estado, organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional (MDN).


Os símbolos heráldicos da Polícia Judiciária Militar (PJM) já não representam a atual dependência hierárquica bem como a missão da Polícia Judiciária Militar (PJM), sendo necessário atualizar a simbologia e proceder à sua ordenação heráldica.


Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional (MDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional (MDN), aprovar os modelos dos brasões de armas da Polícia Judiciária Militar (PJM) e do seu Diretor-Geral, guião e o galhardete que se encontram descritos.

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