DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...
DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...
Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
PROCEDIMENTO
O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
O procedimento anteriormente referido tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou mediante decisão judicial. (cfr. artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos termos da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial. (cfr. artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é reconhecida nos termos da lei. (cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
O Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, é um acto de registo civil GRATUITO, sem custos emolumentares (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea ad), do REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO).
LEGITIMIDADE
Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
REQUERIMENTO
O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração do registo. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).
https://justica.gov.pt/Registos/Civil/Mudanca-de-sexo-e-de-nome-proprio