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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Minuta de DEFESA - PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

PROC.º / AUTO n.º 000000000

NOME, profissão, residente na MORADA, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000, emitida pelo IMTT, arguida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do teor do Auto N.º 000000000, em 21 de fevereiro de 2024, de que ANEXA cópia e cujo conteúdo considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos (DOC. N.º 1), vem proceder a impugnação administrativa (DEFESA), em conformidade com o disposto no n.º 3 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (na sua atual redação), e do artigo 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, e simultaneamente requerer a V.ª Ex.ª que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos adicionais, pedido que efetua nos termos de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, questionando e alegando o seguinte:

a) No p. p. dia 21 de fevereiro de 2024 recebeu a Notificação constante do Auto à margem identificado, de que anexa cópia (para maior facilidade de consulta) e cujo teor considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos, contendo decisão negativa para a signatária com a qual não se conforma pelos motivos que passa a referir.

b) Com efeito, do Auto de Contraordenação à margem referenciado jamais resulta categórica valia probatória.

c) Antes pelo contrário: resulta evidente o erro notório na apreciação da prova (lapso na interpretação da realidade factual em que se baseia a decisão administrativa).

d) Gerando insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada.

e) Do exame crítico das provas que foram examinadas e disponibilizadas no citado Auto, considerando a factualidade realmente existente, resulta claro que a ora arguida não cometeu qualquer infração.

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (DEFESA):

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, que o seu veículo matrícula 00-AA-00, marca, tenha circulado, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Pelo que não entende como pode o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), ter presenciado o “trânsito” do veículo automóvel matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Bem sabe a aqui arguida que os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, e no artigo 150.º do Código da Estrada. (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Assim com também considera que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. O referido seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos. (cfr. art.º 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Porém, efetivamente, também parece incontroverso que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Tendo sido, na mesma data (26.07.2021), transportado por reboque [a cargo da seguradora] para o local onde, desde então, se encontra totalmente imobilizado, em segurança, inteiramente impossibilitado de circular ou transitar, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Pelo que, não entende como pode o agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), o seguinte, que passa a transcrever: «Auto elaborado ao abrigo do Art. 171º nº 2 do CE.».

 

  1. É que, o mencionado artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE) dispõe assim, e transcreve-se:

 

«Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.», sublinhado e negrito da aqui arguida.

 

  1. Enfatiza-se, por incontroverso e comprovado testemunhalmente, que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se – e ainda se encontra - totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (bateria e transmissão), a aguardar reparação.

 

  1. Parece haver manifesto erro grosseiro ou lapso notório na apreciação e decisão realizada nos serviços da Polícia de Segurança Pública. Não são verdadeiros os factos narrados no Auto à margem referenciado.

 

  1. Mesmo considerando pacífica a obrigatoriedade dos veículos – mesmo estacionados na via pública – estarem sujeitos a seguro de responsabilidade civil automóvel, a consequência legal no caso de ser fiscalizado um veículo automóvel meramente estacionado [avariado] em local público ou privado, sem que esteja devidamente segurado, será poder ser-lhe aplicado o estatuído no artigo 162.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada, isto é, o veículo poderia ser apreendido.

 

  1. Sendo, nesse caso, o titular da propriedade do veículo, notificado para regularizar a situação no prazo de 90 dias, sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigo 162.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada).

 

  1. A ora arguida jamais fez transitar pela via pública um veículo com motor, sem que os riscos emergentes de danos corporais ou materiais causados a terceiros por tal veículo estivessem acautelados por um seguro de responsabilidade civil, nos termos legalmente exigíveis.

 

  1. Jamais lhe sendo aplicável, como [erradamente] foi pelo agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, o disposto no artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada.

 

  1. Não parecendo despiciendo, que até em sede de fiscalização, pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, desde 11 de julho de 2023, foi eliminada a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando/revogando expressamente o art.º 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. [Que, contudo, a arguida ainda mantém no para-brisas do seu veículo].

 

  1. O princípio da legalidade e da tipicidade em matéria contraordenacional não permitem o uso da analogia na fundamentação jurídica do enquadramento jurídico de uma certa conduta.

 

  1. Ora, quanto aos elementos objetivos do tipo legal de contraordenação apenas resulta provado que o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matricula 00-AA-00 se encontrava estacionado [e avariado], no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA, sem que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora, sendo o seu proprietário a ora arguida.

 

  1. Mais: resulta não provado que tal veículo se encontrasse em circulação. Não tendo sido provado – pelo agente Autuante -, sequer, quando e como é que o automóvel foi deslocado ou se deslocou para esse local.

 

  1. Quando o legislador configurou o tipo legal de contraordenação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro, caso o veículo automóvel tenha transitado, sem estar coberto por seguro de responsabilidade civil.

 

  1. Resulta dos artigos 11.º e seguintes do Código da Estrada que o trânsito de veículos exige o exercício da condução.

 

  1. Um veículo automóvel que se encontre estacionado [e avariado, totalmente impossibilitado de circular], sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução não se encontra a transitar, sabendo-se, no caso em apreço, a data e hora em que tal terá sucedido pela última vez [na data em que foi rebocado para o local onde se encontra estacionado, i. e., em 26 de julho de 2021] – o que sucedeu numa altura em que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização ainda se encontrava transferida para uma entidade seguradora -.

 

  1. Por conseguinte, não se verificando esse elemento objetivo do tipo legal de contraordenação (que a ora arguida tenha feito transitar pela via pública um veículo com motor, sem seguro de responsabilidade civil), pelo qual a ora arguida foi sancionada, a presente defesa deve ser julgada provida.

 

  1. Pelo que antecede, a ora arguida, não consegue perceber, de forma coerente, minimamente suficiente, o teor da acusação ou das acusações que contra si impendem, confrontando-se com a manifesta impossibilidade de apreender as hipotéticas razões de facto e de direito que conduziram à acusação.

 

  1. Deste modo, não admitindo nem concedendo, pelo anteriormente exposto e provado, não pretendendo efetuar o pagamento voluntário da coima, só por mera cautela, até justa decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª.

 

  1. Na verdade, em boa-fé, a aqui arguida, não pode razoavelmente aperceber-se dos termos exatos que originam a decisão do Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, traduzida na emissão do Auto N.º 000000000, isto é, a autuação/acusação/Notificação foi elaborada em que circunstâncias de tempo, modo e lugar da suposta infração (?) - e qual o sentido que o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE” e o Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000” lhe pretenderam dar (?), FICANDO ASSIM IMPEDIDA DE TOMAR DEFESA SOBRE OS SEUS TERMOS.

 

  1. A aqui arguida não praticou a infração ao Código da Estrada de que está acusada.

 

  1. E, salvo diferente interpretação, a falta de compreensão do teor da acusação, por vícios do auto de contraordenação rodoviária, representa a existência de NULIDADE PROCESSUAL INSUPRÍVEL.

 

  1. Vício que também aqui sindica, em sede de impugnação administrativa, perante a AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), entidade com atribuições na matéria em apreciação, e perante V.ª Ex.ª, órgão com competências na matéria em análise.

 

  1. Caso V.ª Ex.ª perfilhe, fundamentadamente, diferente entendimento, hipótese que formula por mera cautela, sem admitir nem conceder, sempre refere.

 

  1. Importa enfatizar que, sem prejuízo da presente defesa, até justa e fundamentada decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª. (cfr. previsto e punido pelo artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), isto é, garantir o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 500,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, ter circulado com o seu veículo matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, em Lisboa, não tendo infringido o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

 

  1. Infração a que corresponderia uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 2, alínea a), cominada com coima mínima de Euros: 500,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. A prática da referida contraordenação grave implicaria a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).

 

  1. A aqui arguida é uma condutora – desde 24 de janeiro de 2018 - habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [RIC, Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro] relativas ao exercício da condução.

 

  1. Não obstante, a conduta que lhe pretendem erradamente imputar é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):

 

  1. a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

 

  1. b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: - Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; - Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

 

  1. Pode ainda ser determinada à aqui arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.

 

  1. Está ciente de que os encargos decorrentes da frequência de eventuais ações de formação são suportados pelo infrator.

 

  1. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir [24 de janeiro de 2018], não tem registada qualquer contraordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

 

  1. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (abreviadamente designado por RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

 

  1. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

 

  1. O RGCO não previu de forma direta a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indiretamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).

 

  1. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

 

  1. A mãe da signatária é natural de Vila Real, onde reside com o pai.

 

  1. Necessitando a signatária, por isso, de se deslocar frequentemente a Vila Real, para prestar assistência inadiável e imprescindível aos seus pais, com 80 e 78 anos de idade, ambos com saúde debilitada.

 

  1. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – acresce que tem um filho, menor de idade, ainda a frequentar o ensino secundário e um animal de companhia, canídeo -.

 

  1. Tencionando, num futuro próximo, logo que consiga providenciar a reparação mecânica do seu veículo, utilizá-lo nas deslocações a Vila Real e diariamente, estando obrigado ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais e de assistência aos seus progenitores (pai e mãe) em Vila Real.

 

  1. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias e semanais que, num futuro próximo, logo que disponha do seu veículo reparado e em condições de transitar/circular, se verá obrigada a efetuar, nomeadamente, para exercer as suas responsabilidades familiares e parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a futura utilização frequente de automóvel próprio.

 

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE, POR PRUDENTE ARBÍTRIO:

 

A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir (caso se prove inequívoca e fundamentadamente a hipotética infração).

 

B – Caso V.ª Ex.ª entenda, fundamentadamente, haver infração imputável à aqui arguida e aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).

 

Pede e espera o provimento da presente defesa e consequentemente:

a) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que ordene o arquivamento do processo respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

b) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que revogue a decisão administrativa constante da Notificação, erradamente proferida pela Polícia de Segurança Pública, respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

 

Como é de Direito e para que se promova JUSTIÇA.

 

PROVA DOCUMENTAL: - UM DOCUMENTO.

PROVA TESTEMUNHAL:

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirido sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirida sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

P. E. D.

 

Agualva, 1 de março de 2024

A Arguida/Requerente,

 

(NOME)

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

 

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

 

PROC.º / AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 000012300

 

NOME COMPLETO, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA COMPLETA, 0000-000 LOCALIDADE, portador da carta de condução n.º _______________, tendo sido notificado da decisão proferida por V.ª Ex.ª que lhe aplicou uma coima no valor de (euros) 240,00 €, no processo à margem indicado, vem, nos termos previstos nos artigos 181.º, n.º 3, alínea b) e 183.º, ambos do Código da Estrada, e nas demais normas legais aplicáveis, requerer a V.ª Ex.ª que se digne autorizar o seu pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no número máximo de prestações legalmente permitido, de todas as quantias que efetivamente se mostrem devidas, alegando encontrar-se em situação de insuficiência económica, pois aufere um vencimento mensal bruto fixo de (euros) 760,00 € e tem encargos mensais fixos (indicar quais) no valor de (euros) 500,00 €.

P. E. D.

Localidade, ____ de ________________ de 2023

O Arguido/Requerente,

 

N. B.:

Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 Unidades de Conta (UC) processual [102,00 € x 2 = 204,00 €] pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50,00 €, pelo período máximo de 12 meses.

Isto significa que para podermos requerer o benefício do pagamento fracionado da coima, o seu montante tem de ser igual ou superior a 204 euros. [no mínimo 2 UC].

Nos termos do artigo 132.º do diploma que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2023, a suspensão da atualização automática da Unidade de Conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manteve em vigor o valor da Unidade de Conta (UC) vigente em 2022, no montante de € 102,00 euros.

A decisão que aplique coima em processo de contraordenação rodoviária deve conter também:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º do Código da Estrada.

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 (Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Declaração do Administrador do Condomínio para venda de imóvel - MINUTA

Declaracao Condominio.JPG

N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, da norma legal referida (ou outras) aplicáveis a casos concretos.

RECLAMAÇÃO / QUEIXA - MINUTA

Livro de Reclamacoes.JPG

Uma reclamação é sempre uma oportunidade de melhoria para um prestador de serviços. Quando os consumidores ou utentes reportam um problema e a entidade visada promove soluções, elevam-se os níveis de confiança dos consumidores ou utentes e os níveis de reputação da entidade prestadora de serviços. É esta performance próxima e proativa, de resposta e de resolução, que gera a empatia e a satisfação nos consumidores ou utentes.

 

MINUTA

 

Exm.ª Senhora Presidente do Conselho de Administração do Hospital [NOME]

 

PARTICIPAÇÃO / QUEIXA

 

[NOME COMPLETO], casado, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, utente de saúde n.º 000000000, com domicílio na [MORADA COMPLETA], email: reclamante@gmail.com, utente do Hospital [NOME]/Serviço de [NOME], do Hospital [NOME], desde 23 de julho de 2008, por [DOENÇA], vem PARTICIPAR / dirigir QUEIXA a V.ª Ex.ª da Sr.ª [IDENTIFICAR TRABALHADOR], participação / queixa que dirige a V.ª Ex.ª nos termos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os previstos, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, e com os seguintes fundamentos:

 

  1. No dia 12 de outubro de 2021, terça-feira, pelas 11:23 horas, no Balcão/Posto 12, no Hospital [NOME] , piso 2, Balcão Principal da Consulta Externa (ao pretender realizar a admissão para consulta de Cirurgia Geral), ter sido incorretamente atendido pelo aqui participado, [CATEGORIA PROFISSIONAL e NOME].

 

  1. O doente/utente da saúde, aqui participante/queixoso, é doente do foro [INDICAR], sendo considerado pessoa com deficiência ou incapacidade, possuindo um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

 

  1. Pelo que, no dia 12 de outubro de 2021, terça-feira, dirigiu-se ao piso 2, Balcão Principal da Consulta Externa (para realizar a admissão para consulta de Cirurgia Geral, previamente agendada), tendo retirado senha para atendimento prioritário e aguardado chamada.

 

  1. Pelas 11:23 horas foi chamado para o Balcão/Posto 12, no referido Balcão Principal da Consulta Externa, onde se encontrava em funções de atendimento ao público o [CATEGORIA PROFISSIONAL e NOME], aqui participado.

 

  1. Quando chegou ao Balcão/Posto 12, foi imediatamente interpelado pelo referido trabalhador, aqui participado, sobre o fundamento para ter “tirado senha prioritária”.

 

  1. O aqui participante/queixoso exibiu-lhe prontamente o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, onde consta um grau de incapacidade de 60 %. (cfr. artigos 1.º e 3.º, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual).

 

  1. Imediatamente – e em voz muito alta, audível por muitas das pessoas presentes no referido Balcão Principal da Consulta Externa – o referido trabalhador, aqui participado, comunicou-lhe: “Não é utente prioritário!”; “Que as instruções que tenho são para considerar utentes prioritários somente os que possuam, pelo menos, 80 % de incapacidade!”.

 

  1. Solicitei-lhe que não me gritasse e transmiti-lhe que não concordava com a sua interpretação da norma legal, comunicando-lhe que, nos termos da lei, era efetivamente utente prioritário, sugerindo-lhe a consulta da lei aplicável e exigindo-lhe que me tratasse com respeito, não me gritando exaltado.

 

  1. Retorquiu-me em tom hostil e em jeito de “retaliação”: “Pois até o ia atender, mas como refilou, agora vai tirar senha não prioritária e aguardar que o chamem”, devolvendo-me a documentação que lhe entregara.

 

  1. Solicitei-lhe prontamente o Livro de Reclamações, ao que me respondeu, mantendo um tom hostil, “Terá de aguardar, de pé, em frente à porta do Gabinete do Utente, alguém o vai contactar”.

 

  1. Entretanto, enquanto aguardava, de pé, em local com intensa passagem de pessoas, fui chamado e corretamente atendido noutro Balcão, tendo sido, logo de seguida, chamado para a consulta de Cirurgia Geral.

 

  1. Após a consulta, no próprio dia 12 de outubro de 2021, solicitei novamente o Livro de Reclamações, aguardando junto ao Gabinete do Utente, já extremamente cansado e com fortes dores (devido a [indicar DOENÇA]), de pé e em local com intensa passagem de pessoas, tendo preenchido a Reclamação N.º 87, pelas 12:27 horas.

 

  1. Não foi dada resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, sendo caso disso, como deverá ser, no prazo máximo de 15 dias (cfr. art.º 38.º, n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação).

 

  1. Para além do(s) pertinente(s) procedimento(s) a realizar contra o referido trabalhador, esclarecendo os factos e informando-o dos procedimentos legais a que se encontra vinculado (v. g. os constantes no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, na LTFP e/ou no Código do Trabalho, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual).

 

  1. Considerando-se ainda que a entidade – in casu o Hospital [NOME] - que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto na lei, designadamente no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) (aprovado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro [vigente desde 28 de julho de 2021]).

 

  1. A que corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

b) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.

 

São testemunhas:

- [NOME], com domicílio na [MORADA COMPLETA].

 

Protesta juntar prova documental.

 

Solicita a V.ª Ex.ª ser informado da tramitação subsequente da presente participação/queixa.

P. E. D.

LOCAL, 14 de outubro de 2021

O Participante/Queixoso,

 

(NOME COMPLETO)

 

Uma reclamação é sempre uma oportunidade de melhoria para um prestador de serviços. Quando os consumidores ou utentes reportam um problema e a entidade visada promove soluções, elevam-se os níveis de confiança dos consumidores ou utentes e os níveis de reputação da entidade prestadora de serviços. É esta performance próxima e proativa, de resposta e de resolução, que gera a empatia e a satisfação nos consumidores ou utentes.

Alargamento do APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS … ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA … DECLARAÇÕES ...

Alargamento do APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS … ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA … Declaração DGSS e Minuta de DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA ...

 

Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro - Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

 

O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais [regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19].

 

Entre as medidas destinadas à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 7 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 14 de abril

 

Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.

 

O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, vem prever que OS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A EXERCER ATIVIDADE EM REGIME DE TELETRABALHO POSSAM OPTAR POR INTERROMPER A ATIVIDADE PARA PRESTAR APOIO À FAMÍLIA, BENEFICIANDO DO REFERIDO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA, NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEU AGREGADO FAMILIAR SEJA MONOPARENTAL E SE ENCONTRE NO PERÍODO EM QUE O FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO ESTÁ À SUA GUARDA, SE ESTA FOR PARTILHADA, OU INTEGRE FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE FREQUENTE EQUIPAMENTO SOCIAL DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR OU DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO, OU UM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, COM INCAPACIDADE COMPROVADA IGUAL OU SUPERIOR A 60 %, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.

 

O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual (alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril), quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos do regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro) e SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

 

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

 

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, O TRABALHADOR COMUNICA À ENTIDADE EMPREGADORA A SUA OPÇÃO POR ESCRITO, COM A ANTECEDÊNCIA DE TRÊS DIAS RELATIVAMENTE À DATA DE INTERRUPÇÃO.

 

O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensal, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, QUANDO O TRABALHADOR SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

 

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

 

DECLARAÇÃO Modelo GF 88/2021 – DGSS

O TRABALHADOR DECLARA PERANTE A SUA ENTIDADE EMPREGADORA, POR ESCRITO E SOB COMPROMISSO DE HONRA, QUE SE ENCONTRA, NUMA DAS SITUAÇÕES ANTERIORMENTE REFERIDAS.

Declaracao.JPG

MINUTA DE DECLAÇÃO ...

DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA

 

Para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, também no respeitante ao encerramento dos estabelecimentos de ensino), ________________________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, DECLARA SOB COMPROMISSO DE HONRA, que se encontra numa das situações referidas no artigo 3.º, n.º 2 OU n.º 4, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, em virtude de _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (descrever sucintamente a situação).

Esta declaração é prestada enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, 23 de fevereiro de 2021

 

O Declarante,

 

______________________________________________________

[assinatura conforme documento de identificação]

 

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO por razões manifestamente ponderosas ...

Minuta de declaração/credencial para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO, em território nacional, por razões manifestamente ponderosas ...

 

D E C L A R A Ç Ã O / CREDENCIAL

 

Para efeitos do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro [regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República],  e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), se DECLARA que a portadora da presente declaração/credencial, ________________________________________________________ (nome completo da trabalhadora), portadora do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, é trabalhadora na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________, desempenhando serviços de apoio social a crianças menores de idade, em casa de acolhimento, sendo a sua presença diária necessária, essencial e indispensável, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais essenciais, para prestação de cuidados de saúde, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros (designadamente assistência e cuidado a crianças menores, dependentes e especialmente vulneráveis), pelo abastecimento de bens e serviços essenciais (nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas) e por outras razões manifestamente ponderosas, designadamente consultas médicas no âmbito de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, outras consultas e emergências hospitalares.

Mais se acrescenta que a referida trabalhadora reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual da trabalhadora).

A trabalhadora supra identificada, pode necessitar de deslocar-se a concelhos limítrofes, no âmbito do desempenho do seu trabalho social de apoio a crianças e menores, crianças e jovens em risco/perigo.

As funções desempenhadas pela trabalhadora supra identificada não são passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho enquadrando-se numa das exceções ao artigo 5.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

A presente declaração demonstra-se consentânea com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, na sua atual redação (Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Por ser verdade e se revelar essencial se emite a presente declaração, que vai assinada e autenticada por carimbo da entidade patronal.

Esta declaração é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, _____ de janeiro de 2021

A Direção,

_________________________________
[assinatura e carimbo/selo branco]


(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

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Limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental ...

Limitação à circulação entre concelhos ...

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira
[22.01.2021] e as 05:00 h de segunda-feira [25.01.2021], sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto. (cfr. artigo 4.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, republica, em anexo, o Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação (resultante do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro) [Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro)].

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro - Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.

 

Minuta de declaração para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, em território nacional, para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas...

 

DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA

 

Para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), ________________________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, DECLARA SOB COMPROMISSO DE HONRA, que se desloca para efeitos de exercício de atividade profissional, entre concelhos limítrofes ao da sua residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, sendo trabalhador na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________,

Acrescenta que reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual do trabalhador).

Esta declaração é prestada enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, 29 de outubro de 2020

 

O Declarante,

______________________________________________________

[assinatura conforme documento de identificação]

 

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).

 

MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO E DISPONIBILIZAÇÃO ONLINE … na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) …

MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO E DISPONIBILIZAÇÃO ONLINE … na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) …

 

Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro - Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online.

 

Desde março do ano de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.

 

O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, determinando que PASSAM A SER EMITIDAS, EM FORMATO ELETRÓNICO E DESMATERIALIZADO, DECLARAÇÕES PROVISÓRIAS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO, SEMPRE QUE, NA SEQUÊNCIA DE CONTACTO COM O CENTRO DE CONTACTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS24), SE VERIFIQUE UMA SITUAÇÃO DE RISCO SUSCETÍVEL DE DETERMINAR O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E DECLARAÇÃO DO ISOLAMENTO PROFILÁTICO, PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

 

Por força da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são agora definidos através do Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro.

 

Aprova o modelo de «declaração provisória de isolamento profilático» anexo ao Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro, que do mesmo faz parte integrante.

NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE TERRENO RÚSTICO (PREFERENTE CONFINANTE) – MINUTA …

 

NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA VENDA DE TERRENO RÚSTICO (PREFERENTE CONFINANTE) – MINUTA …

Carta Registada com A.R.

José Manuel do Sobreiro e Maria Carolina Alves do Sobreiro (vendedor(es), obrigado(s) à preferência)

Rua Principal, n.º 1235

Riba Baixo

3350-295 PENACOVA

Exm.º(s) Senhor(es)

Acácio José Júnior e Ana Josefina da Bernarda

Proprietário(s) Preferente(s) Confinante(s))

Rua Principal, n.º 1157

Riba Baixo

3350-296 PENACOVA

 

Penacova, DIA de MÊS de ANO

 

ASSUNTO: Comunicação de venda ao preferente confinante - Notificação para o exercício do direito de preferência na venda de terreno rústico, por se tratar de terreno confinante com área inferior à unidade de cultura - prédio rústico – inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 42820, da freguesia de Penacova, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o n.º 1455.

 

Exm.º(s) Senhor(es)

 

  1. Venho/Vimos na qualidade de dono(s) e legítimo(s) proprietário(s) dar conhecimento, notificando V.ª(s) Ex.ª(s) que vou/vamos vender o prédio inscrito na respetiva matriz predial matriz rústica sob o artigo n.º 42820, da freguesia de Penacova, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o n.º 1455, constituído por terra de cultura com 52 oliveiras, mato e pinhal, com 2250 metros quadrados, sito em Chão de Forno, freguesia de Penacova, concelho de Penacova, distrito de Coimbra, pelo valor de vinte mil euros, a Tomaz Simões Júnior, interessado na Aquisição [que não é proprietário confinante].

 

  1. O documento que titulará a transmissão (venda) - escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado (DPA) - será realizado/outorgado no prazo máximo de 30 dias – findo o prazo legal de oito dias para o exercício do direito de preferência (cfr. art.º 416.º, n.º 2, do Código Civil) - em local, data e hora a designar pelo(s) vendedor(es), com comunicação prévia de 8 dias aos adquirentes, por carta registada com aviso de receção - e o pagamento do preço será efetuado da seguinte forma:

a) com a assinatura do contrato promessa de compra e venda (CPCV) é paga pelos promitente(s) comprador(es), através de cheque visado ou por transferência bancária para conta bancária indicada pelo(s) promitente(s) vendedor(es), a quantia de € 4.000 euros (quatro mil euros), que ocorrerá imediatamente após o prazo para V.ª(s)ª(s) preferirem na referida transmissão;

b) com a outorga da escritura pública de compra e venda ou do documento particular autenticado (DPA) será pago o remanescente que ascende a € 16.000 (dezasseis mil euros) e o(s) comprador(es)/adquirente(s) tomarão posse plena do imóvel (prédio rústico).

 

  1. Como proprietário(s) de terreno(s) rústico(s) confinante(s), assiste-lhe(s) o direito de preferir(em) na referida transmissão. Pelo exposto, fico/ficamos a aguardar no prazo legal de oito dias, findo o qual se não houver comunicação validamente expressa de V.ª(s) Ex.ª(s), nesse sentido, caducará o respetivo direito, nos termos do artigo 416.º, n.º 2 do Código Civil, e demais normas legais aplicáveis.

 

  1. Fica(m) assim, por este meio, notificado(s) para, no prazo de oito dias, a contar da data da presente notificação, a qual se considera efetuada na data da receção/assinatura do aviso de receção, de harmonia com o disposto no artigo 1380.º do Código Civil, exercer(em), querendo, o direito de preferência na aquisição do prédio rústico – imóvel sito em Chão de Forno/Penacova, com natureza rústica e inerente inscrição autónoma na matriz predial rústica sob o artigo n.º 42820, da freguesia e concelho de Penacova, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o n.º 1455 -, em virtude de serem proprietários de um prédio confinante com aquele – o prédio com natureza rústica e inerente inscrição autónoma na matriz predial rústica sob o artigo n.º 42821, da freguesia de Penacova - que confronta física e imediatamente com o prédio rústico pretendido vender, pelo preço e condições supra referidas.

 

  1. O imóvel (prédio rústico) objeto da venda será alienado/vendido pelo valor global de 20.000,00 € (vinte mil euros), livre de quaisquer ónus ou encargos, e pago da forma acima referida.

 

  1. Com o eventual exercício do direito de preferência, presume-se que o(s) preferente(s) confinante(s) tenha(m) inspecionado o imóvel (prédio rústico) e conhece(m) bem as suas características – o(s) interessado(s) poderão verificar, no local, o estado atual do bem -, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação.

 

7.Todos os custos inerentes e indispensáveis à concretização da venda/celebração da escritura/documento particular autenticado (DPA) de compra e venda, impostos (designadamente IMT e IS) e emolumentos respeitantes a registos serão suportados pelo(s) preferente(s) adquirente(s).

 

  1. Alerta-se que a presente notificação do(s) obrigado(s) à preferência, contendo todos os elementos necessários e essenciais à decisão do(s) preferente(s), configura uma proposta contratual que, uma vez aceite, se torna vinculativa (cfr. art.º 410.º do Código Civil).

 

  1. Caso V.ª(s) Ex.ª(s) não se pronuncie(m) expressamente, por escrito, dentro do prazo estipulado, aceitando as condições da compra e venda, presumir-se-á tacitamente que não pretende(m) exercer aquele direito de preferência que, recorde-se, pertence-lhe(s) por força da letra da lei, considerando-se então caducado o respetivo direito.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

[Assinatura(s) do(s) Vendedor(es), obrigado(s) à preferência]

N. B.: A presente minuta constitui um mero auxílio, sendo que a sua utilização deverá sempre ser precedida e acompanhada de aconselhamento jurídico de profissional do foro (advogado ou solicitador). Não nos responsabilizamos por eventual erro técnico nem pelo efeito jurídico produzido pela mesma. O(s) utilizador(es) da minuta assume(m) todas as consequências resultantes de tal utilização.

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Regime excecional de proteção de trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou d

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA CONTINUAR A EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - Regime excecional de proteção de trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência …

Exm.ª Senhora

Presidente da Direção da Associação …

 

[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], Técnico Superior de …, a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA COMPLETA DA SEDE ou do LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

  1. Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.

 

  1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19.

 

  1. O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, e da qual faz parte integrante.

 

  1. Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, para trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, de 18 de junho.

 

  1. A obrigatoriedade anteriormente prevista é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo, pelo que declara, sob compromisso de honra, não se encontrar o outro progenitor em regime de teletrabalho obrigatório ou em situação de poder prestar assistência a descendente ou dependente.

 

  1. Situação que obriga o signatário, ora requerente, a teletrabalho (cfr. DOC. N.º 1, em anexo).

 

Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja reconhecida a obrigatoriedade de continuar a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.

 

ANEXA: Cópia de documento comprovativo de situação de trabalhador com descendente ou outro dependente a cargo, nos termos supra referidos (DOC. N.º 1).

 

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,

 

LOCAL, 01 de junho de 2020

 

O requerente,

 

(Nome completo)

(Técnico Superior de …)

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