Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES ...
Lei n.º 50/2019, de 24 de julho - Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.
a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS;
b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.
São revogados:
a) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;
b) As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os n.ºs 8 e 9 do artigo 60.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...
Despacho n.º 8422-A/2019, de 23 de setembro - Regulamenta o procedimento para receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para legalização ou regularização.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
É republicada, em anexo à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 112.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113.º, nos artigos 115.º e 117.º e nas alíneas a) e b) do artigo 119.º da mesma.
A Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio - segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro -, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O artigo 11.º-A do novo regime jurídico das armas e suas munições [homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência] entra em vigor um ano após a publicação da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro- Estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública.
Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro- Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro- Aprova o Regulamento de Taxas - valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos actos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar.
Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto- Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto- Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho - Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, 26/2010, de 30 de Agosto, e 12/2011, de 27 de Abril, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.
aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições...
O Conselho de Ministros, reunido no dia 2 de Setembro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, os seguintes diplomas:
Proposta de Lei que cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à 3.ª alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, destina-se essencialmente a permitir a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça, através de um procedimento único de formação e de exame.
As alterações propostas promovem uma melhor preparação dos candidatos para uma prática segura da caça, com respeito pela sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
A presente proposta de lei insere-se na política do XVIII Governo Constitucional no que respeita à Segurança, Prevenção e Combate à Criminalidade, no sentido da adopção de medidas de apreensão de armas ilegais e de manutenção de todas as exigências necessárias quanto à segurança no uso das armas.
Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro
Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, actualiza as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.
As principais novidades do regime aprovado relacionam-se, por um lado, com as necessidades de isolamento dos solos e de protecção da sua contaminação, que agora passam a ser tidas em conta no licenciamento dos campos e carreiras de tiro. Por outro lado, regulamentam-se alguns tipos de carreiras de tiro para tiro desportivo que não se encontravam especificamente reguladas.