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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A EDUCAÇÃO ESPECIAL …ou INCLUSIVA ... [inclui Manual de Apoio]

Para uma Educação Inclusiva: MANUAL DE APOIO À PRÁTICA [Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho]

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-juridico-da-educacao-inclusiva-619559 (atualmente vigente).


O
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 5 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, definiu como objectivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, assim como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

 

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 5 de Março - Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Lei n.º 66/1979, de 4 de Outubro - Aprova a Lei sobre Educação Especial e cria o Instituto de Educação Especial.

 

Revisão do quadro normativo regulador da educação especial …

Despacho n.º 706-C/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10, 2.º Suplemento — 15 de Janeiro de 2014] - Constitui um Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial.

 

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto - Consagra o direito das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro - Acompanhamento familiar em internamento hospitalar.

Lei n.º 33/2009, de 14 de Julho - Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Trata-se de uma mera, limitada e resumida enumeração – “ponto de partida” – na tentativa de possibilitar a todos os interessados o princípio da orientação na "selva" da legislação, da vasta norma legal vigente e aplicável, directa ou indirectamente, à educação especial, à pessoa com necessidades especiais.

A educação especial constitui um tema – tal como outros - caracterizado pela grande «diversidade de fontes», com acesso muito dificultado pela proliferação e dispersão de textos normativos.

Relatório sobre Portugal para o Estudo sobre as políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência:
 
Relatório sobre Portugal ... 

[http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2014/519203/IPOL_STU(2014)519203_PT.pdf]

«Resumo
A pedido da Comissão LIBE [COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS], o presente estudo analisa a situação das crianças com deficiência em Portugal, a fim de identificar as disparidades existentes entre o quadro jurídico e a sua respetiva aplicação, os obstáculos que estas crianças enfrentam e as melhores práticas. O estudo deste país é parte integrante de um estudo mais alargado que analisa todos os 28 Estados-Membros. Na primeira fase, foi efetuada uma análise comparativa baseada em 18 dos estudos de países. Na segunda fase foi examinada a situação nos restantes dez países e na Escócia. O relatório global intitulado «As políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência» apresenta recomendações de ação da UE no sentido de melhorar a situação das crianças com deficiência.». [2014]

 

Enquanto se espera, sempre com renovada esperança, o bom cumprimento da missão do Grupo de Trabalho com a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial. [Despacho n.º 706-C/2014] [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10, 2.º Suplemento — 15 de Janeiro de 2014].

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regime-juridico-da-educacao-inclusiva-619559

Apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, para o ano lectivo de 2017/2018 …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2017, de 4 de Setembro - Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, para o ano lectivo de 2017/2018.

Condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios …

REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ...

Despacho n.º 5296/2017 - Reforço da acção social escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.


Despacho n.º 8452-A/2015
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 148, 2.º Suplemento — 31 de Julho de 2015] - Regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de APOIO ALIMENTAR [leite escolar, refeições, bufetes escolares], ALOJAMENTO [residências para estudantes, colocação junto de famílias de acolhimento, facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação], AUXÍLIOS ECONÓMICOS [para fazer face aos encargos com refeições, alojamento, livros e outro material escolar] e ACESSO A RECURSOS PEDAGÓGICOS, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, sistematiza e actualiza a norma reguladora da acção social escolar (ASE), facilitando o acesso à mesma.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015 regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

 

ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas [produtos de apoio] a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar, desde que cumpram o disposto nas normas para atribuição dos auxílios económicos:

 a) ALIMENTAÇÃO — no escalão mais favorável;

 b) MANUAIS E MATERIAL ESCOLAR, de acordo com as tabelas anexas ao Despacho n.º 8452-A/2015, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) TECNOLOGIAS DE APOIO — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do Despacho n.º 8452-A/2015;

d) TRANSPORTE — nos seguintes termos:

- No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

- A organização do transporte, anteriormente referida, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

Procedimentos da matrícula e renovação da matrícula - na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário ... ano lectivo 2017/2018 ...

Despacho Normativo n.º 1-B/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 75, 1.º Suplemento — 17 de Abril de 2017] - Fixa os procedimentos da matrícula e renovação de matrícula.

 

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

 

É republicado, em anexo, que é parte integrante do Despacho Normativo n.º 1-B/2017, o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de Maio, com a redacção actual.

GUIA PARA APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES / Júri Nacional de Exames (JNE) 2016 …

Guia para aplicação de condições especiais na realização de provas e exames escolares no ano lectivo de 2015/2016 ...

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS A ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO;

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS A ALUNOS COM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, de 7 DE JANEIRO;

 

- REALIZAÇÃO DE PROVAS OU EXAMES FINAIS NACIONAIS EM CONTEXTO HOSPITALAR;

 

- APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES DE ALUNOS COM INCAPACIDADES FÍSICAS TEMPORÁRIAS.

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico …

Despacho normativo n.º 1-G/2016, de 6 de Abril - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e de Equivalência à Frequência do Ensino Básico e revoga o Despacho normativo n.º 6-A/2015.

ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO - REALIZAÇÃO DE PROVAS DE AFERIÇÃO, EXAMES FINAIS NACIONAIS E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA ...

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário ... alunos com necessidades educativas especiais (NEE) ... ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO - REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS NACIONAIS E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA ...

 

Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março [Diário da República, 2.ª Série — N.º 45, 3.º Suplemento — 4 de Março de 2016] - Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário.

O Júri Nacional de Exames (JNE) está integrado na Direção-Geral da Educação, embora disponha de autonomia técnica.

Ao Júri Nacional de Exames (JNE) compete, designadamente, promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de avaliação externa por parte dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE) (cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE), aprovado e publicado no ANEXO I ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO - REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS NACIONAIS E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA

 

Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas nos referidos diplomas, pode ser autorizada a aplicação

de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência. (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO II ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 no ENSINO BÁSICO continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência. (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO II ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

O Júri Nacional de Exames (JNE) elabora as instruções a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO I ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março. (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO I ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

As condições especiais a aplicar na realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para os alunos mencionados no artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, são SOLICITADAS PELO DIRECTOR DA ESCOLA, SOB PROPOSTA DO DIRECTOR DE TURMA/CONSELHO DE TURMA, ATRAVÉS DE PLATAFORMA ELECTRÓNICA, E DEPENDEM DA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES (JNE), A COMUNICAR À ESCOLA ATÉ À DATA DO INÍCIO DA 1.ª FASE DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS. (cfr. artigo 34.º, n.º 4, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO II ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

O Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março vem, por um lado, concretizar as atribuições, a composição, o funcionamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e, por outro lado, materializar informação sobre a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais no ensino secundário, sem prejuízo de, em momento ulterior, se proceder à aprovação de regulamento no âmbito do ENSINO BÁSICO [Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril].

Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens.

Alteração do calendário escolar para o ano lectivo de 2015/2016 ...

Despacho n.º 4688-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Alteração do Despacho n.º 7104-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 26 de Junho de 2015, que determina o calendário escolar para o ano de 2015/2016.

Altera:

Calendário de provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

 

Calendário escolar para os ensinos básico e secundário;

 

Calendário de exames nacionais e de provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

 

Até ao início do ano lectivo de 2016-2017 são disponibilizadas as fichas individuais de aluno e os resultados globais das provas de aferição, do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, realizadas nas datas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de Abril.

Despacho n.º 7104-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123, 3.º Suplemento — 26 de Junho de 2015] - Determina o Calendário Escolar e o Calendário de realização das provas finais do ensino básico, do Preliminary English Test, dos exames finais nacionais do ensino secundário, das provas de equivalência à frequência e de afixação dos respectivos resultados para o ano escolar de 2015-2016.



Regulamentação do regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens

Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens.

Normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da OFERTA FORMATIVA DE CURSOS VOCACIONAIS de nível Básico e de nível Secundário …

Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro - Cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério de Educação e Ciência (MEC), sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.

 

Ao criar estes cursos - vocacionais no Ensino Básico pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, e no Ensino Secundário pela Portaria n.º 276/2013, de 23 de Agosto -, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) teve como principal finalidade oferecer melhores condições para o sucesso do alargamento da escolaridade obrigatória, conforme o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, promovendo, para esse efeito, uma oferta mais diversificada e adaptada aos alunos. A oferta de cursos vocacionais, em particular, teve como principal objectivo promover a redução do abandono escolar precoce e a PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR.

 

Esse objectivo é conseguido através do desenvolvimento dos conhecimentos e capacidades dos alunos nos planos científico, cultural, social, adicionando um desenvolvimento de natureza prática e profissional, de forma a alcançar uma MELHOR PREPARAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS ALUNOS NO MERCADO DE TRABALHO, permitindo-lhes simultaneamente o PROSSEGUIMENTO DOS SEUS ESTUDOS e motivando-os nesse sentido.

 

A oferta vocacional surge como uma via formativa destinada aos alunos que, num determinado momento do seu percurso escolar, queiram optar por uma vertente de ensino mais prática, com a possibilidade de retomarem o tempo e investimento realizados em anos anteriores. Desta forma, mantendo-se a mesma carga horária total, estes cursos oferecem uma maior concentração e intensidade de estudos num menor período de tempo.

 

Tanto no Ensino Básico como no Secundário, estes cursos têm como objetivo promover o sucesso e evitar o abandono escolar. No entanto, têm características diferentes. No Ensino Básico, esta oferta formativa pretende essencialmente motivar grupos de alunos, desenvolver, em geral, os seus conhecimentos e as suas capacidades, através de um ensino mais prático, e promover a continuidade dos seus estudos.

 

No Ensino Secundário pretende-se ainda assegurar que esta oferta de ensino responda aos INTERESSES VOCACIONAIS DOS ALUNOS que a frequentam, proporcionando-lhes uma SAÍDA PROFISSIONAL CONCRETA, SEM QUE TAL PREJUDIQUE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE NÍVEL SUPERIOR.

 

No Ensino Secundário, as empresas associam-se aos projectos de formação, contribuindo com recursos humanos e materiais para o sucesso dos alunos. As escolas, em coordenação com empresas parceiras, contribuem para dar resposta a necessidades de qualificação, concorrendo assim para o desenvolvimento económico do país. Os cursos vocacionais de nível Secundário constituem uma modalidade de formação de dupla certificação, que pretendem conferir o NÍVEL 4 DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, referenciado ao Quadro Nacional de Qualificações, assim como uma HABILITAÇÃO ESCOLAR DE NÍVEL SECUNDÁRIO, EQUIVALENTE AO 12.º ANO DE ESCOLARIDADE.

 

A oferta formativa objecto da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, poderá ser implementada em agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais e escolas privadas de ensino particular ou cooperativo, doravante designados por escolas, com base em projectos elaborados segundo os critérios estipulados no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro.

 

A OFERTA DE CURSOS VOCACIONAIS DE ENSINO BÁSICO E DE ENSINO SECUNDÁRIO PODE SER MINISTRADA NAS ESCOLAS INDEPENDENTEMENTE DA TIPOLOGIA DE ESCOLA, OU SEJA, DE NÍVEL BÁSICO OU DE NÍVEL SECUNDÁRIO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE RESPOSTA DIAGNOSTICADA NOS SEUS ALUNOS E COM A RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS, FÍSICOS E MATERIAIS EXISTENTES.

 

ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS DE OUTRAS REDES SOB TUTELA DE OUTROS MINISTÉRIOS PODEM IGUALMENTE OFERECER CURSOS VOCACIONAIS DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO A ESTABELECER CONJUNTAMENTE COM ESSES OUTROS MINISTÉRIOS.

 

Sem prejuízo de as escolas se poderem candidatar seguindo o processo estipulado no artigo 42.º da Portaria n.º 341/2015, de 9 de Outubro, para disponibilização destes cursos, as ofertas em cada escola devem ser alvo de concertação na definição de rede de ofertas formativas em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares(DGEstE), tendo em conta a devida articulação entre as demais escolas da região e os pareceres emitidos pela respectiva autarquia, pelas associações empresariais ou por outras entidades que possam contribuir na implementação destes cursos.

 

Em cada concelho e sempre que detectadas possíveis situações de alunos que estão em risco de abandono precoce e que apresentem perfil adequado para frequentar esta oferta formativa deve, aquando da definição da rede em cada direcção de serviços regionais da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) para cada ano lectivo, ser garantido que pelo menos uma escola dessa mesma região inclua esta oferta formativa por forma a garantir o acolhimento adequado a todos os alunos já identificados.

 

OS ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL E AS PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, PODEM APRESENTAR PROPOSTAS DE CURSOS VOCACIONAIS ÀS ESCOLAS, COMO PARCEIRAS NO SEU DESENVOLVIMENTO.

Regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário …

Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de Janeiro - Regula o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

 

O Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de Janeiro, aprova a nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, nos termos do disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.

 

A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais, estabeleceu também os princípios orientadores em que assenta o regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares e o apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares.

 

Manuais escolares para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado …

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa. (cfr. artigo 18.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto).

 

O Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de Janeiro, revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho.

 

Despacho n.º 10590/2015, de 23 de Setembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2015] - Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e os respectivos anos de escolaridade.

 

Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, que institui o regime do preço fixo do livro, atualizando a matéria concetual, consagrando práticas proibidas e modificando o regime sancionatório.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/2015, de 16 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/1996, de 21 de Setembro, com a redacção actual.

 

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