Regulamentação dos termos e das condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
MEDIDAS DE APOIO
As medidas de apoio são as seguintes:
a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento efetivado por referência ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data;
b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;
c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;
d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;
e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;
f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;
g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;
h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;
i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;
j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;
k) Linha de Financiamento específica para o setor social;
l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, I. P., para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;
m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.
ÂMBITO
As medidas previstas na presente Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, aplicam-se às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, bem como às organizações não-governamentais [ONG] das pessoas com deficiência, previstas no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL
1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.
2 - A comparticipação financeira da segurança social é paga, com caráter extraordinário, temporário e transitório, em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da segurança social direta (SSD).
3 - Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:
a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou
b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.
EQUIPARAÇÃO DE TRABALHADORES
Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho - Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.
Independentemente da forma jurídica, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
OBJECTIVOS
1 —As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) prosseguem os seguintes objectivos (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho):
a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal e profissional;
b) A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência;
c) A promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.
2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.
APOIO DO ESTADO
1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
2 — O apoio do Estado não constitui limitação ao direito de livre actuação das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).
3 — O apoio do Estado às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos.
4 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).
UTILIDADE PÚBLICA
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º daLei n.º 127/1999, de 20 de Agosto, alterada pelaLei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.
DISPENSA DE DIRIGENTES PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
1 — Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser dispensados do serviço para participar em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional.
2 — As dispensas previstas no número anterior valem pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e são concedidas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços ou das empresas.
CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO
Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser objecto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.
Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro - Define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD).
O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado peloDecreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.
Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), aprovados pelaPortaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência/atribuição do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/] a organização de um registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Assim, e considerando que o registo confere às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objectivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º doDecreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho.
APortaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro, vem definir as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, abreviadamente designadas por ONGPD.
REQUERIMENTO DE REGISTO
1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) que prosseguem os objectivos definidos no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, devem dirigir ao Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/], requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
c) Fotocópia da acta de eleição dos corpos sociais eleitos através de sufrágio directo e universal e em efectividade de funções;
d) Declaração passada pelo órgão competente de onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua acção, à data do requerimento;
e) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos.
2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) na Internet[http://www.inr.pt/], nos 30 dias subsequentes à publicação daPortaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro.
Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).