O regime do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.
4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO PORTUGAL E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JOVEM PORTUGAL
São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), que constituem uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. (cfr. art.º 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CARREIRA E ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO - VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS
Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alguns actos (cfr. art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
TEMPO DE SERVIÇO NAS CARREIRAS, CARGOS OU CATEGORIAS INTEGRADAS EM CORPOS ESPECIAIS
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. (cfr. art.º 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de Maio, actualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de Novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação. (cfr. art.º 21.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO
Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua versão actual, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.
O anteriormente disposto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamentode quaisquer retroactivos. (cfr. art.º 22.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CARREIRA GERAL DE ASSISTENTE OPERACIONAL
Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correcção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas actualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). (cfr. art.º 28.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CARREIRA DOCENTE
Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são directamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção. (cfr. art.º 38.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PROCESSO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO PESSOAL DOCENTE
É aberto, no ano lectivo de 2017-2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de Abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de Abril, relativa ao concurso de integração extraordinária. (cfr. art.º 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA
O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro. (cfr. art.º 40.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
REPOSIÇÃO DE REGIMES DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:
A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.
A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março (cfr. art.º 41.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
APLICAÇÃO DE REGIMES LABORAIS ESPECIAIS NA SAÚDE
Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial (EPE), celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
O anteriormente disposto é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos anteriormente carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. (cfr. art.º 42.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS TÉCNICOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR
Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única. (cfr. art.º 43.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
SUBSTITUIÇÃO DA SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS POR CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. (cfr. art.º 44.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS APOSENTADOS
Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas colectivas públicas, mantêm a respectiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respectivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 46.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DOS MÉDICOS INTERNOS
Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respectivo internato médico em 1 de Janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excepcional, manter-se em exercício de funções. (cfr. art.º 47.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E NUTRICIONISTAS PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS. (cfr. art.º 48.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E CONSULTORIA
Os estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objecto sejam estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao sector privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PROTECÇÃO SOCIAL E APOSENTAÇÃO OU REFORMA
PENSÕES ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de factor de sustentabilidade. (cfr. art.º 62.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
SUSPENSÃO DA PASSAGEM ÀS SITUAÇÕES DE RESERVA, PRÉ-APOSENTAÇÃO OU DISPONIBILIDADE
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer em determinadas circunstâncias específicas. (cfr. art.º 64.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
JOVENS EM FÉRIAS ESCOLARES - Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigos 83.º-A e 83.º-B)
Artigo 83.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.
Artigo 83.º-B
Âmbito material
Os jovens em férias escolares têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. (cfr. art.º 65.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÓNIO E EQUIPAMENTOS
Transferência para os municípios da titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal
É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
A Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, constitui título bastante para a transferência anteriormente prevista, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO É APLICÁVEL A OUTROS EQUIPAMENTOS ESCOLARES E A EQUIPAMENTOS CULTURAIS, DE SAÚDE E SOCIAIS, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
RECONHECIMENTO GERAL E CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
É garantido o reconhecimento geral e a CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E DAS EVENTUAIS BONIFICAÇÕES A QUE HAJA LUGAR, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA, INDEPENDENTEMENTE DE OS BENEFICIÁRIOS ESTAREM ABRANGIDOS OU NÃO POR REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL À DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E SEM NECESSIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU QUOTIZAÇÕES. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
O anteriormente disposto aplica-se aos subscritores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
ALUNOS COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %
No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
A bolsa de estudo anteriormente prevista corresponde ao valor da propina efetivamente paga. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
As bolsas de ação social escolar - artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior - atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) são majoradas em 60 %. (cfr. art.º 186.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. (cfr. art.º 187.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
PROGRAMA DE REMOÇÃO DE AMIANTO
No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 212.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).
Em linha de continuidade com o exercício orçamental transacto, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.
São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsectores e à consolidação orçamental.
Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.
Em linha de continuidade com o exercício orçamental transacto, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.
São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsectores e à consolidação orçamental.
Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.
Artigo 3.º - Utilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 4.º - Consignação de receitas ao capítulo 70
Artigo 5.º - Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 6.º - Transferência de património edificado
Artigo 7.º - Transferências orçamentais
Artigo 8.º - Afectação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
Artigo 9.º - Alterações orçamentais
Artigo 10.º - Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Artigo 11.º - Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Artigo 12.º - Transferências para fundações
Artigo 13.º - Cessação da autonomia financeira
Artigo 14.º - Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
Artigo 15.º - Política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Artigo 16.º - Vida independente
Artigo 17.º - Política de prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítimas
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório
Artigo 18.º - Prorrogação de efeitos
Artigo 19.º - Estratégia plurianual de combate à precariedade
Artigo 20.º - Pagamento do subsídio de Natal
Artigo 21.º - Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social
Artigo 22.º - Reposição da renovação automática do Rendimento Social de Inserção
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 23.º - Duração da mobilidade
Artigo 24.º - Registos e notariado
Artigo 25.º - Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social
SECÇÃO III
Admissões de pessoal no sector público
Artigo 26.º - Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Artigo 27.º - Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional
Artigo 28.º - Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas
Artigo 29.º - Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado
Artigo 30.º - Quadros de pessoal no sector público empresarial
Artigo 31.º - Gastos operacionais das empresas públicas
Artigo 32.º - Gestão de trabalhadores nas autarquias locais e demais entidades da administração local
Artigo 33.º - Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de ruptura
SECÇÃO IV
Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 34.º - Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
SECÇÃO V
Aquisição de serviços
Artigo 35.º - Contratos de aquisição de serviços
Artigo 36.º - Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
SECÇÃO VI
Protecção social e aposentação ou reforma
Artigo 37.º - Factor de sustentabilidade
Artigo 38.º - Tempo relevante para aposentação
Artigo 39.º - Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
CAPÍTULO IV
Finanças Regionais
Artigo 40.º - Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 41.º - Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Artigo 42.º - Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira
Artigo 43.º - Norma repristinatória
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 44.º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 45.º - Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Artigo 46.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsector local
Artigo 47.º - Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
Artigo 48.º - Pagamento a concessionários ao abrigo de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
Artigo 49.º - Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais
Artigo 50.º - Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais
Artigo 51.º - Transferência de património e equipamentos
Artigo 52.º - Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Artigo 53.º - Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 54.º - Retenção de fundos municipais
Artigo 55.º - Redução do endividamento
Artigo 56.º - Fundo de Regularização Municipal
Artigo 57.º - Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 58.º - Fundo de Emergência Municipal
Artigo 59.º - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 60.º - Despesas urgentes e inadiáveis
Artigo 61.º - Realização de investimentos
Artigo 62.º - Liquidação das sociedades Polis
Artigo 63.º - Operações de substituição de dívida
Artigo 64.º - Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 65.º - Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Artigo 66.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 67.º - Alienação de créditos
Artigo 68.º - Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Artigo 69.º - Transferências para capitalização
Artigo 70.º - Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 71.º - Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2016
Artigo 72.º - Medidas de transparência contributiva
Artigo 73.º - Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais
Artigo 74.º - Beneficiários do passe social
Artigo 75.º - Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade
Artigo 76.º - Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social
Artigo 77.º - Abono de família para crianças e jovens
Artigo 78.º - Bonificações por deficiência
Artigo 79.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
Artigo 80.º - Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
CAPÍTULO VII
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 81.º - Concessão de empréstimos e outras operações activas
Artigo 82.º - Mobilização de activos e recuperação de créditos
Artigo 83.º - Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Artigo 84.º - Limite das prestações de operações de locação
Artigo 85.º - Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
Artigo 86.º - Princípio da unidade de tesouraria
Artigo 87.º - Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Artigo 88.º - Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 89.º - Encargos de liquidação
Artigo 90.º - Programas de assistência financeira
Artigo 91.º - Mecanismo de apoio em favor de refugiados
Artigo 92.º - Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 93.º - Financiamento do Orçamento do Estado
Artigo 94.º - Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
Artigo 95.º - Condições gerais do financiamento
Artigo 96.º - Dívida denominada em moeda diferente do euro
Artigo 97.º - Dívida flutuante
Artigo 98.º - Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 99.º - Gestão da dívida pública directa do Estado
CAPÍTULO IX
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 100.º - Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
Artigo 101.º - Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
CAPÍTULO X
Outras disposições
Artigo 102.º - Transportes
Artigo 103.º - Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 104.º - Fundo Português de Carbono
Artigo 105.º - Contratos-programa na área da saúde
Artigo 106.º - Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 107.º - Receitas do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 108.º - Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Artigo 109.º - Encargos dos sistemas de assistência na doença
Artigo 110.º - Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS
Artigo 111.º - Responsabilidade financeira do Estado e das regiões autónomas na prestação dos cuidados de saúde
Artigo 112.º - Redução das taxas moderadoras
Artigo 113.º - Contratação de médicos aposentados
Artigo 114.º - Renovação dos contratos dos médicos internos
Artigo 115.º - Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Artigo 116.º - Sistema integrado de operações de protecção e socorro
Artigo 117.º - Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Artigo 118.º - Depósitos obrigatórios
Artigo 119.º - Processos judiciais eliminados
Artigo 120.º - Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
Artigo 121.º - Energia elétrica e gás natural
Artigo 122.º - Transferência de IVA para a segurança social
Artigo 123.º - Financiamento do Programa Escolhas
Artigo 124.º - Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Acção
Artigo 125.º - Cobrança de propinas pelas instituições de ensino superior
Artigo 126.º - Regime geral de taxas e emolumentos no ensino superior público
Artigo 127.º - Gratuitidade dos manuais escolares e recursos didáticos no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 128.º - Rede de radares meteorológicos
CAPÍTULO XI
Impostos directos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 129.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 130.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 131.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 132.º - Deduções fixas e automáticas na educação
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 133.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 134.º - Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 135.º - Norma interpretativa
Artigo 136.º - Norma transitória
Artigo 137.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro
Artigo 138.º - Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de Dezembro
Artigo 139.º - Entrega de declaração de inscrição no registo por associações de pais
Artigo 140.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 141.º - Autorização legislativa relativa à reavaliação do activo fixo tangível e propriedades de investimento
CAPÍTULO XII
Impostos indirectos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 142.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 143.º - Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 144.º - Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 145.º - Alteração à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 146.º - Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 147.º - Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Artigo 148.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 149.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
Artigo 150.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho
Artigo 151.º - Autorização legislativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 152.º - Alteração ao Código do Imposto do Selo
Artigo 153.º - Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo 154.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
Artigo 155.º - Aditamento ao Código do Imposto do Selo
Artigo 156.º - Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto do Selo
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 157.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 158.º - Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 159.º - Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
SECÇÃO V
Lei da fiscalidade verde
Artigo 160.º - Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
CAPÍTULO XIII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 161.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 162.º - Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
Artigo 163.º - Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis
Artigo 164.º - Correção monetária extraordinária do valor patrimonial tributário
Artigo 165.º - Envio aos municípios de lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos
Artigo 166.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 167.º - Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 168.º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Artigo 169.º - Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação
CAPÍTULO XIV
Benefícios Fiscais
Artigo 170.º - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 171.º - Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 172.º - Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
CAPÍTULO XV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei Geral Tributária
Artigo 173.º - Alteração à Lei Geral Tributária
Artigo 174.º - Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 175.º - Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 176.º - Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 177.º - Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 178.º - Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações
Artigo 179.º - Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários
SECCÃO III
Infracções tributárias
Artigo 180.º - Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 181.º - Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Artigo 182.º - Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
CAPÍTULO XVI
Outras disposições de carácter fiscal
Artigo 183.º - Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica
Artigo 184.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro
Artigo 185.º - Alteração ao regime da contribuição sobre o sector bancário
Artigo 186.º - Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
Artigo 187.º - Contribuição para o audiovisual
Artigo 188.º - Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras
CAPÍTULO XVII
Outras alterações legislativas
Artigo 189.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho
Artigo 190.º - Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
Artigo 191.º - Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho
Artigo 192.º - Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
Artigo 193.º - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Artigo 194.º - Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Artigo 195.º - Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
Artigo 196.º - Confirmação de benefícios fiscais municipais
Artigo 197.º - Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Artigo 198.º - Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
Artigo 199.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro
Artigo 200.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro
Artigo 201.º - Produção de efeitos e disposição transitória no âmbito dos descontos sociais ao consumidor de energia elétrica e gás natural
Artigo 202.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de Fevereiro
Artigo 203.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Artigo 204.º - Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
Artigo 205.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro
Artigo 206.º - Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores
Artigo 207.º - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Artigo 208.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março
Artigo 209.º - Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira
Artigo 210.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
Artigo 211.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro
Artigo 212.º - Regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Artigo 213.º - Prorrogação de efeitos
Artigo 214.º - Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social
Artigo 215.º - Norma revogatória
Artigo 216.º - Combate ao desperdício alimentar
Artigo 217.º - Programa de remoção de amianto
Artigo 218.º - Entrada em vigor
Normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 ...
Alienação, oneração e arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado (art.º 5.º), Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art.º 6.º), transferências para fundações (art.º 14.º), Lei de Programação Militar (art.º 16.º), disposições relativas a trabalhadores do sector público, aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma (art.ºs 27.º e seguintes), redução remuneratória, pagamento do subsídio de Natal, suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente, pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos, proibição de valorizações remuneratórias, promoções, graduação de militares em regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), determinação do posicionamento remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos, abono de ajudas de custo, pagamento do trabalho extraordinário, revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço, avaliação do desempenho, SIADAP, prioridade no recrutamento (art.º 51.º), Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, procedimentos concursais, contratos a termo resolutivo, recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas, contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, redução de trabalhadores no sector empresarial do Estado, gastos operacionais das empresas públicas, redução de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais, admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado, quantitativos de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), prestação de informação sobre efectivos militares, disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aplicação de regimes laborais especiais na saúde, aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contratos de aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma, suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados, contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (art.º 78.º), alterações ao Estatuto de Aposentação (EA), subsídio por morte, idade de aposentação, revogação de todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos, montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, remuneração dos eleitos das juntas de freguesia, regime do Fundo de Regularização Municipal, regularização de dívidas a fornecedores, dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos, confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais, descentralização de competências para os municípios no domínio da educação, componente de apoio à família (CAF), designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, descentralização de competências para os municípios no domínio da acção social, endividamento municipal em 2013, contratação de empréstimos pelos municípios, Fundo de Emergência Municipal, Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social (art.º 105.º), suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira, suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores, divulgação de listas de contribuintes devedores, suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais [IAS = 419,22 euros], das pensões e outras prestações sociais, congelamento do valor nominal das pensões, alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração e os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada passam a ter direito à protecção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria, taxas contributivas, contribuição sobre prestações de doença e de desemprego, majoração do montante do subsídio de desemprego, transferências orçamentais para as regiões autónomas, redução de encargos nas parcerias público-privadas do sector rodoviário, fiscalização prévia do Tribunal de Contas [ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000 euros], transporte gratuito, contribuição para o audiovisual [fixa-se em € 2,25 euros o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013] (art.º 147.º), contratos-programa na área da saúde, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), receitas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) [assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública; assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM)] (art.º 150.º), encargos dos sistemas de assistência na doença [a comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS; a comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passa a constituir, a partir de 1 de Julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS] (art.º 151.º), actualização das taxas moderadoras, contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora, transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a segurança social, adjudicação de bens perdidos a favor do Estado, alteração ao Código das Sociedades Comerciais, subsídio social de desemprego, alteração ao Regulamento das Custas Processuais, alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), alteração ao Código do Imposto do Selo, alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (ISV), veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(CIMT), alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração à lei geral tributária (LGT), alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alteração ao regime geral das infracções tributárias (RGIT), Regulamento das Custas dos Processos Tributários, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, alteração ao Regulamento das Alfândegas, regime fiscal de apoio ao investimento, alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alteração à Lei da Liberdade Religiosa, crédito à habitação bonificado.
Lei n.º 53/2013, de 24 de Julho - Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/1994, de 25 de Junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.