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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS DE COIMA [“multa”] APLICADA EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA … Minuta de requerimento …

 

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

 

PROC.º / AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 000012300

 

NOME COMPLETO, portador do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º 000000000, residente na MORADA COMPLETA, 0000-000 LOCALIDADE, portador da carta de condução n.º _______________, tendo sido notificado da decisão proferida por V.ª Ex.ª que lhe aplicou uma coima no valor de (euros) 240,00 €, no processo à margem indicado, vem, nos termos previstos nos artigos 181.º, n.º 3, alínea b) e 183.º, ambos do Código da Estrada, e nas demais normas legais aplicáveis, requerer a V.ª Ex.ª que se digne autorizar o seu pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no número máximo de prestações legalmente permitido, de todas as quantias que efetivamente se mostrem devidas, alegando encontrar-se em situação de insuficiência económica, pois aufere um vencimento mensal bruto fixo de (euros) 760,00 € e tem encargos mensais fixos (indicar quais) no valor de (euros) 500,00 €.

P. E. D.

Localidade, ____ de ________________ de 2023

O Arguido/Requerente,

 

N. B.:

Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 Unidades de Conta (UC) processual [102,00 € x 2 = 204,00 €] pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50,00 €, pelo período máximo de 12 meses.

Isto significa que para podermos requerer o benefício do pagamento fracionado da coima, o seu montante tem de ser igual ou superior a 204 euros. [no mínimo 2 UC].

Nos termos do artigo 132.º do diploma que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2023, a suspensão da atualização automática da Unidade de Conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, manteve em vigor o valor da Unidade de Conta (UC) vigente em 2022, no montante de € 102,00 euros.

A decisão que aplique coima em processo de contraordenação rodoviária deve conter também:

a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;

b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º do Código da Estrada.

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 (Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Regularização de dívidas à Segurança Social …

Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

 

Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.

O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, é aplicável aos acordos prestacionais actualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respectivos processos de execução fiscal.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção actual.

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