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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM) … RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA) GRADUADOS …

 

Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro - Procede à atualização do montante do suplemento da condição militar e à recomposição de carreiras dos deficientes das Forças Armadas.

 

O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 14/2020, de 7 de abril, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, procede ainda à extensão das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, aos militares deficientes das Forças Armadas (DFA) que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes das Forças Armadas em data anterior a 1 de setembro de 1975.

 

SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM)

O suplemento de condição militar (SCM) é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:

a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.

 

RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)

Os militares deficientes das Forças Armadas (DFA) abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro, devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114-E/2023, de 7 de dezembro [8 de dezembro de 2023 a 8 de junho de 2023].

A recomposição das carreiras efetuada ao abrigo do anteriormente referido não confere o direito ao pagamento de quaisquer retroativos.

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Nova estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e alteração das estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alteração dos decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …

Aprovação da estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e alteração das estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alteração dos decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea … 

Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho - Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea … alterando e republicando os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea …

O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, decorrente da alteração operada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, à Lei da Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e da nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, assente num modelo de organização modular e flexível, vocacionado para a inovação, modernização e transformação das Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, estabeleceu a nova orgânica do EMGFA e alterou as orgânicas dos três ramos das Forças Armadas, determinando que as atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA são estabelecidas por decreto regulamentar.

A nova orgânica dotou o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) - promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.

A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente de prospetiva e planeamento estratégico, nos domínios genético, estrutural e operacional, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais. Na estrutura do EMC foram criadas a Divisão para a Inovação e Transformação e a Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo.

O CCOM viu as suas competências reforçadas, passando a ter autoridade de coordenação no relacionamento com os comandos operacionais dos Açores e da Madeira, com os comandos de componente dos ramos, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber) e o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL). Na sua estrutura, foram criados o Centro de Avaliação, Certificação e Lições Aprendidas e o Agrupamento Logístico Conjunto, autonomizando-se, ainda, o Centro de Operações Conjunto.

Atentos os dois novos domínios das operações, foi também criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço, integrando na sua estrutura o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional. Além destes, foram reestruturados o CISMIL, a Direção de Saúde Militar (DIRSAM) e a Direção de Finanças.

São também alterados [e republicados] os decretos regulamentares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, por forma a refletir o novo enquadramento legislativo do EMGFA e a garantir a necessária coordenação de processos e a coerência estrutural.

 

O Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho:

a) Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);

b) Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2016, de 24 de maio, e 10/2017, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Marinha;

c) Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76/2017, de 29 de junho, 102/2019, de 6 de agosto, e 13/2021, de 10 de fevereiro, que aprova a orgânica do Exército;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho, que aprova a orgânica da Força Aérea.

 

REPUBLICAÇÃO – Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

 

É republicado no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica da Marinha], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

É republicado no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica do Exército], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

É republicado no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante o Decreto Regulamentar n.º 12/2015, de 31 de julho [aprova a orgânica da Força Aérea], com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho.

 

Republica o Decreto Regulamentar n.º 11/2015 [Aprova a orgânica do Exército], de 31 de julho, na sua atual redação.

Entra em vigor no dia 7 de junho de 2023.

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REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

 

Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro - Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

A Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que aprovou o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), regulamentando as disposições referentes aos programas dos concursos de atribuição das casas de renda económica do IASFA, formas de classificação, distribuição dos fogos, critérios de hierarquização e de ponderação, bem como o regime da determinação do valor das rendas, introduzindo novos critérios de pontuação que contemplam situações de necessidade habitacional.

Assim, a Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, prevê, nomeadamente, a atribuição de pontuação aos militares em situação de deslocados, quando concorram para fogo localizado na área na qual se encontram deslocados.

Prevê, igualmente, a atribuição de pontuação a militares que vivam em unidades militares, bem como, a concorrentes que vivam de forma permanente em situação de precariedade ou de insalubridade e, ainda, a concorrentes que vivam em situação de sobrelotação ou de inadequação do fogo, quando concorram para fogos que permitam suprir a situação de sobrelotação ou de inadequação.

É republicada em anexo à Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro.

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CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

 

Clarificação do regime do cálculo da remuneração dos Militares das Forças Armadas na situação Reserva - interpretação autêntica do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro …

 

Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril - Clarifica o regime do cálculo da remuneração dos Mlitares das Forças Armadas na situação de Reserva.

O Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, aprovou o regime remuneratório aplicável aos Militares dos Quadros Permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três Ramos das Forças Armadas, tendo revisto um considerável número de artigos do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, o qual se manteve em vigor em tudo o que não contrariasse o disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

No que concerne ao cálculo da remuneração na situação de Reserva dos Militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, foi sendo objeto de diferentes interpretações ao longo do tempo, algumas das quais poderiam até contender contra o princípio da igualdade de tratamento entre os militares das Forças Armadas, consoante a força em que se encontrassem em desempenho efetivo de funções no momento da passagem à reserva, cuja diferença de tratamento não encontraria justificação, e que trouxe dúvidas relativamente ao aludido cálculo.

Assim, e perante a incerteza quanto ao sentido exato e modo de aplicação da fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva, impõe-se proceder à interpretação autêntica do mesmo diploma, em conformidade com a Constituição, de modo a clarificar os mesmos.

 

É aditado ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Norma interpretativa

1 - Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

2 - O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro].

ENTRADA EM VIGOR

O presente Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, entra em vigor no dia 8 de abril de 2020.

 

ADMISSÕES AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QUADROS PERMANENTES (QP) DOS TRÊS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS PARA 2019 ...

ADMISSÕES AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QUADROS PERMANENTES (QP) DOS TRÊS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS PARA 2019 ...

 

Despacho n.º 8826/2019, de 4 de outubro - Proposta de admissões aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas para 2019.

 

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2019, de 22 de março, o número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e defesa nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior dos respetivos ramos das Forças Armadas.

 

Assim, observadas as formalidades exigidas, determina-se o seguinte:

 

1 - O número de vagas para admissão, durante o ano de 2019, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas é o constante dos quadros em anexo ao Despacho n.º 8826/2019, de 4 de outubro, do qual fazem parte integrante.

 

2 - Os encargos financeiros resultantes dos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respetivos Ramos.

NÚMERO DE MILITARES A ADMITIR NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E NO REGIME DE CONTRATO (RC) DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 2019 ...

NÚMERO DE MILITARES A ADMITIR NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E NO REGIME DE CONTRATO (RC) DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 2019 ...

 

Despacho n.º 8607/2019, de 30 de setembro - Número de militares a admitir no regime de voluntariado (RV) e no regime de contrato (RC) das Forças Armadas para o ano de 2019.

Lembraram-se agora?! Praticamente no último trimestre do ano?!

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VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ...

VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ... alterações ...

 

Lei n.º 16/2019, de 16 de agosto - Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.

 

A Lei n.º 16/2019, de 16 de agosto, elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

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