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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Normas de execução do Orçamento do Estado para 2022 ...

Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022.

O Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado).

O regime do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.

Aprovação do ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2021 …

Aprovação do ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2021 …

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021.

NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

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NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

 

Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).


Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:


Concursos para promoção às categorias de professor
coordenador e coordenador principal


1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:

Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático

1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.

4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Orçamento do Estado para o ano de 2018 ...

Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018.

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO PORTUGAL E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JOVEM PORTUGAL

São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), que constituem uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. (cfr. art.º 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA E ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO - VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS

Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alguns actos (cfr. art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

TEMPO DE SERVIÇO NAS CARREIRAS, CARGOS OU CATEGORIAS INTEGRADAS EM CORPOS ESPECIAIS

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. (cfr. art.º 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de Maio, actualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de Novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação. (cfr. art.º 21.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO

Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua versão actual, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.

O anteriormente disposto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamentode quaisquer retroactivos. (cfr. art.º 22.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA GERAL DE ASSISTENTE OPERACIONAL

Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correcção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas actualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). (cfr. art.º 28.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA DOCENTE

Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são directamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção. (cfr. art.º 38.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROCESSO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO PESSOAL DOCENTE

É aberto, no ano lectivo de 2017-2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de Abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de Abril, relativa ao concurso de integração extraordinária. (cfr. art.º 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA

O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro. (cfr. art.º 40.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

REPOSIÇÃO DE REGIMES DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.

A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março (cfr. art.º 41.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

APLICAÇÃO DE REGIMES LABORAIS ESPECIAIS NA SAÚDE

Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial (EPE), celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

O anteriormente disposto é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos anteriormente carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. (cfr. art.º 42.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS TÉCNICOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única. (cfr. art.º 43.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUBSTITUIÇÃO DA SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS POR CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. (cfr. art.º 44.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS APOSENTADOS

Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas colectivas públicas, mantêm a respectiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respectivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 46.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DOS MÉDICOS INTERNOS

Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respectivo internato médico em 1 de Janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excepcional, manter-se em exercício de funções. (cfr. art.º 47.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E NUTRICIONISTAS PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS. (cfr. art.º 48.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E CONSULTORIA

Os estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objecto sejam estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao sector privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROTECÇÃO SOCIAL E APOSENTAÇÃO OU REFORMA

PENSÕES ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de factor de sustentabilidade. (cfr. art.º 62.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUSPENSÃO DA PASSAGEM ÀS SITUAÇÕES DE RESERVA, PRÉ-APOSENTAÇÃO OU DISPONIBILIDADE

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer em determinadas circunstâncias específicas. (cfr. art.º 64.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

JOVENS EM FÉRIAS ESCOLARES - Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigos 83.º-A e 83.º-B)

Artigo 83.º-A

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.

Artigo 83.º-B

Âmbito material

Os jovens em férias escolares têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. (cfr. art.º 65.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÓNIO E EQUIPAMENTOS

Transferência para os municípios da titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal

É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, constitui título bastante para a transferência anteriormente prevista, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO É APLICÁVEL A OUTROS EQUIPAMENTOS ESCOLARES E A EQUIPAMENTOS CULTURAIS, DE SAÚDE E SOCIAIS, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

RECONHECIMENTO GERAL E CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

É garantido o reconhecimento geral e a CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E DAS EVENTUAIS BONIFICAÇÕES A QUE HAJA LUGAR, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA, INDEPENDENTEMENTE DE OS BENEFICIÁRIOS ESTAREM ABRANGIDOS OU NÃO POR REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL À DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E SEM NECESSIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU QUOTIZAÇÕES. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

O anteriormente disposto aplica-se aos subscritores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

ALUNOS COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %

No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A bolsa de estudo anteriormente prevista corresponde ao valor da propina efetivamente paga. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

As bolsas de ação social escolar - artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior - atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) são majoradas em 60 %. (cfr. art.º 186.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. (cfr. art.º 187.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROGRAMA DE REMOÇÃO DE AMIANTO

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 212.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2017 ...

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.

 

O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 41/2016, de 28 de Dezembro.

 

Em linha de continuidade com o exercício orçamental transacto, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.

 

São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsectores e à consolidação orçamental.

 

Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.

 

As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, do qual faz parte integrante.

Orçamento do Estado para 2017 ...

Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2017.

 

Lei n.º 41/2016, de 28 de Dezembro - Grandes Opções do Plano para 2017.

 

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março – Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017.

 

O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 41/2016, de 28 de Dezembro.

 

Em linha de continuidade com o exercício orçamental transacto, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.

 

São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsectores e à consolidação orçamental.

 

Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.

 

As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, do qual faz parte integrante.

 

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 ...

Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.

Orçamento do Estado para 2016 ... [com índice]

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março - Orçamento do Estado para 2016.

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Valor reforçado

 

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

 

Artigo 3.º - Utilização condicionada das dotações orçamentais

Artigo 4.º - Consignação de receitas ao capítulo 70

Artigo 5.º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis

Artigo 6.º - Transferência de património edificado

Artigo 7.º - Transferências orçamentais

Artigo 8.º - Afectação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

Artigo 9.º - Alterações orçamentais

Artigo 10.º - Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Artigo 11.º - Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

Artigo 12.º - Transferências para fundações

Artigo 13.º - Cessação da autonomia financeira

Artigo 14.º - Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 15.º - Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

Artigo 16.º - Vida independente

Artigo 17.º - Política de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítimas

 

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público

 

SECÇÃO I

Carreira e estatuto remuneratório

 

Artigo 18.º - Prorrogação de efeitos

Artigo 19.º - Estratégia plurianual de combate à precariedade

Artigo 20.º - Pagamento do subsídio de Natal

Artigo 21.º - Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

Artigo 22.º - Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção

 

SECÇÃO II

Outras disposições

 

Artigo 23.º - Duração da mobilidade

Artigo 24.º - Registos e notariado

Artigo 25.º - Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

 

SECÇÃO III

Admissões de pessoal no sector público

 

Artigo 26.º - Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

Artigo 27.º - Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional

Artigo 28.º - Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas

Artigo 29.º - Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

Artigo 30.º - Quadros de pessoal no sector público empresarial

Artigo 31.º - Gastos operacionais das empresas públicas

Artigo 32.º - Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local

Artigo 33.º - Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de ruptura

 

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

 

Artigo 34.º - Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

 

SECÇÃO V

Aquisição de serviços

 

Artigo 35.º - Contratos de aquisição de serviços

Artigo 36.º - Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária

 

SECÇÃO VI

Protecção social e aposentação ou reforma

 

Artigo 37.º - Factor de sustentabilidade

Artigo 38.º - Tempo relevante para aposentação

Artigo 39.º - Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

 

CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

 

Artigo 40.º - Transferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 41.º - Necessidades de financiamento das regiões autónomas

Artigo 42.º - Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira

Artigo 43.º - Norma repristinatória

 

CAPÍTULO V

Finanças locais

 

Artigo 44.º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 45.º - Transferências para as freguesias do município de Lisboa

Artigo 46.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsector local

Artigo 47.º - Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

Artigo 48.º - Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

Artigo 49.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais

Artigo 50.º - Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais

Artigo 51.º - Transferência de património e equipamentos

Artigo 52.º - Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Artigo 53.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Artigo 54.º - Retenção de fundos municipais

Artigo 55.º - Redução do endividamento

Artigo 56.º - Fundo de Regularização Municipal

Artigo 57.º - Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 58.º - Fundo de Emergência Municipal

Artigo 59.º - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 60.º - Despesas urgentes e inadiáveis

Artigo 61.º - Realização de investimentos

Artigo 62.º - Liquidação das sociedades Polis

Artigo 63.º - Operações de substituição de dívida

Artigo 64.º - Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

 

CAPÍTULO VI

Segurança social

 

Artigo 65.º - Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 66.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social

Artigo 67.º - Alienação de créditos

Artigo 68.º - Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização

Artigo 69.º - Transferências para capitalização

Artigo 70.º - Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Artigo 71.º - Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016

Artigo 72.º - Medidas de transparência contributiva

Artigo 73.º - Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais

Artigo 74.º - Beneficiários do passe social

Artigo 75.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade

Artigo 76.º - Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social

Artigo 77.º - Abono de família para crianças e jovens

Artigo 78.º - Bonificações por deficiência

Artigo 79.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Artigo 80.º - Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

 

CAPÍTULO VII

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

 

Artigo 81.º - Concessão de empréstimos e outras operações activas

Artigo 82.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos

Artigo 83.º - Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

Artigo 84.º - Limite das prestações de operações de locação

Artigo 85.º - Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

Artigo 86.º - Princípio da unidade de tesouraria

Artigo 87.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

Artigo 88.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Artigo 89.º - Encargos de liquidação

Artigo 90.º - Programas de assistência financeira

Artigo 91.º - Mecanismo de apoio em favor de refugiados

Artigo 92.º - Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

 

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

 

Artigo 93.º - Financiamento do Orçamento do Estado

Artigo 94.º - Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

Artigo 95.º - Condições gerais do financiamento

Artigo 96.º - Dívida denominada em moeda diferente do euro

Artigo 97.º - Dívida flutuante

Artigo 98.º - Compra em mercado e troca de títulos de dívida

Artigo 99.º - Gestão da dívida pública directa do Estado

 

CAPÍTULO IX

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

 

Artigo 100.º - Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

Artigo 101.º - Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

 

CAPÍTULO X

Outras disposições

 

Artigo 102.º - Transportes

Artigo 103.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

Artigo 104.º - Fundo Português de Carbono

Artigo 105.º - Contratos-programa na área da saúde

Artigo 106.º - Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 107.º - Receitas do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 108.º - Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Artigo 109.º - Encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 110.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS

Artigo 111.º - Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde

Artigo 112.º - Redução das taxas moderadoras

Artigo 113.º - Contratação de médicos aposentados

Artigo 114.º - Renovação dos contratos dos médicos internos

Artigo 115.º - Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Artigo 116.º - Sistema integrado de operações de protecção e socorro

Artigo 117.º - Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Artigo 118.º - Depósitos obrigatórios

Artigo 119.º - Processos judiciais eliminados

Artigo 120.º - Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

Artigo 121.º - Energia elétrica e gás natural

Artigo 122.º - Transferência de IVA para a segurança social

Artigo 123.º - Financiamento do Programa Escolhas

Artigo 124.º - Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Acção

Artigo 125.º - Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior

Artigo 126.º - Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público

Artigo 127.º - Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 128.º - Rede de radares meteorológicos

 

CAPÍTULO XI

Impostos directos

 

SECÇÃO I

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

 

Artigo 129.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 130.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 131.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 132.º - Deduções fixas e automáticas na educação

 

SECÇÃO II

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 

Artigo 133.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 134.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 135.º - Norma interpretativa

Artigo 136.º - Norma transitória

Artigo 137.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro

Artigo 138.º - Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro

Artigo 139.º - Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais

Artigo 140.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 141.º - Autorização legislativa relativa à reavaliação do activo fixo tangível e propriedades de investimento

 

CAPÍTULO XII

Impostos indirectos

 

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

 

Artigo 142.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 143.º - Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 144.º - Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 145.º - Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 146.º - Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 147.º - Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

Artigo 148.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 149.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

Artigo 150.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho

Artigo 151.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho

 

SECÇÃO II

Imposto do selo

 

Artigo 152.º - Alteração ao Código do Imposto do Selo

Artigo 153.º - Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Artigo 154.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

Artigo 155.º - Aditamento ao Código do Imposto do Selo

Artigo 156.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo

 

SECÇÃO III

Impostos especiais de consumo

 

Artigo 157.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 158.º - Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco

 

SECÇÃO IV

Imposto sobre veículos

 

Artigo 159.º - Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

 

SECÇÃO V

Lei da fiscalidade verde

 

Artigo 160.º - Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro

 

CAPÍTULO XIII

Impostos locais

 

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

 

Artigo 161.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 162.º - Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

Artigo 163.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

Artigo 164.º - Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário

Artigo 165.º - Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos

Artigo 166.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis

 

SECÇÃO II

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

 

Artigo 167.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

 

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

 

Artigo 168.º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 169.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação

 

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

 

Artigo 170.º - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 171.º - Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 172.º - Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

 

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

 

SECCÃO I

Lei Geral Tributária

 

Artigo 173.º - Alteração à Lei Geral Tributária

Artigo 174.º - Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

 

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

 

Artigo 175.º - Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 176.º - Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 177.º - Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 178.º - Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

Artigo 179.º - Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

 

SECCÃO III

Infracções tributárias

 

Artigo 180.º - Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 181.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária

Artigo 182.º - Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

 

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de carácter fiscal

 

Artigo 183.º - Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica

Artigo 184.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro

Artigo 185.º - Alteração ao regime da contribuição sobre o sector bancário

Artigo 186.º - Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

Artigo 187.º - Contribuição para o audiovisual

Artigo 188.º - Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

 

CAPÍTULO XVII

Outras alterações legislativas

 

Artigo 189.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho

Artigo 190.º - Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto

Artigo 191.º - Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho

Artigo 192.º - Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro

Artigo 193.º - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Artigo 194.º - Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro

Artigo 195.º - Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

Artigo 196.º - Confirmação de benefícios fiscais municipais

Artigo 197.º - Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Artigo 198.º - Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto

Artigo 199.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro

Artigo 200.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro

Artigo 201.º - Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural

Artigo 202.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro

Artigo 203.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

Artigo 204.º - Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto

Artigo 205.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro

Artigo 206.º - Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores

Artigo 207.º - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Artigo 208.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

Artigo 209.º - Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

Artigo 210.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

Artigo 211.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro

Artigo 212.º - Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada

 

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

 

Artigo 213.º - Prorrogação de efeitos

Artigo 214.º - Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Artigo 215.º - Norma revogatória

Artigo 216.º - Combate ao desperdício alimentar

Artigo 217.º - Programa de remoção de amianto

Artigo 218.º - Entrada em vigor

Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 ...

Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.

Orçamento do Estado para o ano de 2013

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

 

Matérias:

Alienação, oneração e arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado (art.º 5.º), Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art.º 6.º), transferências para fundações (art.º 14.º), Lei de Programação Militar (art.º 16.º), disposições relativas a trabalhadores do sector público, aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma (art.ºs 27.º e seguintes), redução remuneratória, pagamento do subsídio de Natal, suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente, pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos, proibição de valorizações remuneratórias, promoções, graduação de militares em regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), determinação do posicionamento remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos, abono de ajudas de custo, pagamento do trabalho extraordinário, revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço, avaliação do desempenho, SIADAP, prioridade no recrutamento (art.º 51.º), Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, procedimentos concursais, contratos a termo resolutivo, recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas, contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, redução de trabalhadores no sector empresarial do Estado, gastos operacionais das empresas públicas, redução de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais, admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado, quantitativos de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), prestação de informação sobre efectivos militares, disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aplicação de regimes laborais especiais na saúde, aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contratos de aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma, suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados, contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (art.º 78.º), alterações ao Estatuto de Aposentação (EA), subsídio por morte, idade de aposentação, revogação de todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos, montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, remuneração dos eleitos das juntas de freguesia, regime do Fundo de Regularização Municipal, regularização de dívidas a fornecedores, dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos, confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais, descentralização de competências para os municípios no domínio da educação, componente de apoio à família (CAF), designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, descentralização de competências para os municípios no domínio da acção social, endividamento municipal em 2013, contratação de empréstimos pelos municípios, Fundo de Emergência Municipal, Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social (art.º 105.º), suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira, suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores, divulgação de listas de contribuintes devedores, suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais [IAS = 419,22 euros], das pensões e outras prestações sociais, congelamento do valor nominal das pensões, alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração e os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada passam a ter direito à protecção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria, taxas contributivas, contribuição sobre prestações de doença e de desemprego, majoração do montante do subsídio de desemprego, transferências orçamentais para as regiões autónomas, redução de encargos nas parcerias público-privadas do sector rodoviário, fiscalização prévia do Tribunal de Contas [ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000 euros], transporte gratuito, contribuição para o audiovisual [fixa-se em € 2,25 euros o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013] (art.º 147.º), contratos-programa na área da saúde, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), receitas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) [assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública; assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM)] (art.º 150.º), encargos dos sistemas de assistência na doença [a comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS; a comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passa a constituir, a partir de 1 de Julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS] (art.º 151.º), actualização das taxas moderadoras, contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora, transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a segurança social, adjudicação de bens perdidos a favor do Estado, alteração ao Código das Sociedades Comerciais, subsídio social de desemprego, alteração ao Regulamento das Custas Processuais, alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), alteração ao Código do Imposto do Selo, alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (ISV), veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(CIMT), alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração à lei geral tributária (LGT), alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alteração ao regime geral das infracções tributárias (RGIT), Regulamento das Custas dos Processos Tributários, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, alteração ao Regulamento das Alfândegas, regime fiscal de apoio ao investimento, alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alteração à Lei da Liberdade Religiosa, crédito à habitação bonificado.

 

Lei n.º 66-A/2012, de 31 de Dezembro - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013.

 

Lei n.º 53/2013, de 24 de Julho - Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/1994, de 25 de Junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

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