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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃOE DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO, EM RAZÃO DA ORIGEM RACIAL E ÉTNICA, COR, NACIONALIDADE, ASCENDÊNCIA E TERRITÓRIO DE ORIGEM ...

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, no que concerne à protecção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

 

A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica a adopção de medidas de acção positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os factores raciais e étnicos, a cor da pele, nacionalidade, ascendência e o território de origem.

 

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, pode denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias for apresentada a uma entidade diferente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/], deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial no prazo máximo de 10 dias.

 

Quando a denúncia de práticas discriminatórias respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo máximo de 10 dias.

 

Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto.

Alto Comissariado para as Migrações ... integração de imigrantes ...

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. .

 

Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) [ http://www.acidi.gov.pt/ ], sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

 

A evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período.

 

O perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa.

Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.

Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.

Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) a uma política migratória moderna.

Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes actuais e futuros e dos respectivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.

Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adoptando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atracção de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30% da migração económica internacional.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro [3 de Março de 2014], as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), consideram-se feitas ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.).

 

http://www.acidi.gov.pt/

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