Despacho n.º 7253/2024 - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR.
Procede à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, alterando-o e republicando-o pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, publicado no Diário da República n.º 127/2024, Série II de 03 de julho de 2024.
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR …
Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho - Revê, alterando e republicando, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior [e complementos], alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
O REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
PRAZOS DE SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:
a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;
b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º, ambos do REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (alterado e republicado pelo Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho), o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.
Podem ainda beneficiar, nomeadamente, de complemento de alojamento, complemento de deslocação e benefício anual de transporte.
Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:
a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) por ano letivo.
No processo de atribuição do complemento de bolsa para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar anteriormente referido, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.
MEDIDAS DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA …
A Assembleia da República resolveu [em 11 de março de 2021] – com a abstenção dos deputados do Partido Socialista -, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, enquanto vigorarem medidas que afetem a normalidade das atividades educativas e letivas, diligencie no sentido de que os alunos para os quais foram adotadas medidas seletivas beneficiem delas presencialmente, sempre que possível, e em função da necessidade, avaliada caso a caso pelos docentes de educação especial, em conjunto com os respetivos educadores de infância ou docentes titulares do grupo/turma ou diretores de turma de cada aluno.
N. B.: Votação em 11.03.2021 na Reunião Plenária da A. R. n.º 50: Aprovado
A Favor: PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Cristina Rodrigues (Não inscrita), Joacine Katar Moreira (Não inscrita)
Abstenção: PS
Porém, a deputada do PS, Lúcia Araújo Silva, referiu «que o Ministério da Educação tem implementado várias medidas de forma a assegurar os respetivos apoios terapêuticos, escolas, unidades integradas, entre outros, aos alunos da educação inclusiva. Referiu também que era garantido o apoio presencial aos alunos sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e que a educação precoce está a ser assegurada presencialmente. Informou que existiam mais de 600 escolas abertas para acolher os alunos e distribuir refeições. Referiu ainda que o projeto em apreço propõe medidas intempestivas.».
EXM.º SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE LOCAL
NOME COMPLETO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, residente em ENDEREÇO POSTAL, CÓDIGO POSTAL, email: ...@... , mãe e Encarregada de Educação do menor NOME COMPLETO DO ALUNO (com 70% de incapacidade permanente), nascido em DATA, a frequentar o 3.º ano de escolaridade na Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo (EB 1) de LOCAL, integrada no Agrupamento de Escolas de LOCAL, continuando extremamente empenhada em promover ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico/social do meu educando e filho, participando sempre ativamente no exercício do poder paternal/responsabilidades parentais nos exatos termos legais e regulamentares aplicáveis, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao meu filho, naturalmente preocupada e apreensiva com a progressão educativa do meu filho (acima devidamente identificado) - também face às medidas educativas propostas/aplicadas pela escola -, para prosseguir a melhor defesa dos interesses do meu filho, promovendo continuamente a inclusão educativa e social do meu filho, venho REQUERER a V.ª Ex.ª a passagem de reproduções (fotocópias simples) de todos os documentos existentes no processo individual do aluno (supra identificado), nomeadamente de todos os documentos que identifiquem integralmente as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas específicas do meu filho e educando ao longo do seu percurso escolar, incluindo o relatório técnico-pedagógico (R.T.P.) específico (em vigor), nas diferentes ofertas de educação e formaçãodo plano individual da intervenção precoce (P. I. I. P.), demais relatórios inerentes, medidas aplicadas, comprovativos de eventuais intervenções das instituições privadas, relatórios técnico-pedagógicos (R. T. P.) existentes, comprovativo da transição das medidas previstas no P. I. I. P. para o Programa Educativo Individual (P. E. I.), programas educativos individuais (P. E. I.), relatórios circunstanciados dos resultados obtidos pelo meu educando e filho, designadamente com a aplicação das medidas estabelecidas nos programas educativos individuais (P. E. I.), planos individuais de transição definidos, cópia simples de todas as provas de avaliação realizadas, e documentos correlacionados, incluindo cópia simples das atas das reuniões da equipa multidisciplinar e apoio à educação inclusiva, com relevância para as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão do meu filho e educando [documentos que deverão estar todos devidamente autuados e paginados - também relacionados em índice - de modo a facilitar a sucessiva inclusão dos novos/sucessivos documentos, impedir o seu extravio e permitir a sua consulta/menção por simples remissão para o n.º de página correspondente ao assunto], o que solicito nos termos de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifesta expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d)), e 15.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), dos Decretos-Leis n.ºs 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, do artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrento do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril [publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 66, de 5 de abril de 2016], e do artigo 4.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.
Aceito que o requerido seja respondido, expressamente, por escrito, por meio eletrónico, [email: ...@...], designadamente nos termos do artigo 63.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente por razões de celeridade e economia processual.
Peço e Espero deferimento, com a urgência possível, no prazo legal fixado,
LOCAL, DIA de MÊS de ANO
A Requerente/Mãe/Encarregada de Educação, em Legal representação do seu filho/educando,
Despacho n.º 7617/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 110 — 8 de Junho de 2016] - Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respectivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).
Despacho n.º 11498/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).
O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.
De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.
Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).
As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.
As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.
As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..
Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro - Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.
Ao criar estes cursos - vocacionais no Ensino Básico pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, e no Ensino Secundário pela Portaria n.º 276/2013, de 23 de Agosto -, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) teve como principal finalidade oferecer melhores condições para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória, conforme o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, promovendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em particular, teve como principal objectivo promover a redução do abandono escolar precoce e a PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR.
Esse objectivo é conseguido através do desenvolvimento dos conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos científico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma MELHOR PREPARAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ALUNOS NO MERCADO DE TRABALHO, permitindo-lhes simultaneamente o PROSSEGUIMENTO DOS SEUS ESTUDOS e motivando-os nesse sentido.
A oferta vocacional surge como uma via formativa destinada aos alunos que, num determinado momento do seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de ensino mais prática, com a possibilidade de retomarem o tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta forma, mantendo-se a mesma carga horária total, estes cursos oferecem uma maior concentração e intensidade de estudos num menor período de tempo.
Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono escolar. No entanto, têm características diferentes. No Ensino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos.
No Ensino Secundário pretende-se ainda assegurar que esta oferta de ensino responda aos INTERESSES VOCACIONAIS DOS ALUNOS que a frequentam, proporcionando-lhes uma SAÍDA PROFISSIONAL CONCRETA, SEM QUE TAL PREJUDIQUE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR.
No Ensino Secundário, as empresas associam-se aos projectos de formação, contribuindo com recursos humanos e materiais para o sucesso dos alunos. As escolas, em coordenação com empresas parceiras, contribuem para dar resposta a necessidades de qualificação, concorrendo assim para o desenvolvimento económico do país. Os cursos vocacionais de nível Secundário constituem uma modalidade de formação de dupla certificação, que pretendem conferir o NÍVEL 4 DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, referenciado ao Quadro Nacional de Qualificações, assim como uma HABILITAÇÃO ESCOLAR DE NÍVEL SECUNDÁRIO, EQUIVALENTE AO 12.º ANO DE ESCOLARIDADE.
A oferta formativa objecto da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, poderá ser implementada em agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projectos elaborados segundo os critérios estipulados no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro.
A OFERTA DE CURSOS VOCACIONAIS DE ENSINO BÁSICO E DE ENSINO SECUNDÁRIO PODE SER MINISTRADA NAS ESCOLAS INDEPENDENTEMENTE DA TIPOLOGIA DE ESCOLA, OU SEJA, DE NÍVEL BÁSICO OU DE NÍVEL SECUNDÁRIO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE RESPOSTA DIAGNOSTICADA NOS SEUS ALUNOS E COM A RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, FÍSICOS E MATERIAIS EXISTENTES.
ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS DE OUTRAS REDES SOB TUTELA DE OUTROS MINISTÉRIOS PODEM IGUALMENTE OFERECER CURSOS VOCACIONAIS DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO A ESTABELECER CONJUNTAMENTE COM ESSES OUTROS MINISTÉRIOS.
Sem prejuízo de as escolas se poderem candidatar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, para disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola devem ser alvo de concertação na definição de rede de ofertas formativas em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares(DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre as demais escolas da região e os pareceres emitidos pela respectiva autarquia, pelas associações empresariais ou por outras entidades que possam contribuir na implementação destes cursos.
Em cada concelho e sempre que detectadas possíveis situações de alunos que estão em risco de abandono precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) para cada ano lectivo, ser garantido que pelo menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a todos os alunos já identificados.
OS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL E AS PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PODEM APRESENTAR PROPOSTAS DE CURSOS VOCACIONAIS ÀS ESCOLAS, COMO PARCEIRAS NO SEU DESENVOLVIMENTO.
ALei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais, estabeleceu também os princípios orientadores em que assenta o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares e o apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares.
Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado …
No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto).
Despacho n.º 10590/2015, de 23 de Setembro[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2015] - Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e os respectivos anos de escolaridade.
Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório.
«Definem-se como, as que resultam de problemas de saúde com impacto na funcionalidade e necessidade de intervenção em meio escolar, como sejam, irregularidade ou necessidade de condições especiais na frequência escolar e impacto negativo no processo de aprendizagem ou no desenvolvimento individual.
As alterações das funções ou estruturas do corpo (ex: doença crónica, deficiência, perturbações do desenvolvimento, perturbações emocionais e do comportamento, entre outras), que têm impacto no desempenho escolar, necessitam de identificação e remoção de barreiras a vários níveis: aprendizagem, atitudes, comunicação, relacionamento interpessoal e social, autonomia, espaço físico e meio socioeconómico.
Na Escola, é crucial identificar a existência de fatores ambientais “facilitadores” (entendidos como fatores que influenciam positivamente a realização de atividades escolares) ou “barreira” (entendidos como fatores que impedem ou limitam a participação da criança na vida escolar) que interferem com as aprendizagens escolares.
A INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA é dirigida às crianças até aos 6 anos de idade com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em conta o seu normal desenvolvimento. Consiste num conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. À Saúde compete assegurar a deteção, sinalização e acionamento do processo e o encaminhamento de crianças e jovens para consultas ou centros de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico, orientação especializada, entre outros.
Contribuir para uma resposta adequada às NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), mais do que um desígnio da Saúde Escolar, é um movimento em prol dos Direitos das Crianças, da aceitação da diferença, da promoção de atitudes de respeito, do reconhecimento do valor e do mérito pessoal.
A identificação das condições, das necessidades e das medidas de saúde a implementar é baseada na Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS). À Saúde cabe proporcionar intervenções promotoras do bem-estar físico, psicológico e social, tais como, serviços de promoção da saúde e de prevenção de doenças, cuidados primários, cuidados em situações agudas, serviços de reabilitação e de cuidados prolongados, entre outros.
O processo de “referenciação ↔ avaliação ↔ intervenção ↔ monitorização dos progressos e eventual revisão das medidas de saúde” deve ser operacionalizado através de um plano de saúde individual (PSI).
A REFERENCIAÇÃO, à Equipa de Saúde Escolar, de crianças e jovens que necessitem de qualquer tipo de intervenção no contexto escolar envolve a articulação com Equipa de Saúde Familiar e pode ser iniciada:
- Pelos Serviços de Saúde (qualquer unidade funcional do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES),Unidade Local de Saúde (ULS), Hospital), através do/a médico/a de família/assistente, do/a enfermeiro/a de saúde infantil e juvenil/de família, de outro/a profissional de saúde, incluindo da Saúde Mental da Infância e Adolescência (SMIA);
- Pela Escola, pelo/a pai/mãe ou encarregado/a de educação ou por IPSS com intervenção na área da criança ou jovem com deficiência;
- No âmbito da Intervenção Precoce, a Equipa de Saúde Escolar referencia as crianças e jovens para a Equipa Local de Intervenção (ELI) e vice-versa.
A AVALIAÇÃO DA FUNCIONALIDADE deverá ser feita por uma equipa multidisciplinar da Escola, que integre a Saúde e o/a pai/mãe ou encarregado/a de educação. Esta avaliação tem por base as condições de saúde da criança ou jovem e o seu impacto nas atividades e na participação escolar, tendo como referência o que é esperado para o grupo etário. O resultado da avaliação da funcionalidade deve corresponder a um consenso entre a equipa.
O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL (PSI), concebido para cada criança ou jovem com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), avalia o impacto das condições de saúde na funcionalidade (atividades e participação) e identifica as medidas de saúde a implementar (necessidades de saúde, medidas terapêuticas e de reabilitação, entre outras) para melhorar o seu desempenho escolar, tendo em conta os fatores ambientais, facilitadores ou barreira, do contexto escolar.».
[Programa Nacional de Saúde Escolar 2015, páginas 43, 44 e 45]
Ministério da Educação e Ciência/Direcção-Geral da Educação (MEC/DGE):
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E APOIOS SOCIOEDUCATIVOS (DSEEAS):
Com o prolongamento da escolaridade obrigatória para doze anos, o ensino dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam a escolaridade com Currículo Específico Individual (CEI) e Plano Individual de Transição (PIT), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na sua redacção actual, requer especial atenção tendo em vista a preparação da sua transição para a vida pós-escolar.
2 — Os alunos abrangidos pela presente portaria devem frequentar a turma que melhor se adequa às suas necessidades e capacidades, não podendo ser rejeitada a sua inscrição ou matrícula em função da natureza do percurso curricular ou formativo da turma.
3 — O Currículo Específico Individual (CEI) engloba os seguintes conteúdos:
a) Componentes do currículo;
b) Objetivos para cada componente do currículo;
c) Plano de ensino, tanto nos momentos em que integram a turma como nos que integram pequenos grupos;
d) Contexto natural de vida;
e) Suportes a mobilizar;
f) Plano de avaliação da aprendizagem.
4 — O Currículo Específico Individual (CEI) tem por base a matriz curricular orientadora que se apresenta no Anexo à Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de Julho, e que dela faz parte integrante, sem prejuízo da possibilidade de se procederem a adaptações devidamente fundamentadas tendo em conta as necessidade específicas do aluno, designadamente a introdução de outras componentes e objectivos considerados relevantes.
5 — A carga horária do Currículo Específico Individual (CEI) não poderá ser inferior à prevista, na escola, para o nível de ensino que o aluno frequenta.
6 — Cabe à escola definir os tempos de cada uma das componentes da matriz curricular orientadora.
7 — O estabelecimento de metas diferenciadas e o ensino de componentes curriculares específicas não invalida que, sempre que possível, o aluno participe em disciplinas do currículo comum e nas diferentes actividades desenvolvidas pela escola para o conjunto dos seus alunos.
8 — A selecção das componentes do Currículo Específico Individual (CEI) e a definição de objetivos, de estratégias de operacionalização e de avaliação devem sempre orientar-se para uma máxima utilização das capacidades do aluno, conjugando expectativas e potencialidades pessoais, familiares, escolares e sociais.
Plano Individual de Transição (PIT)
1 — Três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, o Currículo Específico Individual (CEI) inclui obrigatoriamente um Plano Individual de Transição (PIT) que deve ser elaborado em colaboração com os seus pais ou encarregados de educação e representantes das organizações da comunidade que vão ser implicados na vida e no percurso do aluno.
2 — O Plano Individual de Transição (PIT) é um conjunto coordenado e interligado de actividades delineadas para cada aluno, visando garantir a oportunidade, o acesso e o apoio à transição da escola para as actividades pós-escolares, podendo incluir treino laboral no local de trabalho, esquemas de emprego apoiado, actividades de vida autónoma e de participação na comunidade.
3 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve basear-se nas necessidades individuais de cada aluno, atendendo às suas preferências e interesses, tendo como perspectiva proporcionar as oportunidades e capacidades que promovam a auto-determinação, a inclusão e a participação em todos os aspectos da vida adulta.
4 — O Plano Individual de Transição (PIT) para os jovens cujas capacidades lhes limitem o exercício de uma actividade profissional no futuro, deve focalizar-se na identificação de actividades ocupacionais adequadas aos seus interesses e capacidades.
5 — O Plano Individual de Transição (PIT) deve visar designadamente os seguintes objectivos:
a) Continuação do aperfeiçoamento nas áreas académicas ministradas, sempre que possível, em coordenação com as actividades de treino laboral que os alunos estejam a realizar, garantindo-se a funcionalidade das mesmas;
b) Continuação do desenvolvimento de actividades recreativas, desportivas, culturais, cívicas e de desenvolvimento pessoal e social, que possam contribuir para o enriquecimento da vida do aluno, nas suas dimensões pessoal e social;
c) Ampliação do âmbito das actividades de treino laboral, quer no tempo que lhe é destinado, quer na complexidade das competências a desenvolver, quer no nível de autonomia exigido;
d) Introdução de conteúdos funcionais apropriados às idades em causa e essenciais ao longo da vida.
6 — No decurso da implementação do Plano Individual de Transição (PIT) os alunos devem ter experiências laborais em instituições da comunidade, empresas, serviços públicos ou outras organizações a identificar pela escola.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas podem ter o apoio de Centros de Recursos para a Inclusão.
8 — O aluno que conclui a escolaridade obrigatória obtém uma certificação que atesta os conhecimentos, capacidades e competências adquiridas, para efeitos de admissão no mercado de trabalho.
9 — O certificado a que se refere o número anterior deve conter informação útil, designadamente identificação da área de formação laboral, local e período de duração do(s) estágio(s), bem como as competências sociais e laborais adquiridas, entre outra informação relevante para o efeito.
Princípios orientadores doPlano Individual de Transição (PIT)
O Plano Individual de Transição (PIT) para a vida pós-escolar deve orientar-se pelo princípio da universalidade e da autodeterminação do direito à educação e, em termos pedagógicos, pelos princípiosda inclusão, da individualização, da funcionalidade, da transitoriedade e da flexibilidade:
a) O princípio da universalidade do direito implica que os apoios a assegurar sejam acessíveis a todos os alunos que deles possam necessitar;
b) O princípio da autodeterminação implica o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno mas também os seus interesses e preferências, criando oportunidades para a participação do aluno na tomada de decisões;
c) O princípio da inclusão implica não só a colocação preferencial dos alunos no mesmo contexto educativo que os seus pares sem necessidades especiais, mas também a sua participação nas mesmas actividades;
d) O princípio da individualização implica um planeamento especializado para o aluno de modo a que os apoios possam ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;
e) O princípio da funcionalidade dos apoios implica que estes tenham em conta o contexto de vida do aluno. Os apoios devem ser os necessários e suficientes para proporcionar um adequado desempenho na escola, no trabalho, na vida da comunidade e na vida social de modo a promover a autonomia, o acesso à plena inclusão e à máxima participação em função dos seus interesses e capacidades;
f) O princípio da transitoriedade das medidas de apoio mobilizadas traduz-se na flexibilidade da gestão e organização das oportunidades proporcionadas por estas medidas.
Leccionação das componentes do currículo
1 — As disciplinas da formação académica do currículo são distribuídas, preferencialmente, pelos docentes dos grupos de recrutamento respectivo com perfil adequado ao trabalho a desenvolver com os alunos.
2 — São consideradas na componente lectiva dos docentes referidos no número anterior a leccionação das disciplinas da formação académica e na componente não lectiva as actividades de promoção da capacitação.
3 — Tendo em consideração as necessidades específicas de cada aluno, são constituídos grupos para a leccionação das disciplinas da formação académica.
4 — Compete aos docentes de educação especial a articulação com os restantes docentes, assim como a leccionação de componentes do currículo, sendo esta leccionação considerada na respectiva componente lectiva.
É revogada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro.
Despacho n.º 7225/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 126 — 1 de Julho de 2015] - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).
Despacho n.º 5212/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 11 de Abril de 2014] - Produtos de Apoio para Pessoas com Deficiência (Ajudas Técnicas) – Saúde, Educação, Emprego …
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
PRODUTOS DE APOIO (anteriormente designados de ajudas técnicas)
Qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
PRODUTOS DE APOIO DA ÁREA DA SAÚDE (medicina física e de reabilitação)
Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa – Centros de Saúde, Hospitais e Centros Especializados -, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, com excepção dos produtos de apoio da área da educação e dos prescritos por centros especializados, ou por entidades prescritoras do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. .
O médico que efectuar a prescrição poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
O financiamento é de 100 % quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora.
Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos dos subsistemas de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respectiva comparticipação.
PRODUTOS DE APOIO PRESCRITOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
No âmbito da educação, os centros para a avaliação e recomendação dos Produtos de Apoio, constam da rede dos centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
A definição das condições de financiamento de produtos de Apoio do âmbito escolar é efectuada pela Direcção-Geral da Educação.
PRODUTOS DE APOIO PRESCRITOS POR CENTROS ESPECIALIZADOS
No âmbito do Sistema da Segurança Social, os Centros especializados para a prescrição dos Produtos de Apoio, constam de Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I. P..
PRODUTOS DE APOIO PRESCRITOS NO ÂMBITO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO EMPREGO
No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de Produtos de Apoio, constam de deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. .
O financiamento dos Produtos de Apoio que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efectivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efectivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efectua-se através dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.
A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efectuada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P..
O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio, aprovado peloDespacho n.º 5212/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 72 — 11 de Abril de 2014] e constante do seu anexo I, é de carácter obrigatório.