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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) (versão atualizada, com índice) ...

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(versão atualizada, com índice) - LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março.

TÍTULO I

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Artigo 1.º - Objecto

CAPÍTULO I

Alterações legislativas

Artigo 2.º - Alteração ao Código Civil

Artigo 3.º - Aditamento ao Código Civil

Artigo 4.º - Alteração ao Código de Processo Civil

Artigo 5.º - Aditamento ao Código de Processo Civil

Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 8.º - Alteração ao Código do Registo Predial

CAPÍTULO II

Disposições gerais

SECÇÃO I

Comunicações

Artigo 9.º - Forma da comunicação

Artigo 10.º - Vicissitudes

Artigo 11.º - Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

Artigo 12.º - Casa de morada de família

SECÇÃO II

Associações

Artigo 13.º - Legitimidade

SECÇÃO III

Assédio no arrendamento

Artigo 13.º-A - Proibição de assédio

Artigo 13.º-B - Intimação para tomar providências [Vd. Declaração de Retificação n.º 7/2019]

SECÇÃO IV

Resolução de litígios

SUBSECÇÃO I

Ações judiciais

Artigo 14.º - Ação de despejo

Artigo 14.º-A - Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

SUBSECÇÃO II

Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º - Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º-A - Balcão Nacional do Arrendamento

Artigo 15.º-B - Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

Artigo 15.º-C - Recusa do requerimento

Artigo 15.º-D - Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

Artigo 15.º-E - Constituição de título para desocupação do locado

Artigo 15.º-F - Oposição

Artigo 15.º-G - Extinção do procedimento

Artigo 15.º-H - Distribuição e termos posteriores

Artigo 15.º-I - Audiência de julgamento e sentença

Artigo 15.º-J - Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

Artigo 15.º-K - Destino dos bens

Artigo 15.º-L - Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

Artigo 15.º-M - Suspensão da desocupação do locado

Artigo 15.º-N - Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

Artigo 15.º-O - Termos do diferimento da desocupação

Artigo 15.º-P - Impugnação do título para desocupação do locado

Artigo 15.º-Q - Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Artigo 15.º-R - Uso indevido ou abusivo do procedimento

Artigo 15.º-S - Disposições finais

SUBSECÇÃO III

Injunção

Artigo 15.º-T - Injunção em matéria de arrendamento

Artigo 15.º-U - Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento

SECÇÃO V

Justo impedimento

Artigo 16.º - Invocação de justo impedimento

SECÇÃO VI

Consignação em depósito

Artigo 17.º - Depósito das rendas

Artigo 18.º - Termos do depósito

Artigo 19.º - Notificação do senhorio

Artigo 20.º - Depósitos posteriores

Artigo 21.º - Impugnação do depósito

Artigo 22.º - Levantamento do depósito pelo senhorio

Artigo 23.º - Falsidade da declaração

SECÇÃO VII

Determinação da renda

Artigo 24.º - Coeficiente de atualização

Artigo 25.º - Arredondamento

TÍTULO II

Normas transitórias

CAPÍTULO I

Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Artigo 26.º - Regime

CAPÍTULO II

Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º - Âmbito

Artigo 28.º - Regime

Artigo 29.º - Benfeitorias

SECÇÃO II

Arrendamento para habitação

Artigo 30.º - Iniciativa do senhorio

Artigo 31.º - Resposta do arrendatário

Artigo 32.º - Comprovação da alegação

Artigo 33.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Artigo 34.º - Denúncia pelo arrendatário

Artigo 35.º - Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

Artigo 36.º - Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento (60 %).

Artigo 37.º - Valor da renda

Artigo 38.º - Atualização faseada do valor da renda

Artigo 39.º - Atualização em dois anos

Artigo 40.º - Atualização em cinco anos

Artigo 41.º - Atualização em 10 anos

Artigo 42.º - Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

Artigo 43.º - Aplicação da nova renda

Artigo 44.º - Comprovação da alegação

Artigo 45.º - Regime especial de faseamento

Artigo 46.º - Subsídio de renda

Artigo 47.º - Alteração de circunstâncias

Artigo 48.º - Direito a obras

Artigo 49.º - Comissão arbitral municipal

SECÇÃO III

Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º - Iniciativa do senhorio

Artigo 51.º - Resposta do arrendatário

Artigo 52.º - Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Artigo 53.º - Denúncia pelo arrendatário

Artigo 54.º - Invocação de circunstâncias pelo arrendatário

Artigo 55.º - Resposta do arrendatário

Artigo 56.º - Atualização imediata da renda

SECÇÃO IV

Transmissão

Artigo 57.º - Transmissão por morte

Artigo 57.º-A - Transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição            

Artigo 58.º - Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

TÍTULO III

Normas finais

Artigo 59.º - Aplicação no tempo

Artigo 60.º - Norma revogatória

Artigo 61.º - Manutenção de regimes

Artigo 62.º - Republicação

Artigo 63.º - Autorização legislativa

Artigo 64.º - Legislação complementar

Artigo 65.º - Entrada em vigor

ANEXO - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS ou INQUILINOS ...

 

 

 

Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro - Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil).

DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Artigo 1091.º do Código Civil [com as alterações resultantes da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro]

 

Regra geral

 

1 - O ARRENDATÁRIO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

 

2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].

 

3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].

 

4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.

 

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

 

6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

 

7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

 

8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

 

9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO PARA PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIAS ...

Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

 

A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Alteração ao CÓDIGO CIVIL ... ao NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ... Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS ...

Lei n.º 43/2017, 14 de Junho - Altera o Código Civil, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Alteração ao NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ... Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS ...

Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados).

 

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (com índices) (versão actualizada [Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio e Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro].

Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Natureza e fins

Artigo 3.º - Requisitos

Artigo 4.º - Apresentação do requerimento inicial

Artigo 5.º - Requerimento inicial

Artigo 6.º - Distribuição do requerimento inicial

Artigo 7.º - Regras de distribuição

Artigo 8.º - Recusa do requerimento

Artigo 9.º - Consultas

Artigo 10.º - Relatório

Artigo 11.º - Manifestação de vontade do credor

Artigo 12.º - Notificação do requerido

Artigo 13.º - Notificação de pessoas singulares

Artigo 14.º - Notificação de pessoas colectivas ou equiparadas

Artigo 15.º - Inclusão do devedor na lista pública de devedores

Artigo 16.º - Oposição do requerido

Artigo 17.º - Celebração de acordo de pagamento

Artigo 18.º - Convolação do procedimento em processo de execução

Artigo 19.º - Consultas após a extinção do procedimento

Artigo 20.º - Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

Artigo 21.º - Cobrança e distribuição de valores

Artigo 22.º - Registo dos atos

Artigo 23.º - Acesso ao processo

Artigo 24.º - Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

Artigo 25.º - Certidão de incobrabilidade

Artigo 26.º - Fiscalização e disciplina

Artigo 27.º - Reclamações e impugnação jurisdicional

Artigo 28.º - Tratamento e conservação de dados pessoais

Artigo 29.º - Sigilo

Artigo 30.º - Protecção de dados pessoais

Artigo 31.º - Direito subsidiário

Artigo 32.º - Apoio judiciário

Artigo 33.º - Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º - Entrada em vigor

 

Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro - REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Plataforma informática

Artigo 3.º - Princípios gerais da distribuição

Artigo 4.º - Regras de distribuição do requerimento inicial

Artigo 5.º - Direitos dos titulares dos dados consultados

Artigo 6.º - Compensação ao agente de execução por diligências externas

Artigo 7.º - Reembolso de compensação

Artigo 8.º - Modelos

Artigo 9.º - Indisponibilidade de acesso às consultas

Artigo 10.º - Impedimentos

Artigo 11.º - Verificação da concessão de apoio judiciário

Artigo 12.º - Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário

Artigo 13.º - Pagamento faseado do apoio judiciário

Artigo 14.º - Auditoria

Artigo 15.º - Informação estatística

Artigo 16.º - Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto

Artigo 17.º - Norma revogatória

Artigo 18.º - Entrada em vigor

ANEXO I - Requerimento inicial

ANEXO II - Notificação do requerente de recusa sanável

ANEXO III - Notificação do requerente de recusa insanável

ANEXO IV - Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento

ANEXO V - Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VI - Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VII - Auto de diligência

ANEXO VIII - Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido

ANEXO IX - Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO X - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XI - Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIV - Certidão de incobrabilidade

ANEXO XV - Requerimento de acordo de pagamento

ANEXO XVI - Requerimento para exclusão da lista pública

ANEXO XVII - Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento

ANEXO XVIII - Requerimento de indicação de bens à penhora

ANEXO XIX - Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora

ANEXO XX - Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento

ANEXO XXI - Relatório de consultas subsequentes à extinção

ANEXO XXII - Requerimento para rectificação, actualização ou eliminação de dados pessoais

ANEXO XXIII - Informação de extinção do procedimento

 

Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX):

http://www.pepex.pt/

Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2016 …

«Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso n.º 10784/2015

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.

15 de setembro de 2015. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL - MINUTA ...

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL

 

Entre:

PRIMEIROS: João Francisco Proprietário, NIF 174000000, titular do Bilhete de Identidade n.º 1000000, com validade vitalícia, emitido pelo Registo Civil de Lisboa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 22-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, viúvo, adiante designado por Primeiro Outorgante ou Senhorio;

 

SEGUNDOS: Maria de Castro Inquilina, NIF 130000000, titular do Cartão de Cidadão n.º 0600000 0 XX0, válido até 01/01/2015, emitido pela República Portuguesa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, solteira, maior, adiante designado por Segundo Outorgante ou Arrendatário;

e

TERCEIROS: Andresa Maria Fiadora, NIF 100000000, titular do Cartão de Cidadão n.º 00000000 3 XX0, válido até 25/04/2016, emitido pela República Portuguesa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, solteira, maior, adiante designado por Terceira Outorgante ou Fiadora.

É livremente e de boa fé celebrado e reduzido a escrito, o presente Contrato de Arrendamento, para fins habitacionais com prazo certo, da fração autónoma designada pela letra “K” a que corresponde o QUINTO ANDAR DIREITO, com certificação energética “C” (Certificado N.º 000, cfr. Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto), no prédio urbano destinado a habitação e constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Praceta do Proprietário, n.º 22, na Freguesia de FREGUESIA, concelho de CONCELHO, descrito na Conservatória do Registo Predial de LOCAL, inscrito com o artigo matricial n.º 5720, cuja aptidão para o fim habitacional foi atestada por licença de utilização n.º 00000 emitida em DATA pela Câmara Municipal de MUNICÍPIO, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

 

Cláusula Primeira

(Duração do contrato)

O presente contrato de arrendamento é celebrado com o prazo certo de 5 (cinco) anos, com eventuais renovações sucessivas de 2 (dois) anos, desde que não ocorra denúncia por qualquer das partes nos termos das cláusulas seguintes, sendo o mesmo celebrado nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1095.º, n.º 1, do Código Civil.

O arrendamento tem início no dia 01 de Fevereiro de 2015 e o seu termo em 31 de Janeiro de 2020.

 

Cláusula Segunda

(Renda)

A renda mensal por acordo das partes será de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco Euros), paga no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, por depósito ou transferência bancária para o NIB 003500000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos.

O Arrendatário paga nesta data, recebendo por este único e exclusivo meio a correspondente quitação, a quantia de € 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Euros), referente ao pagamento do mês de fevereiro do presente ano, acrescido de um mês de caução.

O atraso no pagamento das rendas (pagamento após o dia 8 de cada mês) implicará um agravamento de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor devido, nos termos da legislação em vigor (cfr. artigo 1041.º do Código Civil).

 

Cláusula Terceira

(Garantias)

Com a assinatura do presente contrato, nos termos do número dois, da presente cláusula o Arrendatário entrega ao Senhorio, para garantia do integral e pontual cumprimento do presente contrato, a quantia de € 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Euros), a título de garantia.

A garantia a que se refere o numero anterior, destina-se a assegurar o pagamento de quaisquer danos ou despesas que o Senhorio, venha a ter no decurso ou no final do presente contrato, resultantes de uma utilização imprudente do locado, por parte do Arrendatário e/ou para garantir o pagamento de rendas e consumos domésticos não pagos voluntariamente.

Findo o presente contrato, não se verificando nenhuma das situações previstas no número anterior, ou outras similares que justifiquem indemnização do Senhorio ou a retenção do valor da garantia, deve a mesma ser devolvida pelo Senhorio ao Arrendatário, logo que ocorra a restituição do imóvel arrendado.

 

 

Cláusula Quarta

(Actualização da renda)

A renda estipulada por este Contrato ficará apenas sujeita ao regime de atualizações anuais, em função dos coeficientes de actualização nos termos do artigo 24.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

A renda será atualizada anualmente, ocorrendo a primeira atualização 2 (dois anos) após o inicio de vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior.

O Senhorio comunicará por escrito ao Arrendatário, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o coeficiente de atualização (publicado anualmente em Outubro pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)) e a nova renda dele resultante.

 

Cláusula Quinta

(Fim do Imóvel)

O imóvel arrendado, objeto deste contrato, destina-se exclusivamente a habitação própria e permanente do Arrendatário e dos que com ele vivam em economia comum, não podendo ser-lhe dado outro fim ou uso, nem fazer dele uma utilização imprudente. É vedado ao Arrendatário a sublocação, o subarrendamento, ou a cedência por qualquer outra forma, onerosa ou gratuita, total ou parcial, dos direitos do arrendamento sem consentimento expresso do Senhorio dado por escrito.

Ficam expressamente proibidas a hospedagem e a indústria doméstica, salvo prévia autorização por escrito, dada pelo Senhorio.

 

Cláusula Sexta

(Conservação do imóvel)

O Arrendatário reconhece expressamente que o local arrendado tem todas as condições de habitabilidade e obriga-se a conservá-lo em bom estado, nomeadamente, a cozinha, as instalações sanitárias, canalizações de água, os esgotos, a instalação de gás, instalação eléctrica, as pinturas, paredes, o chão e os vidros, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.

O imóvel é entregue ao Arrendatário com todas as suas partes integrantes no estado de funcionamento e conservação que se discrimina e descreve em documento anexo ao presente contrato e assinado por todos os Outorgantes.

 

Cláusula sétima

(Obras)

O Arrendatário não pode fazer obras ou benfeitorias sem autorização prévia escrita do Senhorio (artigo 1074.º, n.º 2 do Código Civil).

Todas as obras ficarão pertença do imóvel sem que o Arrendatário possa alegar, a qualquer título direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.

O Senhorio ou quem o represente, poderá fazer quaisquer obras em beneficio do local arrendado, ainda que se trate de mera conservação, sem a necessidade de autorização do Arrendatário para as executar, embora seja obrigado a informar o mesmo da respetiva realização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à data em que se iniciem as obras.

 

Cláusula Oitava

(Exame da coisa locada)

O Arrendatário reconhece ao Senhorio o direito por si ou por pessoa da sua confiança, devidamente mandatada, com aviso prévio, examinar o local arrendado sem que o mesmo se possa opor, nos 30 (trinta) dias ao termo do contrato, desde que avisado com a antecedência mínima de dez dias.

 

Cláusula Nona

(Vistoria do Imóvel)

O Arrendatário não pode opor-se a que o Senhorio ou quem o represente, vistorie o imóvel, desde que o Arrendatário (ou alguém por si devidamente mandatado) esteja no locado, e que a Vistoria se realize no horário entre as 9:00 e as 20:00 horas, em dia e hora previamente a acordar, nomeadamente quando seja indispensável o exame do imóvel arrendado para averiguação, feita por peritos, de factos que sejam suscetíveis de inspeção ou exame ocular, designadamente para efeitos de seguro e/ou realização de obras de conservação.

 

Cláusula Décima

(Oposição à Renovação e Denúncia do Contrato)

A oposição à renovação do presente contrato por parte do Senhorio deve ser feita, mediante notificação por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Arrendatário, com a antecedência não inferior a 120 (cento e vinte) dias relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação.

A oposição à renovação do contrato por parte do Arrendatário deverá ser feita, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Senhorio com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias relativamente ao fim do prazo inicial do contrato ou de 240 após o termo de qualquer uma das renovações.

A oposição à renovação do contrato por qualquer dos outorgantes nos termos dos números antecedentes, não confere à outra parte o direito a qualquer indemnização.

O Arrendatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, mediante comunicação escrita a enviar ao Senhorio por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo do contrato.

Em caso de o Senhorio impedir a renovação automática do presente contrato, tem o Arrendatário o direito de denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao Senhorio com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo pretendido do contrato.

A inobservância do pré-aviso anteriormente referido não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento de rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

 

Cláusula Décima Primeira

(Resolução do contrato com fundamento em falta ou atraso de pagamento de renda)

Sem prejuízo de outras situações previstas na lei para a resolução de contrato de arrendamento por qualquer das partes, a falta de pagamento, pelo Arrendatário do valor correspondente a 1 (uma) renda, por um prazo superior a 3 (três) meses, implica o direito do Senhorio de resolver, imediatamente, o presente contrato mediante comunicação ao Arrendatário, nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1, ambos do Código Civil e artigos 9.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

É igualmente fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por parte do Senhorio, se o Arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 (doze) meses.

 

Cláusula Décima Segunda

(Direito de Preferência)

No caso do Senhorio, pretender vender a fração objeto do presente contrato, deverá dar preferência ao Arrendatário nos exactos termos do artigo 1091.º, do Código Civil.

 

Cláusula Décima Terceira

(Despesas)

É da exclusiva responsabilidade do Arrendatário a celebração dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, designadamente, água, electricidade, gás, telefone, internet e televisão por cabo, bem como todas as despesas relacionadas com o fornecimento daqueles serviços, assim como eventuais taxas, contribuições e alugueres cobrados pelos respectivos fornecedores, resultantes da utilização daqueles serviços no imóvel arrendado, relativas ao período de vigência deste contrato.

 

Cláusula Décima Quarta

(Administração e Condomínio)

As despesas de Administração e Condomínio e todas as necessárias à conservação e utilização/fruição das partes comuns do prédio/edifício, designadamente com limpeza de escadas comuns e energia para iluminação de partes comuns, são da conta do Senhorio na quota-parte que corresponde ao imóvel arrendado.

 

Cláusula Décima Quinta

(Entrega do imóvel e Mandato de Despejo)

Findo o contrato, o local arrendado deverá ser entregue pelo Arrendatário ao Senhorio em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, sendo a casa restituída limpa e para que possa ser imediatamente arrendável, fazendo à sua conta a manutenção ou as reparações necessárias;

A falta de cumprimento por parte do Arrendatário da obrigação de entrega do imóvel, nos termos expostos no número anterior, concede ao Senhorio, o direito de recorrer imediatamente ao procedimento especial de despejo e/ou ao processo de execução para entrega de coisa certa ou pagamento de quantia certa (correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do Arrendatário), nos termos dos artigos 14.º-A, 15.º e seguintes, todos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e das disposições legais do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente, apresentando como título executivo, o presente contrato de arrendamento, acrescido do comprovativo da comunicação ao Arrendatário do montante em dívida, na forma legalmente prevista.

 

Cláusula Décima Sexta

(Cláusula Penal)

Findo o presente contrato, se o Arrendatário não cumprir a obrigação de restituir o locado no prazo legal, constitui-se o mesmo, na obrigação de indemnizar o Senhorio, a título de cláusula penal, com o dobro das rendas que entretanto forem sendo vencidas até à efectiva desocupação do locado, bem como a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes desse incumprimento.

 

Cláusula Décima Sétima

(Fiança)

PELA TERCEIRA OUTORGANTE OU FIADORA FOI DITO:

Que, pelo presente contrato, se obriga nos termos precisos em que se obriga o Arrendatário, no que respeita às obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato e nas suas eventuais renovações, incluindo as obrigações pecuniárias relacionadas com eventual indemnização por danos causados no local arrendado, confessando-se e constituindo-se fiadora e principal pagadora de todos os créditos do Primeiro Outorgante ou Senhorio, no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, e/ou a qualquer outro benefício ou direito que possa limitar ou restringir as suas obrigações como Fiadora, designadamente o preceituado no artigo 648.º, alínea e), do Código Civil.

 

Cláusula Décima Oitava

(Domicílio Convencionado)

Fica acordado pelas partes os seguintes domicílios convencionados para efeitos de comunicações e/ou notificações a serem efetuadas no âmbito do presente contrato de arrendamento, serão suficientes, válidas e eficazes, a partir da data da sua receção, quando não seja outra a forma especialmente prevista, desde que feitas por escrito e enviadas por carta registada com aviso de recepção, para as seguintes moradas:

- Do Senhorio – Praceta do Proprietário, n.º 22-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL.

- Do Arrendatário – Praceta do Proprietário, n.º 22-5.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL.

- Da Fiadora - Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL,.

ou para qualquer outra morada que as partes venham a indicar entre si mediante comunicação prévia, pela mesma forma, com antecedência não inferior a 5 (cinco) dias.

Considera-se realizada e eficaz a comunicação enviada para as moradas referidas - ou alterada nos termos anteriormente referidos - que for devolvida por recusa do destinatário, que não for levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou em que o respetivo aviso de recepção seja assinado por pessoa diferente do destinatário, excepto nos casos cuja comunicação constitua título executivo para despejo.

 

Cláusula Décima Nona

(Notificações)

Todas as notificações necessárias serão feitas para os domicílios convencionados dos Contraentes, tal como indicados na Cláusula anterior do presente contrato;

A comunicação de nova morada, deverá ser sempre efetuada por carta registada com aviso de receção;

O simples envio de carta registada com aviso de receção para as moradas dos Contraentes, constituirá prova bastante para demonstrar que se efetuou qualquer notificação, nomeadamente para efeitos de resolução do presente contrato.

 

Cláusula Vigésima 

(Notificações)

Para todo e qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação do presente Contrato é competente, por acordo entre os Outorgantes, o Foro da Comarca de LOCAL, com expressa renúncia de qualquer outro;

As situações não previstas no presente Contrato serão reguladas pelas disposições legais em vigor.

Todos os Outorgantes aceitam o presente contrato nos termos exarados.

 

Em tudo o que estiver omisso aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a demais legislação vigente sobre esta matéria.

 

Celebrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao respectivo Serviço de Finanças (Administração Tributária e Aduaneira (AT)), para pagamento do respetivo Imposto do Selo, um para o Senhorio, um para o Arrendatário, outro para a Fiadora e ainda um quinto exemplar destinado a organizar os contratos relativos ao fornecimento de serviços públicos essenciais: água, electricidade, gás e telecomunicações, a entregar nos serviços competentes.

 

LOCAL, 19 de Janeiro de 2015

 

O SENHORIO

 

____________________________________________

O ARRENDATÁRIO

 

____________________________________________

A FIADORA

 

____________________________________________

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Declaração relativa ao rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário …

Portaria n.º 115/2014, de 29 de Maio - Primeira alteração à Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho - Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/Legislacao_arrendamento_urbano.html

 

 

ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %...

Registada com A. R. RP000000000PT

 

António de Oliveira

Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º

1300-000 LISBOA

 

Exm.ºs Senhores

Guilhermino Franco

Raquel Franco

Calçada da Ajuda, n.º 524

1300-000 LISBOA

 

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

 

ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %

 

Exm.ºs Senhores,

 

Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º, em Lisboa.

 

Conforme decorre do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido em 7 de Novembro de 2012, de que anexo cópia autenticada, possuo no presente deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

 

Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, invocando situação socialmente protegida (deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).

 

Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

 

ANEXO:

- Documento comprovativo de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.

 

Com os meus melhores cumprimentos,

 

 

(António de Oliveira)

 

 

Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

 

(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).

 

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