Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) (com índice) ... REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018] ..
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).
Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].
É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.
Declaração de rectificação n.º 46-A/2014, de 10 de Novembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - Altera os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE)], com o objectivo de clarificar algumas regras procedimentais e de competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objecto do processo de intimação que neles se encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da acção de condenação à prática de acto devido, que se encontra consagrada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). [décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro].
Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o PATRIMÓNIO AZULEJAR, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Regulamentos municipais
CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Âmbito e competência
Artigo 4.º - Licença, comunicação prévia e autorização de utilização [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]
Artigo 5.º - Competência
Artigo 6.º - Isenção de controlo prévio [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]
Artigo 6.º-A - Obras de escassa relevância urbanística
Artigo 7.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
SECÇÃO II
Formas de procedimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º - Procedimento
Artigo 8.º-A - Tramitação do procedimento através de sistema electrónico
Artigo 9.º - Requerimento e comunicação
Artigo 10.º - Termo de responsabilidade
Artigo 11.º - Saneamento e apreciação liminar
Artigo 12.º - Publicidade do pedido
Artigo 12.º-A - Suspensão do procedimento
Artigo 13.º - Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas
Artigo 13.º-A - Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização
Artigo 13.º-B - Consultas prévias
SUBSECÇÃO II
Informação prévia
Artigo 14.º - Pedido de informação prévia
Artigo 15.º - Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
Artigo 16.º - Deliberação
Artigo 17.º - Efeitos
SUBSECÇÃO III
Licença
Artigo 18.º - Âmbito
Artigo 19.º - Consultas a entidades exteriores ao município
Artigo 20.º - Apreciação dos projectos de obras de edificação
Artigo 21.º - Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
Artigo 22.º - Consulta pública
Artigo 23.º - Deliberação final
Artigo 24.º - Indeferimento do pedido de licenciamento [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]
Artigo 25.º - Reapreciação do pedido
Artigo 26.º - Licença
Artigo 27.º - Alterações à licença
SUBSECÇÃO IV
Autorização
Artigo 28.º - Âmbito
Artigo 29.º - Apreciação liminar
Artigo 30.º - Decisão final
Artigo 31.º - Indeferimento do pedido de autorização
Artigo 32.º - Autorização
Artigo 33.º - Alterações à autorização
SUBSECÇÃO V
Comunicação prévia
Artigo 34.º - Âmbito
Artigo 35.º - Regime da comunicação prévia
Artigo 36.º - Rejeição da comunicação prévia
Artigo 36.º-A - Acto administrativo
SUBSECÇÃO VI
Procedimentos especiais
Artigo 37.º - Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central
Artigo 38.º - Empreendimentos turísticos
Artigo 39.º - Dispensa de autorização prévia de localização
Artigo 40.º - Licença ou autorização de funcionamento
SECÇÃO III
Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia
SUBSECÇÃO I
Operações de loteamento
Artigo 41.º - Localização
Artigo 42.º - Parecer da CCDR
Artigo 43.º - Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos
Artigo 44.º - Cedências
Artigo 45.º - Reversão
Artigo 46.º - Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 47.º - Contrato de concessão
Artigo 48.º - Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos
Artigo 48.º-A - Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
Artigo 49.º - Negócios jurídicos
Artigo 50.º - Fraccionamento de prédios rústicos
Artigo 51.º - Informação registral
Artigo 52.º - Publicidade à alienação
SUBSECÇÃO II
Obras de urbanização
Artigo 53.º - Condições e prazo de execução
Artigo 54.º - Caução
Artigo 55.º - Contrato de urbanização
Artigo 56.º - Execução por fases
SUBSECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 57.º - Condições de execução
Artigo 58.º - Prazo de execução
Artigo 59.º - Execução por fases
Artigo 60.º - Edificações existentes
Artigo 61.º - Identificação do diretor de obra
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edifícios ou suas frações
Artigo 62.º - Âmbito
Artigo 63.º - Instrução do pedido
Artigo 64.º - Concessão da autorização de utilização
Artigo 65.º - Realização da vistoria
Artigo 66.º - Propriedade horizontal
SECÇÃO IV
Validade e eficácia dos atos de licenciamento e autorização de utilização e efeitos da comunicação prévia
SUBSECÇÃO I
Validade
Artigo 67.º - Requisitos
Artigo 68.º - Nulidades
Artigo 69.º - Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
Artigo 70.º - Responsabilidade civil da Administração
SUBSECÇÃO II
Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia
Artigo 71.º - Caducidade
Artigo 72.º - Renovação
Artigo 73.º - Revogação
SUBSECÇÃO III
Títulos das operações urbanísticas
Artigo 74.º - Título da licença, da comunicação prévia e da autorização de utilização
Artigo 75.º - Competência
Artigo 76.º - Requerimento
Artigo 77.º - Especificações
Artigo 78.º - Publicidade
Artigo 79.º - Cassação
CAPÍTULO III
Execução e fiscalização
SECÇÃO I
Início dos trabalhos
Artigo 80.º - Início dos trabalhos
Artigo 80.º-A - Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos
Artigo 81.º - Demolição, escavação e contenção periférica
Artigo 82.º - Ligação às redes públicas
SECÇÃO II
Execução dos trabalhos
Artigo 83.º - Alterações durante a execução da obra
Artigo 84.º - Execução das obras pela câmara municipal
Artigo 85.º - Execução das obras de urbanização por terceiro [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]
SECÇÃO III
Conclusão e receção dos trabalhos
Artigo 86.º - Limpeza da área e reparação de estragos
Artigo 87.º - Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização
Artigo 88.º - Obras inacabadas
SECÇÃO IV
Utilização e conservação do edificado
Artigo 89.º - Dever de conservação
Artigo 89.º-A - Proibição de deterioração
Artigo 90.º - Vistoria prévia
Artigo 91.º - Obras coercivas
Artigo 92.º - Despejo administrativo
SECÇÃO V
Fiscalização
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 93.º - Âmbito
Artigo 94.º - Competência
Artigo 95.º - Inspecções [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro] [Vd. Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]
Artigo 96.º - Vistorias
Artigo 97.º - Livro de obra
SUBSECÇÃO II
Sanções
Artigo 98.º - Contra-ordenações
Artigo 99.º - Sanções acessórias
Artigo 100.º - Responsabilidade criminal
Artigo 100.º-A - Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas
Artigo 101.º - Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública
Artigo 101.º-A - Legitimidade para a denúncia
SUBSECÇÃO III
Medidas de tutela da legalidade urbanística
Artigo 102.º - Reposição da legalidade urbanística
Artigo 102.º-A - Legalização
Artigo 102.º-B - Embargo
Artigo 103.º - Efeitos do embargo
Artigo 104.º - Caducidade do embargo
Artigo 105.º - Trabalhos de correcção ou alteração
Artigo 106.º - Demolição da obra e reposição do terreno
Artigo 107.º - Posse administrativa e execução coerciva
Artigo 108.º - Despesas realizadas com a execução coerciva
Artigo 108.º-A - Intervenção da CCDR
Artigo 109.º - Cessação da utilização
CAPÍTULO IV
Garantias dos particulares
Artigo 110.º - Direito à informação
Artigo 111.º - Silêncio da Administração
Artigo 112.º - Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]
Artigo 113.º - Deferimento tácito
Artigo 114.º - Impugnação administrativa
Artigo 115.º - Acção administrativa especial
CAPÍTULO V
Taxas inerentes às operações urbanísticas
Artigo 116.º - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 117.º - Liquidação das taxas
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 118.º - Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais
Artigo 119.º - Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes
Artigo 120.º - Dever de informação
Artigo 121.º - Regime das notificações e comunicações
Artigo 122.º - Legislação subsidiária
Artigo 123.º - Relação das disposições legais referentes à construção
Artigo 124.º - Depósito legal dos projectos
Artigo 125.º - Alvarás anteriores
Artigo 126.º - Elementos estatísticos
Artigo 127.º - Regiões Autónomas
Artigo 128.º - Regime transitório
Artigo 129.º - Revogações
Artigo 130.º - Entrada em vigor
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...
Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.
Dá nova redação ao artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.
Republica, no anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual [resultante do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março].
O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, um diploma com mais de quarenta alterações, cujo objectivo é simplificar e permitir um maior rigor e celeridade para realizar obras em habitações, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010 [90 dias após a sua publicação], sem prejuízo do seguinte:
- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- A alteração ao n.º 1 do artigo 13.º-A [do Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)] entra em vigor um ano após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)
O novo Decreto-Lei permite que os actos materiais de urbanização e da edificação sejam mais céleres e menos burocráticos, quer pelas entidades públicas intervenientes, quer pelas empresas e particulares. Em muitos casos, quando se trata de pequenas obras em casa ou no jardim não será necessário comunicar à autarquia.
Para obras de maior dimensão o licenciamento é substituído por comunicação prévia à autarquia e o pedido de obra tem agora a garantia de resposta em 20 dias, visto que será a Câmara a tratar de todos os processos necessários.
O novo RJUE simplifica também a inspecção e certificação do gás e electricidade. No entanto, estas alterações, ao nível da certificação e inspecção energética ainda não entram em vigor, por estarem a aguardar promulgação.
O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação faz parte do Programa Simplex, que facilita os processos online, como é o caso da apresentação de pedidos ou consulta de processos e notificações via Internet.
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/267623.html
Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.
A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.
A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio - Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/273421.html
REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...
Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.
Fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo:
https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/atualizacao-dos-conceitos-tecnicos-do-680996