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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Atestado de Incapacidade - Multiusos

«Exmº. Senhor

 

Em resposta ao seu email de 18/01/2010, comunico que nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os ATESTADOS DE INCAPACIDADE podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função MULTIUSO, DEVENDO todas as entidades publicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

A Chefe da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional

Madalena Vilela

Secretariado da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional (ASN)

Direcção-Geral da Saúde

Alameda Dom Afonso Henriques, 45

1049-005 Lisboa

Tel 218 430 683

Fax 218 430 698

E-mail: madalenav@dgs.pt ».

 

 

Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho (altera e republica. com as alterações introduzidas, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso).
 
Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro (regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei).
 
Despacho n.º 26432/2009 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, republicado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, é aprovado o modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod. DGS / ASN / 01 / 2009), anexo ao presente Despacho n.º 26432/2009.
 
 
Recomendo que actualizem rapidamente o cadastro no respectivo Serviço de Finanças (é rápido, imediato e gratuito). Poderão evitar "automatismos" de inspecção tributária....
 
Também aconselho consulta directa, por escrito, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Avenida João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 LISBOA, FAX: 21 792 58 48, email: geral@acss.min-saude.pt. Poderemos assim obter interpretação/informação oficial, concreta, fidedigna e vinculativa.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29– Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

Circular Normativa N.º 5/2012/CD, de 12.01.2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Determina que «os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos pela Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (isto é, data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (isto é, até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até essa data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.». http://www.acss.min-saude.pt/

Atestado Médico de Incapacidade Multiusos - Doença Crónica - Petição

 

EXM.º SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

  

 

(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova o exercício da função político-legislativa relativamente ao reconhecimento dos direitos dos cidadãos afectados por doenças crónicas altamente/significativamente incapacitantes, distinguindo expressamente estes doentes crónicos nos critérios normativos e/ou regulamentares (não os confundindo nem "misturando" com os direitos respeitantes aos sinistrados no trabalho e doentes profissionais) que, em consequência da doença crónica que os atinge e limita gravemente, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1. Em Portugal, estima-se que milhares de pessoas sofram de doença crónica e que passam por problemas físicos, emocionais e psicológicos, familiares, sociais e ainda profissionais e educacionais.

 

2. Um doente crónico para ver reconhecida a sua situação tem de solicitar um atestado médico de incapacidade multiusos, onde deverá constar o respectivo grau de deficiência.

 

3. Contudo, porque não existe uma Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidades da Saúde, a avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

 

4. Em Portugal, as juntas médicas, ao atribuírem os diferentes graus de incapacidade, utilizam, por analogia, uma Tabela que se aplica às doenças profissionais e acidentes de trabalho e viação.

 

5. Esta situação cria muitas injustiças e não salvaguarda os doentes crónicos pois, para patologias igualmente muito incapacitantes, podemos ver aplicados critérios diferentes, de acordo somente com a “letra da lei”.

 

6. Além disso, salvo melhor opinião, a legislação existente em Portugal não define com clareza e rigor técnico-científico o que é doença crónica e/ou degenerativa altamente incapacitante sendo suportada em documentos oficiais dispersos e muito incompletos.

 

PELO EXPOSTO,

 

7. Requer-se a V.ª Ex.ª receber a presente Petição e, em consequência, providenciar normas legislativas que tornem exequíveis normas constitucionais vigentes.

 

8. Incluindo normas legais que possibilitem o acesso ao direito do subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por o doente crónico necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

9. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].

 

10. Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.

 

11. Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

 

12. A aceitação ou ratificação simultânea da vigência da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] e do seu PROTOCOLO OPCIONAL [Decreto n.º 72/2009, de 30 de Julho] em Portugal é uma iniciativa ímpar no momento em que toda a sociedade portuguesa precisa conhecer a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e conhecê-la não apenas sob o seu aspecto técnico-jurídico, mas, sobretudo o que ela envolve em termos de avanços e conquistas para as pessoas com deficiência (e também para os seus familiares e cuidadores).

 

13. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, a necessidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma ou maior incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa, mas resultado do surgimento e progressivo agravamento da doença crónica.

 

14. O que, a ser providenciado, deixará de contrariar o disposto na nossa Lei Fundamental.

 

15. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações objectivamente diferentes tratamentos iguais, não condicionados pelo facto da incapacidade ser resultante de acidente, doença profissional ou doença crónica.

 

16. As doenças crónicas são doenças de longa duração e progressão geralmente lenta. As doenças crónicas, como doenças cardíacas, AVC (acidente vascular cerebral), cancro, doenças respiratórias crónicas e diabetes, são de longe a principal causa de mortalidade no mundo.

 

17. Urge simultaneamente adoptar medidas urgentes para tentar deter e reverter a crescente ameaça das doenças crónicas.

 

18. Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares (legislativas), sejam feitas e se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses, nas diversas situações geradoras de grave ou acentuada incapacidade (v. g. de grave deficiência ou incapacidade resultante de doença crónica), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O PETICIONANTE,

 

 

 

 

B. I. N.º 0000000, de 00.00.0000, Lisboa. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente).

 

 

http://www.tem.com.pt/

Assistência inadiável e imprescindível a sinistrado do trabalho

EXM.º SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO

 

 

 

 

(NOME COMPLETO), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte n.º 0000000, emitido em (DATA), por (ENTIDADE EMITENTE), profissão/situação laboral, residente na Rua …, (CÓDIGO POSTAL), com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, que é muito, reconhecendo o valor (e o denodo) do salutar e resistente ímpeto reformista apanágio do último [e actual] Governo Socialista, nessa senda, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova a eliminação da dualidade de critérios normativos e/ou regulamentares relativamente à prestação suplementar para os sinistrados no trabalho e doentes profissionais que, em consequência das lesões sofridas em acidentes trabalho ou doenças profissionais, necessitam de assistência permanente de terceira pessoa, pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

 

1. O signatário julga ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa, prestação mensal por necessitar do acompanhamento permanente de terceira pessoa.

 

2. Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978 [Lei n.º 65/1978, de 13 de Outubro].

 

3.Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por Direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos Protocolos adicionais.

 

4.Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

 

5. A Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto 360/1971, de 21 de Agosto, na Base XVIII, n.º 1, determina que, passo a citar, "Se em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não poder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada”.

 

6. O direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais - acidentes de trabalho ou acidentes em serviço (terminologia utilizada no regime da função pública) e doenças profissionais -, consignado na posterior Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, insere-se no direito à segurança social consagrado no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, que o reconhece igualmente como um direito dos trabalhadores no seu artigo 59.º.

 

7. As doenças profissionais encontravam protecção legal no Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro.

 

8.  Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho, veio regulamentar a protecção consagrada naquela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro.

 

9.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho, foi expressamente revogada a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.

 

10. O artigo 19.º da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, altera a fórmula de cálculo para a fixação das prestações para assistência de terceira pessoa, não acautelando os direitos dos sinistrados já beneficiários do disposto na Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965 e demais legislação correlacionada, com a seguinte redacção: “Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a existência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da renumeração míníma mensal garantida (RMMG) para os trabalhadores do serviço doméstico" (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro).

 

11. Desde 1 de Janeiro de 2000, foi revogada a acima citada Lei n.º 2127 de 03 de Agosto de 1965 e demais legislação correlacionada, com a entrada em vigor da Lei n.º 100/1997 de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril.

 

12. Assim, decorre de normativo legal que Sempre que as disposições legais remetam para preceitos revogados pelo novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste novo regime”. (cfr. artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril).

 

13. Entretanto, o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, passou a estar previsto nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).

 

14. Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova o novo Código do Trabalho), a revogação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), na parte não prevista na redacção actual do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule a mesma matéria.

 

15.             Foi assim que, mais recentemente, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

 

16. Sem prejuízo do disposto no artigo 187.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [vigente desde o dia 1 de Janeiro de 2010] foram expressamente revogados os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);

 

b) Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);

 

c) Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/1984, de 14 de Agosto).

 

17. Conquanto, a “Norma remissiva” correspondente à epígrafe do artigo 181.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, dispõe que As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei [vigente desde o dia 1 de Janeiro de 2010] consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho [artigos 281.º a 284.º do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; artigos 272.º a 312.º do anterior Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 12 de Fevereiro), na parte não prevista na redacção actual do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)] e da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro”.

 

18. O requerimento da PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA, encontra-se agora previsto no artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. [http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=27778&m=PDF (Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa)].

 

19. A prestação suplementar (de terceira pessoa) é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:

 

a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada; (cfr. artigo 150.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro)

 

b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência. (cfr. artigo 150.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro)

 

O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, directamente ou através de outras instituições.

 

20. Verifica-se pois, salvo melhor opinião, uma unicidade de critério e/ou actuação do Estado aplicáveis a cidadãos com a mesma incapacidade e necessidade de assistência permanente e indispensável de terceira pessoa.

 

21. O que, a ser cumprido, não contraria o disposto na nossa Lei Fundamental.

 

22. Escrito de outro modo, a nossa lei prevê que existam para situações iguais tratamentos iguais, não condicionados apenas porque o acidente ou doença ocorreram em datas diferentes.

 

23. É que, decorre de normativo legal que Sempre que as disposições legais remetam para preceitos revogados pelo novo regime jurídico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste novo regime”. (cfr. artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril).

 

24. Salvo opinião melhor fundamentada, o início ou desencadear do procedimento compete aos sinistrados, promovendo/requerendo a actualização/uniformização do cálculo da prestação suplementar (por assistência imprescindível de terceira pessoa).

 

25. Para os sinistrados a partir da vigência da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, a prestação devida para quem necessita de terceira pessoa é igual ao salário mínímo nacional (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da citada Lei), actualmente designado por Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) [€ 475,00 euros em 2010].

 

26. Aos sinistrados - pessoas seguras que sofreram um acidente de trabalho que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte - anteriores à vigência da Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, caso do peticionante/signatário, aplica-se, salvo opinião melhor fundamentada, em condições de plena igualdade e não discriminação, a actual prestação devida para quem comprovadamente necessita de subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

27. Veja-se ainda, sem prejuízo do disposto na lei ou norma legal, a propósito, o disposto na APÓLICE UNIFORME DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM (Norma n.º 12/99‑R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000‑R, de 13 de Novembro, 16/2000‑R, de 21 de Dezembro, e 13/2005‑R, de 18 de Novembro, todas do Instituto de Seguros de Portugal).

 

Ou seja, 

 

28. O requerimento de SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA ou da PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA, encontra-se agora previsto no artigo 150.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. [http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=27778&m=PDF] (Requerimento de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa), para todos os sinistrados por acidente de trabalho de que resulte ou tenha resultado grave incapacidade, conferindo-lhes o direito a prestação devida para quem necessita de terceira pessoa é igual ao salário mínímo nacional (cfr. artigo 19.º, n.º 1, da citada Lei n.º 100/1997), actualmente designado por Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) [€ 475,00 euros em 2010].

 

29. As prestações em dinheiro previstas na alínea b), do artigo 23.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, compreendem:

 

a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;

b) A pensão provisória;

c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;

d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;

e) O subsídio por morte;

f) O subsídio por despesas de funeral;

g) A pensão por morte;

h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;

i) O subsídio para readaptação de habitação;

j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

 

30.             O montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o Indexante de Apoios Sociais (IAS) [€ 419,22 euros] (cfr. artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro). 

 

Assim, solicita a V.ª Ex.ª que diligencie rectificar/corrigir uma situação que é anómala e de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a nossa Lei Fundamental, a lei ordinária e as normas regulamentares, se apliquem plenamente a todos os cidadãos portugueses em idêntica situação (v. g. de grave deficiência resultante de acidente de trabalho), salvaguardando que não ofendam direitos fundamentais previstos nas referidas disposições normativas.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

LOCAL, DATA

O PETICIONANTE,

 

 

__________________________________________

 

B. I. (documento de identificação) N.º 0000000, de 00.00.0000, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

___________________________________

Parte integrante do próximo futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro»

______

Apoios (patrimoniais ou outros) e entidades beneficiadas pelas Autarquias Locais...

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL [identificar a respectiva Câmara]

 

[nome completo], [estado civil], [profissão], [morada completa para recepção da correspondência], vem requerer a V.ª Ex.ª, nos exactos termos legais e regulamentares, que lhe seja fornecida reprodução por fotocópia simples integral de todos os elementos relativos aos montantes / apoios (patrimoniais ou outros) e entidades beneficiadas pela Câmara Municipal [identificar a respectiva Câmara] [e/ou indicação de publicação oficial que os tenha difundido e a que a Requerente possa aceder], a que V.ª Ex.ª Preside, nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1.º

Não pretendendo colocar em causa o mérito dos mais diversos municípios que atribuem subsídios e outros apoios às instituições e associações, como é o caso da [identificar a respectiva entidade, privada ou pública], que estatutariamente prevêem desenvolver actividades locais em prol das populações, é de conhecimento generalizado que a ampla discricionariedade ou algum possível conflito de interesses, pode pôr em causa a absoluta necessidade de transparência, rectidão, isenção e legalidade na atribuição dos referidos subsídios e/ou outros apoios (patrimoniais ou outros).

 

2.º

Como cidadã, munícipe, freguesa e eleitora considera essencial compreender os processos de decisão que originaram a eventual atribuição de subsídios e/ou outros apoios às instituições e associações, incluindo a [identificar a respectiva entidade, privada ou pública]. Julga por isso importante/fundamental assegurar que a atribuição de subsídios / apoios pelas autarquias locais se faça num contexto de total transparência, permitindo elevar as decisões da Administração Local acima de qualquer suspeita.

 

3.º

Assim, vem REQUERER / PETICIONAR, a V.ª Ex.ª, nos termos estritamente legais e regulamentares (v. g. da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), da Lei n.º 27/1996, de 1 de Agosto), o acesso a cópia integral simples [e/ou indicação de publicação oficial que os tenha difundido e a que a Requerente possa aceder] de todos os elementos relativos aos montantes (e/ou outros apoios, v. g. patrimoniais ou outros) e entidades beneficiadas pela Câmara Municipal [identificar a respectiva Câmara], a que V.ª Ex.ª Preside, visando nomeadamente a promoção de transparência e equidade em todos os processos ocorridos – designadamente envolvendo a [identificar a respectiva entidade, privada ou pública] - nos anos de 2006 a 2010, ambos inclusive.

 

Local, DATA

 

O/A Requerente,

 

 

 

B. I. N.º 0000000, de 08.09.2000, Lisboa.

FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO – PEDIDO REPOSIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO VENCIMENTO...

 

 

NOME

MORADA

CÓDIGO POSTAL

ENTIDADE EMPREGADORA (CHEFE MÁXIMO DO SERVIÇO)

MORADA

CÓDIGO POSTAL

E-mail:

Fax: 000 000 000

 

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010

 

ASSUNTO: FALTAS PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIO – PEDIDO PARA REPOSIÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO VENCIMENTO

_________________

 

Exmºs. Senhores

 

1.      O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.

 

2.      Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente (trabalhador) tem de apresentar declaração passada por entidade legalmente competente, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.

 

3.      O funcionário ou agente (trabalhador) tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.

 

4.      As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

 

5.      O disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

 

6.      As horas necessárias para realização de tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico são consideradas, nos termos legais e regulamentares, como serviço efectivo para todos os efeitos legais, pelo que deve entender-se que a conversão das horas utilizadas em dias completos de faltas releva exclusivamente para efeitos estatísticos e de balanço social. (é também este o entendimento da DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Publico (DGAEP)).

 

7.      Verifico, salvo opinião melhor fundamentada, que me têm sido indevidamente debitados montantes relativos às faltas em epígrafe, perfazendo um valor global de € 000,00 (EXTENSO euros).

 

8.      O desconto do referido montante tem agravado a já precária situação do requerente face aos elevados gastos na manutenção da sua debilitada saúde.

 

 

Atendendo a que não consigo encontrar justificação legal ou convencionada para o desconto no meu vencimento de tal importância, venho solicitar que V.ªs Ex.ªs, se dignem, por favor, a repor imediatamente a referida quantia global de € 000,00 (EXTENSO euros) e outras que, nos mesmos moldes, eventualmente me tenham debitado indevidamente.

 

 

Agradeço antecipadamente toda a atenção dispensada, ficando a aguardar resposta esclarecedora, desejando o melhor entendimento, subscrevendo-me com os melhores cumprimentos,

 

Atentamente,

 

 

 

(nome completo)

 

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais) (não dispensa a consulta de profissional do foro: advogado(a) e/ou solicitador (a)).

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO

O Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Código de Processo do Trabalho, criou no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual se inicia mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente. O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 470.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 472.º e no n.º 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 7 de Dezembro de 2009.

 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
 
Artigo único
É aprovado o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em anexo à presente Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro, e que dela faz parte integrante.
 
Em 30 de Dezembro de 2009.
 
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.
 
Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro
 
Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
 
É republicado, em anexo ao presente Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/1999, de 9 de Novembro, com a redacção actual.

APOIO JUDICIÁRIO – Acesso ao direito e aos tribunais

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais está previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e é o consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, compreendendo a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário.

 

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina -se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

 

O acesso ao direito e aos tribunais compreende a INFORMAÇÃO JURÍDICA e a PROTECÇÃO JURÍDICA (consulta jurídica e/ou apoio judiciário).

 

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, isto é, assegurar a possibilidade de melhor INFORMAÇÃO JURÍDICA.

 

Portal da Justiça...

 

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA reveste as modalidades de CONSULTA JURÍDICA e de APOIO JUDICIÁRIO.

 

A PROTECÇÃO JURÍDICA [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

 

 

A quem se destina a Protecção Jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

Têm direito a protecção jurídica, nos termos da lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

 

Encontra-se em situação de INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

 

As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.

 

 

APRECIAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

 

Como se afere a situação de insuficiência económica?

 

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

 

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais [3/4 IAS 2009 = 314,415 €] não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;

 

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos [>314,415 €] e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][1.048,05 €] tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa [30 €], mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;

 

c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>1.048,05 €].

 

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

3 — Considera -se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

 

4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é de Euros: 30 €.

 

5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais [IAS][>10.061,28 €], considera -se que o requerente de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.

 

6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.

 

7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.

 

8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

 

Simulador do cálculo do valor de rendimento para efeitos de protecção jurídica...

 

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário].

 

 

Em que consiste a CONSULTA JURÍDICA?

 

A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

 

No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

 

A CONSULTA JURÍDICA pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

 

A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Advogados.

 

Os Gabinetes de Consulta Jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.

 

O anteriormente referido não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

 

A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais e mecanismos informais de mediação e conciliação.

 

Gabinetes de Consulta Jurídica...

 

 

Em que consiste o APOIO JUDICIÁRIO?

 

1 — O APOIO JUDICIÁRIO compreende as seguintes modalidades:

 

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

 

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

 

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

 

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

 

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

 

g) Atribuição de agente de execução.

 

 

Quem pode solicitar a protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

A protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário] pode ser requerida:

 

a) Pelo interessado na sua concessão;

 

b) Pelo Ministério Público (MP) em representação do interessado;

 

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

 

 

Onde apresentar o requerimento de protecção jurídica [consulta jurídica e/ou apoio judiciário]?

 

1 - O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de Segurança Social.

 

 

Via Segurança Social - Protecção Jurídica...

 

 

2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, aprovado pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

 

Formulários - Protecção Jurídica...

 

 

3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.

 

 

PRAZO

 

1 — O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

 

2 — Decorrido o prazo anteriormente referido sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

 

 

Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto... - altera e republica o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

 

Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro... - regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro - altera a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

 

Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro - aprova os novos formulários/modelos de requerimento de protecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas colectivas ou equiparadas, mod. PJ1 /2007-DGSS e mod. PJ2/2007 -DGSS, respectivamente.

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado).

 

 

 

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