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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Nova estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e alteração das estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alteração dos decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …

Aprovação da estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e alteração das estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alteração dos decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea … 

Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho - Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alterando e republicando os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, decorrente da alteração operada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, à Lei da Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e da nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, assente num modelo de organização modular e flexível, vocacionado para a inovação, modernização e transformação das Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, estabeleceu a nova orgânica do EMGFA e alterou as orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA são estabelecidas por decreto regulamentar.

A nova orgânica dotou o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) - promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.

A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente de prospetiva e planeamento estratégico, nos domínios genético, estrutural e operacional, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais. Na estrutura do EMC foram criadas a Divisão para a Inovação e Transformação e a Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo.

O CCOM viu as suas competências reforçadas, passando a ter autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos operacionais dos Açores e da Madeira, com os comandos de componente dos ramos, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber) e o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL). Na sua estrutura, foram criados o Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas e o Agrupamento Logístico Conjunto, autonomizando-se, ainda, o Centro de Operações Conjunto.

Atentos os dois novos domínios das operações, foi também criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço, integrando na sua estrutura o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional. Além destes, foram reestruturados o CISMIL, a Direção de Saúde Militar (DIRSAM) e a Direção de Finanças.

São também alterados [e republicados] os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, por forma a refletir o novo enquadramento legislativo do EMGFA e a garantir a necessária coordenação de processos e a coerência estrutural.

 

O Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho:

a) Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2016, de 24 de maio, e 10/2017, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha;

c) Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2017, de 29 de junho, 102/2019, de 6 de agosto, e 13/2021, de 10 de fevereiro, que aprova a orgânica do Exército;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Força Aérea.

 

REPUBLICAÇÃO – Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

 

É republicado no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica da Marinha], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

É republicado no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica do Exército], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

É republicado no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica da Força Aérea], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

Republica o Decreto Regulamentar n.º 11/2015 [Aprova a orgânica do Exército], de 31 de julho, na sua atual redação.

Entra em vigor no dia 7 de junho de 2023.

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MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

 

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

 

OBJETIVOS

A medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

 

DESTINATÁRIOS

1 - São destinatários da medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato (RC), Regime de Contrato Especial (RCE) ou Regime de Voluntariado (RV) nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoas em situação de sem-abrigo;

m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

2 - Os níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) referidos anteriormente constam do anexo à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

3 - Para efeitos da presente medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

 

NÚMERO DE MILITARES A ADMITIR NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E NO REGIME DE CONTRATO (RC) DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 2019 ...

NÚMERO DE MILITARES A ADMITIR NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E NO REGIME DE CONTRATO (RC) DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 2019 ...

 

Despacho n.º 8607/2019, de 30 de setembro - Número de militares a admitir no regime de voluntariado (RV) e no regime de contrato (RC) das Forças Armadas para o ano de 2019.

Lembraram-se agora?! Praticamente no último trimestre do ano?!

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MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril - Aprova o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril, dela fazendo parte integrante.

 

Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro - Altera o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

 Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro.

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS - ANO DE 2019 ...

Decreto-Lei n.º 40/2019, de 22 de março - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2019.

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2018 ...

 

Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.

 

Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro [agora revogado], é necessário aprovar um novo decreto-lei [Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro] que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.

 

Define o número máximo de militares que as Forças Armadas podem ter em 2018 nas seguintes situações:

 

- militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo.

- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que continuam a prestar serviço.

- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções.

- militares em regime de voluntariado (RV) e a contrato (RC).

- militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP).

 

1. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo:

- nas Forças Armadas: 15.443.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA): 1.665.

- fora das Forças Armadas: 791.

 

2. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na situação de reserva (RES) que continuam a prestar serviço:

- nas Forças Armadas: 367.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 36.

- fora das Forças Armadas: 297.

 

3 - Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções: 2.656.

 

4 - Número máximo de militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC):

- nas Forças Armadas: 13.208.

- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 428.

 

5 - Número máximo de militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP): 1.057.

 

Com este Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro, pretende-se adaptar o número de militares às necessidades e às atividades previstas para 2018, incluindo:

- o reforço da participação das Forças Armadas na defesa contra os incêndios.

- um aumento de 200 militares em relação a 2017.

- o número máximo de militares estar entre os 30.000 e os 32.000.

Quantitativo máximo de admissões de Militares por Ramo e por categoria nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017 ...

Despacho n.º 8104/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2017] - Quantitativo máximo de admissões de Militares por Ramo e por categoria nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de Dezembro, fixou os efectivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as actividades das Forças Armadas previstas para o ano em apreço.

 

Através do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de Julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de Agosto de 2017, foi aprovado o quantitativo máximo de 3200 admissões de militares em Regime de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, sendo a distribuição das admissões por ramo e por categoria aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

 

Assim, observadas as formalidades exigidas, nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 7359/2017, de 24 de Julho de 2017, publicado no Diário da República, n.º 161, de 22 de Agosto de 2017, e no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do Despacho n.º 971/2016, de 22 de Dezembro de 2015, publicado no Diário da República, n.º 13, de 20 de Janeiro de 2016, o Secretário de Estado da Defesa Nacional determinou o seguinte:

 

O quantitativo máximo de admissões de militares por ramo e por categoria nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), na Marinha, no Exército e na Força Aérea, para o ano de 2017, é o constante do quadro anexo ao Despacho n.º 8104/2017, do qual faz parte integrante.

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Regulamento de Disciplina Militar (RDM)

Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho - Aprova o Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 [Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 23 de Maio de 2012] - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil.

 

Código de Processo Penal (versão actualizada (Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro))

As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são subsidiariamente aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

 

As disposições do Código de Processo Penal (CPP) são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados no Código de Justiça Militar (CJM) e em legislação militar avulsa

 

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições do Código de Justiça Militar (CJM), e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal (CPP) e das leis de organização judiciária.

 

Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.

Condições especiais de admissão ao regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar ...

Portaria n.º 245/2014, de 25 de Novembro - Define as condições especiais de admissão ao regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

O novo HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR) - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma

 

Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio - Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

 

 

O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

 

 

 

Dependem do HFAR:

 

 

 

a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;

 

 

 

b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

 

 

 

c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

 

 

 

d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

 

 

 

O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.

 

 

 

O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.

 

 

 

Missão e atribuições

 

 

 

1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

 

 

2 — São atribuições do HFAR:

 

 

 

a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;

 

 

 

b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;

 

 

 

c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;

 

 

 

d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;

 

 

 

e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;

 

 

 

f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;

 

 

 

g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

 

 

h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;

 

 

 

i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

 

 

 

j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;

 

 

 

k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

 

 

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.


O Hospital das Forças Armadas (HFAR), para atendimento de militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com novas competências, designadamente na direcção da assistência hospitalar prestada pelo próximo futuro
[1 de Outubro de 2009] Hospital das Forças Armadas (HFAR), será regido por legislação própria, a partir da data da sua criação: 1 de Outubro de 2009. (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, alínea b), 8.º, alínea m), 13.º, n.º 3, alínea f), 36.º, e 43.º, n.º 1, alínea h), todos do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro).

 
Quando ocorrerá a [efectiva] implementação do Hospital das Forças Armadas (HFAR)?
 
Na data da sua criação normativa, pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas: 1 de Outubro de 2009? [estamos já no dia 4 de Maio de 2010!]
 
«A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.» (cfr. Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
 
A reforma do sistema de saúde militar aprovada no dia 7 de Fevereiro de 2008, em Conselho de Ministros, previa a substituição dos [ainda] actuais seis (6) hospitais militares [quatro do Exército (Estrela (a funcionar disperso por três edifícios, não interligados), Belém (na Ajuda), Porto e Évora), um da Marinha (Santa Clara, em Lisboa) e um da Força Aérea (Lumiar)] por um único para as Forças Armadas, com dois pólos, em Lisboa e no Porto, na directa dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
 
Desejo, julgo que toda a Família Militar anseia, que rapidamente [e bem!] a Divisão de Recursos (DIREC) do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) consiga prosseguir esta sua atribuição para substancial optimização das actuais estruturas hospitalares geograficamente dispersas, do equipamento médico e do pessoal [v. g. concentrando as valências médicas], promovendo simultaneamente a maior qualidade dos serviços clínicos prestados à Família Militar.
 
É que a actual dispersão de pessoal médico [de enfermagem, técnico, administrativo, auxiliar…] e de equipamento pode ter várias consequências negativas, nomeadamente em termos de rentabilização deficiente das infra-estruturas hospitalares existentes, multiplicação de equipamentos sofisticados e com custos de manutenção elevados, multiplicação de serviços, formação de pessoal não padronizada e, concomitantemente, insuficiências clínicas diversas.
 

E que esta mudança, alteração ou transformação consiga ultrapassar firmemente, com determinação, todos aqueles avessos, resistentes ou hostis às naturais dificuldades pessoais (v. g à perda do status quo), actuando com coragem e competência em prol da prossecução do interesse comum, do direito à saúde, dos cidadãos Militares e da Família Militar!

 

Despacho n.º 7770/2010 - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

 

(…)

No âmbito da Saúde Militar:

 

1) Proceder à nomeação do Conselho da Saúde Militar, que terá como atribuições contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;

 

2) O Hospital das Forças Armadas será organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, observando as seguintes directrizes:

 

a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);

 

b) Iniciar [em 4 de Maio de 2010?] a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa, atendendo ao seguinte faseamento:

 

Proceder à criação de um serviço de urgência única e à racionalização e concentração de valências médicas, capacidades e recursos, constituindo serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal militar e civil dos três ramos das Forças Armadas;

 

Redimensionar a estrutura hospitalar militar, através da sua concentração;

 

c) No desenvolvimento do Hospital das Forças Armadas, considerar a sua articulação, na utilização de serviços e instalações, com outras entidades, designadamente o Serviço Nacional de Saúde;

(…)

 

Constitui objectivo prioritário para a implementação do profundo processo de reforma que decorre da aprovação da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), uma prioridade para a qual importa ter permanentemente presente os racionais que presidiram às mudanças verificadas no plano legislativo, designadamente na sua adequação às novas realidades, a entrada em funcionamento do Conselho da Saúde Militar.

 

O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência.

 

São, entre outras, atribuições do COSM:

 

a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;

 

b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;

 

c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos Ramos;

 

d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas.

 

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