DEVER DE PRESTAR CONTAS ...
A apresentação das contas é um campo administrativo reservado ao administrador do condomínio, que deverá ser apresentado, discutido e votado na reunião (ordinária) da assembleia de condóminos. (cfr. artigos 1431.º, n.º 1 e 1436.º, alíneas b) e l), ambos do Código Civil).
Segundo o n.º 1, do artigo 1431.º, do Código Civil, a assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador do condomínio, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das receitas e despesas a efetuar durante o ano.
A data indicada no artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil, para a reunião ordinária da assembleia de condóminos ("primeira quinzena de Janeiro"), é meramente orientadora!
A reunião prevista no artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil, pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos. (cfr. art.º 1431.º, n.º 4, do Código Civil).
Esta reunião, para apresentação das contas do ano (ou exercício) transato e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano de exercício corrente, também poderá, eventualmente, efectuar-se em qualquer outro mês do ano!
Trata-se, pois, da comummente designada assembleia-geral ordinária onde o administrador do condomínio apresenta as contas e o orçamento (campo administrativo reservado ao administrador, cfr. artigo 1436.º, alíneas b) e l), do Código Civil) (somente!) perante a assembleia de condóminos.
Só a assembleia de condóminos, por deliberação maioritária, pode exigir ao Administrador do Condomínio, a todo o tempo, em qualquer momento, a prestação de contas.
Quando a administração se exerce sobre bens alheios, consentânea com a prestação do serviço de administrar um condomínio, dela resulta como obrigação essencial a de PRESTAR CONTAS, que, se não forem espontaneamente apresentadas, podem ser judicialmente exigidas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Nos casos de rejeição das contas (pela assembleia de condóminos) e/ou de recusa, pelo administrador do condomínio, de as prestar perante a assembleia de condóminos é que cabe fazer uso do processo especial de prestação de contas, previsto nos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
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