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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» …

REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» …

Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril [Diário da República n.º 66/2023, II Série de 03-04-2023] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

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O Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril, estabelece os preceitos pelos quais se rege a operacionalização do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» (abreviadamente designado como VJNF).

 

DESTINATÁRIOS

 

1 - NA QUALIDADE DE VOLUNTÁRIOS, jovens residentes em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, com condições de idoneidade para o voluntariado ambiental.

 

2 - NA QUALIDADE DE ENTIDADES PROMOTORAS, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;

b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais e Agrícolas;

c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

d) Câmaras Municipais;

e) Juntas de Freguesia;

f) Corporações de Bombeiros;

g) Estabelecimentos públicos de ensino;

h) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;

i) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste Programa, mediante despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

 

DURAÇÃO DOS PROJETOS

 

1 - Os projetos decorrem de março a novembro de cada ano civil.

 

2 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.

 

[ https://programasjuventude.ipdj.gov.pt ]

O ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS ...

Berlengas.JPGO ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS ...

 

Portaria n.º 355/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 98 — 22 de maio de 2019] - Fixa a capacidade de carga humana na área terrestre da ilha da Berlenga.

 

A RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS, criada em 1981, através do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de dezembro, é CONSTITUÍDA PELO ARQUIPÉLAGO DAS BERLENGAS - ILHA DA BERLENGA E RECIFES CIRCUNDANTES, ILHÉUS DAS ESTELAS, FARILHÕES E FORCADAS - E UMA VASTA ÁREA MARINHA ADJACENTE.

 

Considerando as características únicas deste arquipélago, e que levou ao seu reconhecimento internacional como Reserva da Biosfera da UNESCO no ano de 2011, bem como a fragilidade dos seus ecossistemas insulares, o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas determina que o número de pessoas autorizadas na área terrestre da reserva natural, concretamente na ilha da Berlenga, fique condicionado ao estabelecimento da respetiva capacidade de carga humana, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

 

A CAPACIDADE DE CARGA HUMANA NA ÁREA TERRESTRE DA ILHA DA BERLENGA É FIXADA ATÉ AO LIMITE MÁXIMO DE 550 PESSOAS EM SIMULTÂNEO, para além dos utilizadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» ...

 

 

Regulamento n.º 124/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2018] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

 

 

O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.

 

DESTINATÁRIOS

 

O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:

 

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive;

 

b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.

 

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, nomeadamente, as seguintes entidades:

 

- Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

- Câmaras Municipais;

- Juntas de Freguesia;

- Estabelecimentos de ensino com ensino secundário e estabelecimentos de ensino superior.

 

APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Os projetos devem ser apresentados pelas entidades promotoras, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., até 60 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, sem prejuízo do seguinte:

 

Verificando-se a existência de mais de uma candidatura para a mesma área territorial, no mesmo período de tempo, sempre que possível, promove-se a fusão dos projetos de modo a rentabilizar os recursos humanos e financeiros envolvidos.

Consolidação do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico …

Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto - Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/1988, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/1990, de 27 de Abril.

Outrora presente em todo o território continental, o lobo-ibérico (Canis lupus signatus Cabrera, 1907) encontra-se actualmente circunscrito a algumas áreas do norte e do centro do país, estando classificado com o estatuto de Em Perigo (Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, 2005). A escassez de presas selvagens e o consequente recurso a presas domésticas tem gerado conflitos com algumas actividades desenvolvidas pelo ser humano, comprometendo a sobrevivência desta espécie.

 

Em resultado da política de protecção decorrente da Lei n.º 90/1988, de 13 de Agosto, que estabeleceu, pela primeira vez, as bases para a protecção do lobo-ibérico em Portugal, o lobo nunca desapareceu do território nacional, ao contrário do que aconteceu com a espécie noutros países da Europa.

 

Esta circunstância confere ao país uma responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as actividades humanas e a presença do lobo.

 

O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto, visa consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.

 

INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO LOBO-IBÉRICO

 

Artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto

 

Danos em animais

1 — Quando ocorram danos em animais causados diretamente pela acção do lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respectivo produtor, mediante PARTICIPAÇÃO AO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS (ICNF, I. P.) [ http://www.icnf.pt/portal ], nos termos do disposto nos números seguintes.

 

2 — São passíveis de indemnização os danos provocados em:

a) Bovinos, caprinos e ovinos;

b) Equinos, asininos e seus cruzamentos;

c) Cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho.

 

3 — Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem encontrados até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.

EXAME E EMISSÃO DE CARTA DE CAÇADOR … LICENÇAS DE CAÇA …

Portaria n.º 140-A/2016, de 13 de Maio - Define os vários tipos, validade e âmbito geográfico das licenças de caça.

TIPO, VALIDADE E ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS LICENÇAS

 

As LICENÇAS DE CAÇA são dos tipos seguintes:

 

«LICENÇA DE CAÇA NACIONAL»; [válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça em todo o território nacional]

 

«LICENÇA DE CAÇA REGIONAL», a emitir diferenciadamente para cada região cinegética; [válida por uma época venatória e autoriza o exercício da caça no território abrangido pela respectiva região cinegética]

 

«LICENÇA DE CAÇA PARA NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS». [válida por uma época venatória ou por 30 dias, salvo se este prazo exceder o limite da época venatória em curso, caso em que a sua validade é até ao termo desta]

 

A Portaria n.º 140-A/2016, de 13 de Maio, produz efeitos a partir da época venatória 2016-2017.

 

Portaria n.º 140-B/2016, de 13 de Maio - Estabelece os termos relativos ao exame e emissão de carta de caçador.

 

A Portaria n.º 140-B/2016, de 13 de Maio, tem por objecto:

  1. Estabelecer os termos relativos ao pedido de inscrição para exame e emissão de carta de caçador por parte de interessados que não optem pelo procedimento único de obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma;
  2. Estabelecer as matérias abrangidas pelo exame referido na alínea anterior, as regras e periodicidade da sua realização, bem como os critérios para a determinação da representatividade das organizações do sector da caça (OSC) no júri de exame
  3. Estabelecer os modelos de carta de caçador, do recibo de apreensão e entrega da carta e de guia de substituição, os procedimentos para os pedidos de renovação de carta de caçador, de emissão de segunda via e para o reconhecimento de equivalência da carta, bem como para a emissão e renovação de guia de substituição da mesma carta de caçador;
  4. Estabelecer as taxas devidas com a inscrição em exame, a emissão inicial de carta de caçador, sua renovação e emissão de segunda via.

Turismo de Natureza - Regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) ...

Portaria n.º 122/2014, de 16 de Junho - Disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). [Vigente a partir de 17 de Junho de 2014].

Os montantes das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) [ http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/snac ], bem como as respectivas actualizações anuais, são publicitados no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) [ http://www.icnf.pt/portal/icnf ].

Regime da prática de naturismo...

Lei n.º 53/2010, de 20 de Dezembro - Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo.

 

Entende-se por naturismo, para os efeitos da Lei n.º 53/2010, de 20 de Dezembro, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

 

São espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas na Lei n.º 53/2010, de 20 de Dezembro.

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