Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A responsabilidade disciplinar, civil e penal do médico - a relação médico-doente – o acto médico, o consentimento-informado e a urgência médica

Dos médicos [dos profissionais de saúde] é razoável esperarmos que tenham e ponham em prática o seu grau de perícia e competência profissional! Designadamente para protecção da vida, da saúde, da integridade física, do bem-estar, das relações sociais e laborais e/ou da dignidade das pessoas.

 

Sempre que tal perícia e cuidado não são postos em prática, em termos de ser prestado um tratamento errado ou ser omitido o tratamento adequado, estaremos perante uma actuação negligente.

 

Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou algum dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar dos Médicos, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

 

A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Médicos concorre com quaisquer outras previstas por lei.

 

A responsabilidade civil por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos aos utentes tem natureza extracontratual.

 

A responsabilidade civil extracontratual assenta na violação de deveres gerais de abstenção, correspondentes aos direitos absolutos, como o direito à vida ou o direito à integridade física.

 

Quando os médicos [profissionais de saúde] actuam em violação do seu dever de cuidado, seja com dolo ou negligência [acção/omissão], revelando incompetência profissional notória, com perigo significativo para a saúde dos pacientes ou da comunidade, criando (ou potenciando) um risco não permitido que vem a concretizar-se numa expressiva ou relevante ofensa ao corpo e/ou à saúde [integridade física] ou mesmo na morte do paciente, o direito penal (criminal) também não pode deixar de intervir, podendo ainda originar a aplicação da pena de expulsão da Ordem dos Médicos.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS