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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME EXCECIONAL DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE PARA CRIANÇAS COM SEQUELAS RESPIRATÓRIAS, NEUROLÓGICAS E/OU ALIMENTARES SECUNDÁRIAS À PREMATURIDADE EXTREMA ...

Portaria n.º 76/2018, de 14 de março - Estabelece um regime excecional de comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde para crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema, assegurando um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

 

Em Portugal, a taxa de prematuridade tem vindo a aumentar, assim como a sobrevivência dos prematuros nascidos com idade gestacional inferior a 28 semanas, ou seja, com prematuridade extrema.

 

 

A prematuridade extrema implica, após alta hospitalar, a necessidade de utilização de apoio nutricional especial, que abrange a alimentação básica e alguns suplementos alimentares, considerados indispensáveis ao crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade, o que constitui um encargo financeiro adicional bastante significativo para as famílias que delas cuidam.

 

Acresce ainda que nos primeiros anos de vida os prematuros extremos necessitam de medicamentos para o tratamento de patologias inerentes à sua condição, o que importa também mais custos para o agregado familiar.

 

Neste sentido, é premente que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100% para os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares.

Transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde …

Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de Fevereiro - Considerando existirem outras situações, que devem passar a ser expressamente contempladas no âmbito da previsão da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho e 184/2014, de 15 de Setembro, procede à terceira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Passa a considerar também como condição de isenção de encargos a PARALISIA CEREBRAL e SITUAÇÕES NEUROLÓGICAS AFINS COM COMPROMETIMENTO MOTOR.

Alteração no âmbito da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada:

No caso de DOENÇAS ONCOLÓGICAS e TRANSPLANTADOS, bem como dos doentes INSUFICIENTES RENAIS CRÓNICOS que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura, ainda parcialmente, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de actos clínicos inerentes à respectiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

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