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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA ACESSO A CÓPIA DO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (NEE / EDUCAÇÃO INCLUSIVA) …

EXM.º SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE LOCAL

 

 

NOME COMPLETO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, residente em ENDEREÇO POSTAL, CÓDIGO POSTAL, email: ...@... , mãe e Encarregada de Educação do menor NOME COMPLETO DO ALUNO (com 70% de incapacidade permanente), nascido em DATA, a frequentar o 3.º ano de escolaridade na Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo (EB 1) de LOCAL, integrada no Agrupamento de Escolas de LOCAL, continuando extremamente empenhada em promover ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico/social do meu educando e filho, participando sempre ativamente no exercício do poder paternal/responsabilidades parentais nos exatos termos legais e regulamentares aplicáveis, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao meu filho, naturalmente preocupada e apreensiva com a progressão educativa do meu filho (acima devidamente identificado) - também face às medidas educativas propostas/aplicadas pela escola -, para prosseguir a melhor defesa dos interesses do meu filho, promovendo continuamente a inclusão educativa e social do meu filho, venho REQUERER a V.ª Ex.ª a passagem de reproduções (fotocópias simples) de todos os documentos existentes no processo individual do aluno (supra identificado), nomeadamente de todos os documentos que identifiquem integralmente as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas específicas do meu filho e educando ao longo do seu percurso escolar, incluindo o relatório técnico-pedagógico (R.T.P.) específico (em vigor), nas diferentes ofertas de educação e formaçãodo plano individual da intervenção precoce (P. I. I. P.), demais relatórios inerentes, medidas aplicadas, comprovativos de eventuais intervenções das instituições privadas, relatórios técnico-pedagógicos (R. T. P.) existentes, comprovativo da transição das medidas previstas no P. I. I. P. para o Programa Educativo Individual (P. E. I.), programas educativos individuais (P. E. I.), relatórios circunstanciados dos resultados obtidos pelo meu educando e filho, designadamente com a aplicação das medidas estabelecidas nos programas educativos individuais (P. E. I.), planos individuais de transição definidos, cópia simples de todas as provas de avaliação realizadas, e documentos correlacionados, incluindo cópia simples das atas das reuniões da equipa multidisciplinar e apoio à educação inclusiva, com relevância para as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão do meu filho e educando [documentos que deverão estar todos devidamente autuados e paginados - também relacionados em índice - de modo a facilitar a sucessiva inclusão dos novos/sucessivos documentos, impedir o seu extravio e permitir a sua consulta/menção por simples remissão para o n.º de página correspondente ao assunto], o que solicito nos termos de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifesta expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d)), e 15.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), dos Decretos-Leis n.ºs 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, do artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrento do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de abril [publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 66, de 5 de abril de 2016], e do artigo 4.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

 

Aceito que o requerido seja respondido, expressamente, por escrito, por meio eletrónico, [email: ...@...], designadamente nos termos do artigo 63.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente por razões de celeridade e economia processual.

 

Peço e Espero deferimento, com a urgência possível, no prazo legal fixado,

 

LOCAL, DIA de MÊS de ANO

 

A Requerente/Mãe/Encarregada de Educação, em Legal representação do seu filho/educando,

 

(assinatura)

 

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário ... PROVAS DE AFERIÇÃO ... EXAMES FINAIS NACIONAIS ... Prazos de inscrição ... Calendário das provas e exames ...

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário ... PROVAS DE AFERIÇÃO ... EXAMES FINAIS NACIONAIS ... Prazos de inscrição ... Tipo de prova e respetiva duração ... Calendário das provas e exames ...

 

Despacho normativo n.º 4-A/2018 - [Diário da República, 2.ª série — N.º 32, 1.º Suplemento — 14 de fevereiro de 2018] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

O Despacho normativo n.º 4-A/2018, aprova o Regulamento que estabelece as regras e os procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas finais e exames a nível de escola.

Assumindo -se como um instrumento de referência para a programação dos estabelecimentos de ensino e para informação aos alunos e encarregados de educação sobre aquelas provas e exames, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - reflete os propósitos enunciados no sentido de a avaliação externa abarcar todas as áreas do currículo, estabelecendo, para o presente ano, os procedimentos necessários sobre a realização das PROVAS DE AFERIÇÃO nas disciplinas de Educação Musical, Educação Visual e Tecnológica e Educação Física.

No caso dos EXAMES FINAIS NACIONAIS, e para além dos procedimentos habituais, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - inclui as regras sobre a realização de exames de línguas estrangeiras, com componente de produção e interação orais, em linha com o previsto no currículo destas disciplinas, bem como sobre o exame nacional de Português Língua Segunda, baseado no programa desta disciplina, dirigido para os alunos com surdez severa a profunda.

As PROVAS DE AFERIÇÃO são de aplicação universal e de realização obrigatória, destinando-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.

As PROVAS FINAIS destinam-se aos alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.

Os EXAMES FINAIS NACIONAIS destinam -se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

Para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, realizam os exames finais nacionais os alunos provenientes das seguintes ofertas:

 

a) Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;

b) Cursos do ensino artístico especializado;

c) Cursos científico-tecnológicos com planos próprios;

d) Cursos profissionais;

e) Cursos vocacionais;

f) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

g) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário.

 

 

CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

REALIZAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA

 

Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.

 

EXAMES PARA CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

 

Os alunos anteriormente referidos que pretendam concluir o ensino secundário e PROSSEGUIR ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

 

Despacho n.º 5458-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119, 1.º Suplemento — 22 de Junho de 2017] - Determina a aprovação dos calendários, para o ano lectivo de 2017-2018, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO ... ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS ...

Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro - Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

 

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, cria a PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, um apoio social para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

COMPONENTE BASE

Serve para compensar as despesas que uma pessoa tem devido a uma deficiência. Substitui o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

PARA AS PESSOAS COM UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 80% O VALOR DA COMPONENTE BASE NÃO DEPENDE DO SEU RENDIMENTO, excepto se o rendimento resultar de complementos sociais nas pensões de invalidez ou de velhice.

 

COMPLEMENTO

Poderá ser atribuído se uma pessoa com deficiência não tiver recursos económicos suficientes. Funciona como um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência.

 

MAJORAÇÃO

Servirá para compensar despesas específicas adicionais que uma pessoa tenha por causa da sua deficiência. Vai substituir as diferentes prestações que até agora existiam para compensar despesas específicas adicionais.

Aprovação do Sistema Braille, vigente em Portugal ...

Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de Outubro - Oficializa o Sistema Braille em Portugal.

 

É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de Outubro, e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.

SISTEMA BRAILLE

1 — O Sistema Braille é um código universal de leitura táctil e de escrita, usado por pessoas cegas.

2 — Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.

3 — O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.

4 — Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.

 

É revogado o Decreto 18.373, de 22 de Maio de 1930.

Deverá ser facultada formação actualizada na área das necessidades educativas especiais (NEE) a todos os docentes, devendo esta formação ser considerada fundamental no domínio científico-didáctico para o GRUPO DE RECRUTAMENTO “930”:

- apoio a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão;

- Intervenção Precoce.

 

Apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, para o ano lectivo de 2017/2018 …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2017, de 4 de Setembro - Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, para o ano lectivo de 2017/2018.

Condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios …

REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ...

Despacho n.º 5296/2017 - Reforço da acção social escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.


Despacho n.º 8452-A/2015
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 148, 2.º Suplemento — 31 de Julho de 2015] - Regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de APOIO ALIMENTAR [leite escolar, refeições, bufetes escolares], ALOJAMENTO [residências para estudantes, colocação junto de famílias de acolhimento, facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação], AUXÍLIOS ECONÓMICOS [para fazer face aos encargos com refeições, alojamento, livros e outro material escolar] e ACESSO A RECURSOS PEDAGÓGICOS, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, sistematiza e actualiza a norma reguladora da acção social escolar (ASE), facilitando o acesso à mesma.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015 regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

 

ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas [produtos de apoio] a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar, desde que cumpram o disposto nas normas para atribuição dos auxílios económicos:

 a) ALIMENTAÇÃO — no escalão mais favorável;

 b) MANUAIS E MATERIAL ESCOLAR, de acordo com as tabelas anexas ao Despacho n.º 8452-A/2015, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) TECNOLOGIAS DE APOIO — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do Despacho n.º 8452-A/2015;

d) TRANSPORTE — nos seguintes termos:

- No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

- A organização do transporte, anteriormente referida, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

Estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) no Ensino Superior ...

Parecer n.º 1/2017 do Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª Série — N.º 34 — 16 de Fevereiro de 2017] - Parecer sobre estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) no Ensino Superior.

Regulamentação da avaliação médico-pedagógica para atribuição do subsídio de educação especial (SEE) …

Despacho n.º 11498/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 27 de Setembro de 2016] - Determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência, com a conveniente e inequívoca fundamentação.

 

De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto, passou a prever que os processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação.

 

Assim, o Despacho n.º 11498/2016 vem definir a composição e alguns aspectos do regime das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica que se considera poder garantir a clarificação das referidas situações, contribuindo para uma maior uniformidade dos critérios na apreciação dos processos e imprimindo maior rigor na atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

 

As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar na avaliação da deficiência e do apoio necessário.

 

As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI), um técnico superior do Instituto da Segurança Social, I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.

 

As equipas multidisciplinares funcionam junto dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P..

 

O Despacho n.º 11498/2016 vigor a partir de 28 de Setembro de 2016 e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de Agosto.

Avaliação dos alunos do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º Ciclos) … medidas de promoção do sucesso escolar …

Despacho normativo n.º 17-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2015] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar.

 

Com base na experiência que decorreu da aplicação do Despacho normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro, e do Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro, definem-se, no Despacho normativo n.º 17-A/2015, as regras na avaliação dos alunos na disciplina de inglês no 1.º ciclo e ajustam-se os procedimentos de avaliação às novas regras definidas na gestão curricular para os Estabelecimentos de Ensino com Contrato de Autonomia ou do Ensino Particular e Cooperativo.

 

Estabilizam-se, no Despacho normativo n.º 17-A/2015, os procedimentos para a realização no 9.º ano de escolaridade do teste Preliminary English Test for Schools (PET) de Inglês. Passa esta prova a possibilitar, no final do período de sete anos consecutivos de ensino curricular obrigatório da língua inglesa, com metas e programa bem estabelecidos, proceder a uma avaliação da proficiência dos alunos com normas e critérios internacionais.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro, estabeleceu os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.

 

É revogado o Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro, excepto o disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano de escolaridade. [No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o aluno não progride e obtém a menção de Não Aprovado, se estiver numa das seguintes condições: tiver obtido classificação inferior a 3 ou em Português ou PLNM ou em Matemática e simultaneamente menção Insuficiente nas outras disciplinas, no caso do 1.º Ciclo.].

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR

 

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de Dezembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de Maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para leccionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.

 

Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. [Expressamente REVOGADO, com excepção do disposto no seu artigo 13.º n.º 2, alínea b), para os alunos que se encontram em 2015-2016 matriculados e a frequentar o 4.º ano de escolaridade].

 

Reajuste das Metas Curriculares da disciplina de Inglês dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico …

 

Despacho n.º 9442/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 161 — 19 de Agosto de 2015] - Homologa as Metas Curriculares da disciplina de Inglês dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Com a inclusão da disciplina de Inglês no 1.º ciclo torna-se necessário fazer um ajustamento das Metas Curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.

As Metas Curriculares estão disponíveis no Portal do Governo de Portugal, em http://www.portugal.gov.pt/pt.aspx, e na página da Direção-Geral da Educação, em http://www.dge.mec.pt.

As Metas Curriculares homologadas pelo Despacho n.º 9442/2015 entram em vigor a partir do ano lectivo de 2017-2018 para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de forma sequencial, assegurando a continuidade da aprendizagem dos alunos que iniciaram o Inglês no 1.º ciclo.

As Metas Curriculares homologadas pelo Despacho n.º 9442/2015 constituem-se como referencial primordial para a avaliação dos alunos.

 

Despacho normativo n.º 17-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 22 de Setembro de 2015] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico e os seus efeitos, bem como as medidas de promoção do sucesso escolar.

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Ensino - Algum enquadramento normativo ...

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho [https://dre.pt/application/file/178607] - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho [https://dre.pt/application/file/497898] - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro [https://dre.pt/application/file/56751956] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

 

- Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de Abril - Define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas. [https://dre.pt/application/file/2879693]

 

- Decreto-Lei N.º 281/2009, de 6 de Outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que visa a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, através actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade; [https://dre.pt/application/file/491335]

 

- Decreto-Lei N.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo; [https://dre.pt/application/file/386935]

 

- Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março; [https://dre.pt/application/file/247167]

 

- Lei N.º 21/2008, de 12 de Maio - Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo; [https://dre.pt/application/file/249150]

 

- Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar; [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/09/17601/0000200003.pdf]

 

- Resolução da Assembleia da República N.º 20/2015, de 20 de Fevereiro;

 

- Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, de 19 de Fevereiro;

 

- Recomendação N.º 1/2014, do Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª Série - N.º 118 - 23 de Junho de 2014]; [https://dre.pt/application/file/25699167]

 

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