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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025 ...

MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025

 

A primeira fase das matrículas escolares para o ano letivo 2024/2025 começa a 15 de abril de 2024, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.

 

As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2024/2025 são as seguintes:

 

- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 15 de abril até 15 de maio;

- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 6 de julho a 12 de julho;

- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 22 de junho até 2 de julho;

- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 20 de julho.

 

A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade [anos de continuidade de ciclos] quando:

- não há transferência de escola;

- não é alterado o encarregado de educação;

- não é alterado o curso;

- não há necessidade de escolher disciplinas.

Assim, o pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior [de 18 anos], só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento de ensino, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

 

ALUNOS TITULARES DE HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS e ALUNOS DOS ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA

Para os candidatos titulares de HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

O anteriormente referido aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

 

PORTAL DAS MATRÍCULAS

Tal como aconteceu em anos anteriores, e dando continuação à desmaterialização do processo de matrícula, os procedimentos devem acontecer através do Portal das Matrículas – em https://portaldasmatriculas.edu.gov.pt/, pelo encarregado de educação ou aluno maior de idade.

Para se autenticar no Portal das Matrículas vai precisar de um dos seguintes meios:

Dados de acesso ao Portal das Finanças;

Chave Móvel Digital (CMD);

Cartão de Cidadão, leitor de cartões smartcard e PIN de autenticação.

 

DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS RELATIVAS À MATRÍCULA OU À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até ao último dia útil do mês de maio, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a) No primeiro dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) No dia primeiro dia útil do mês de agosto, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

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O ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo … a dor dos pais …

Regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo … a dor dos pais …

A medida de acolhimento familiar tem como pressupostos [legais] de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA.

QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?

A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo [manifesta e fundamentadamente] possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

Porém, enfatiza-se, a medida de acolhimento familiar, embora privilegiando crianças até aos 6 anos de idade - mais facilmente adotáveis -, não pode, jamais, funcionar como facilitadora de sentenças para a confiança com vista à sua adoção.

A Lei quer que as crianças até aos 6 anos vivam em famílias de acolhimento se tiverem de ser separadas de seus pais [“família biológica”], de forma provisória, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da LPCJP.

 

Os Direitos Humanos e os Direitos das Crianças devem estar na base da eliminação do acolhimento de longo prazo para crianças, pelo menos numa 1.ª fase, com idade inferior a 3 anos!

 

No chamado mundo desenvolvido reconhece-se a família alargada como uma maneira de providenciar cuidados a crianças que não podem estar com a família imediata [“família biológica”].

 

Portugal, se quer fazer parte do chamado mundo desenvolvido, tem de considerar formas de valorizar mais os laços familiares, de pensar em formas de apoiar familiares [família alargada, parentes] que estão dispostos a acolher crianças que não podem estar com a família mais próxima [“família biológica”].

 

É necessário dar um passo civilizacional, entregando uma chance às crianças de não se verem condenadas à tristeza e de crescerem numa família – mesmo que alargada - que as motive, as estimule e as guarde.

Todos os apoios concedidos às famílias de origem [“família biológica”] (económico, pedagógico e psicossocial) deverão ficar a constar do plano de intervenção (cfr. Art.º 11.º e 25.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).

Regime de Execução do Acolhimento Familiar - ANOTADO [Centro de Estudos Judiciários (CEJ)]

 

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

 

«Também as famílias de origem [“famílias biológicas”] se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.» (cfr. Art.º 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).

 

QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?

 

Lei n.º 13/2023, de 3 de abril

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 — [...]

2 — As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.

3 — [...]

4 — [...]».

 

Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro - Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, for[1]mação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

 

COMO SE PROCESSA efetivamente A FISCALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL E DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?

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Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? A dor dos pais ...

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?

Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!

Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!

Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).

Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).

Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!

Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).

Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).

Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias" ou os "auxílios", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....

Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que, tantas vezes, eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").

Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!

Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.

Para que os mencionados técnicos, peritos, e outros agentes, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, promovam a aquisição e reforço das competências dos pais e das mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, em suas casas [em meio natural de vida], exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro), em meio natural de vida.

Aliás, não é por acaso que a própria legislação que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial ["institucionalização"], medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo [constante do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro], sublinha no seu preâmbulo que «Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida (…)».


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APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …

APOIO FINANCEIRO A CONCEDER A ALUNOS DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL …

 

Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho – Fixa, actualizando, o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.

 

A Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro.

 

A Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho, procede à atualização dos valores e condições de funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

 

APOIO FINANCEIRO

O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

OS SUBSÍDIOS A ATRIBUIR SÃO OS SEGUINTES:

a) SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO — € 100,30 por mês e por aluno;

b) SUBSÍDIO DE TRANSPORTE:

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Para efeitos do disposto na alínea b) [subsídio de transporte], entende-se por:

a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;

b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;

c) 2.º escalão — entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;

d) 3.º escalão — entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;

e) 4.º escalão — mais de 15 km para além da zona periférica.

 

 

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) … a necessidade de demonstração dos vínculos afetivos próprios da filiação …

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) … a necessidade de demonstração dos vínculos afetivos próprios da filiação …

 

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO implica que os pais têm direito, por si ou, preferencialmente, através dos seus mandatários – isto é, representados por um advogado ou patrono oficioso para que este traga ao processo de Promoção e Proteção a perspetiva dos pais em linguagem jurídica -, a requerer diligências, a oferecer meios de prova e a fazer alegações escritas. A audição dos pais sobre a situação que originou a intervenção e sobre a aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção é obrigatória, nos termos dos artigos 85.º e 107.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP; estes têm o direito a consultar o processo (artigo 88.º, n.º 3 e n.º 4, da LPCJP); o direito de alegar (artigo 114.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da LPCJP); direito de requerer provas (requerer diligências e oferecer provas documentais ou testemunhais) (artigo 117.º) e de fazer alegações no debate judicial (artigo 119.º da LPCJP).

O advogado ou patrono oficioso, tem o dever de esclarecer os pais sobre o significado dos conceitos jurídicos e de exercer os direitos dos seus constituintes – os pais - no processo de Promoção e Proteção.

Muito relevante é saber-se que numa idade inaugural da vida, quando as crianças estão em acolhimento residencial (“instituição”) ou familiar (família de acolhimento), é fundamental assegurar as visitas e os contactos dos pais com os seus filhos - imprescindíveis à manutenção e ao desenvolvimento de vínculos afetivos - e que é basilar assegurar-lhes visitas frequentes por períodos adequados, nunca inferiores a uma hora, não comprometendo fatalmente os vínculos afetivos próprios da filiação.

Os vínculos afetivos são construídos e reforçados a todo momento, nas trocas de roupa, na alimentação, nos cuidados de higiene, no deitar, no cuidar da saúde, na interação quotidiana (rotinas), no procedimento diante de dificuldades, etc.. Por meio dessa relação o bebé, a criança, aprende mais sobre si mesmo e sobre os outros, construindo as bases das suas emoções e da convivência.

A família da criança e neste caso a família pode significar um familiar concreto, deve mobilizar-se e afirmar essa vontade inequívoca, incondicional e genuína de cuidar com respaldo na demonstração inequívoca da possibilidade de o fazer, numa atitude permanentemente proativa, agindo naturalmente a favor da criança.

A proatividade – tomar a iniciativa de agir a favor dos filhos ou crianças familiares (prevalência da família) - implica uma duradoura e estável manifestação de disponibilidade real, afetiva, material, certa e segura para cumprir a tarefa de cuidar e educar, para MANTER E AMPLIAR OS VÍNCULOS AFETIVOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO.

Também subscrevo o que a este respeito escreveu, Manuel Soares, Presidente da Direção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a este propósito do caso da menina que faleceu [a Jéssica], “ (...) o A intervenção do Estado na proteção de crianças em perigo e na adoção de medidas administrativas ou judiciais, que muitas vezes vão contra a vontade das famílias e podem até ser de utilidade duvidosa no momento da decisão, não é qualquer coisa que se possa fazer sem uma adequada ponderação dos interesses em confronto e de inúmeras variáveis imprevisíveis do futuro (aconselho, para mais informação, a leitura do artigo “Crianças e jovens em perigo”, Carla Oliveira, Sábado online, 23/6). Costumo comparar esta dificuldade à de um relojoeiro a quem se desse apenas um martelo para consertar relógios. A pancada com a força certa no sítio próprio pode pôr o relógio a funcionar, mas ao mínimo descuido há uma grande probabilidade de o partir de vez. Também as instituições de proteção de crianças em perigo, se intervierem com instrumentos demasiado coercivos e robustos, fora de tempo ou do modo, arriscam-se a estragar mais do que a consertar. (...)”.

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Consultem sempre advogado ou patrono oficioso (advogado nomeado pela Ordem dos Advogados).

Alargamento do APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS … ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA … DECLARAÇÕES ...

Alargamento do APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS … ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA … Declaração DGSS e Minuta de DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA ...

 

Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro - Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

 

O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais [regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19].

 

Entre as medidas destinadas à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 7 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 14 de abril

 

Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.

 

O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, vem prever que OS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A EXERCER ATIVIDADE EM REGIME DE TELETRABALHO POSSAM OPTAR POR INTERROMPER A ATIVIDADE PARA PRESTAR APOIO À FAMÍLIA, BENEFICIANDO DO REFERIDO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA, NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEU AGREGADO FAMILIAR SEJA MONOPARENTAL E SE ENCONTRE NO PERÍODO EM QUE O FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO ESTÁ À SUA GUARDA, SE ESTA FOR PARTILHADA, OU INTEGRE FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE FREQUENTE EQUIPAMENTO SOCIAL DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR OU DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO, OU UM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, COM INCAPACIDADE COMPROVADA IGUAL OU SUPERIOR A 60 %, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.

 

O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual (alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril), quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos do regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro) e SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

 

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

 

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, O TRABALHADOR COMUNICA À ENTIDADE EMPREGADORA A SUA OPÇÃO POR ESCRITO, COM A ANTECEDÊNCIA DE TRÊS DIAS RELATIVAMENTE À DATA DE INTERRUPÇÃO.

 

O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensal, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, QUANDO O TRABALHADOR SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

 

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

 

DECLARAÇÃO Modelo GF 88/2021 – DGSS

O TRABALHADOR DECLARA PERANTE A SUA ENTIDADE EMPREGADORA, POR ESCRITO E SOB COMPROMISSO DE HONRA, QUE SE ENCONTRA, NUMA DAS SITUAÇÕES ANTERIORMENTE REFERIDAS.

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MINUTA DE DECLAÇÃO ...

DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA

 

Para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, também no respeitante ao encerramento dos estabelecimentos de ensino), ________________________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, DECLARA SOB COMPROMISSO DE HONRA, que se encontra numa das situações referidas no artigo 3.º, n.º 2 OU n.º 4, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, em virtude de _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (descrever sucintamente a situação).

Esta declaração é prestada enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

LOCAL, 23 de fevereiro de 2021

 

O Declarante,

 

______________________________________________________

[assinatura conforme documento de identificação]

 

PLANO DE AÇÃO PARA UMA ESCOLA RENOVADA ... Pela IGUALDADE DE OPORTUNIDADES DE ACESSO E ÊXITO ESCOLAR ...

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Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro - Recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para uma escola renovada.

 

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), recomendar ao Governo que:

 

1 - Proceda a um inquérito exaustivo e rigoroso que permita levantar todas as necessidades locais e estruturar todas as possibilidades de resposta territoriais do acesso à Internet e equipamentos informáticos como computadores e tablets.

 

2 - Crie condições para o recurso mais generalizado ao ensino a distância que pode ser útil aos alunos para i) rever aulas, ii) aprofundar conhecimento em tópicos em que tenham especial interesse e iii) pôr em prática novos conceitos através de exercícios interativos; as mesmas condições poderão ser aplicadas de forma sistemática à educação de adultos e a alunos de famílias itinerantes.

 

3 - Permita aos professores focarem a sua atenção em tarefas de alto valor acrescentado centradas nos processos de ensino-aprendizagem e na preparação das aulas, recorrendo às novas tecnologias para as tarefas mais morosas, nomeadamente a criação de testes e exercícios e a sua correção.

 

4 - Articule com o poder local e entidades parceiras a garantia de que tanto as escolas como as bibliotecas municipais têm capacidade de facultar o acesso a materiais informáticos por parte de todos os alunos, para que os mesmos tenham igualdade de oportunidades na fruição desta reforma do ensino.

 

5 - Promova os dispositivos tecnológicos, apostando também em materiais digitais, mais apelativos, contribuindo, em simultâneo, para a resolução do problema de excesso de peso do material escolar que as crianças e jovens transportam diariamente, com o objetivo de qualificar o ensino e a aprendizagem.

 

6 - Valorize o papel dos professores, através do planeamento e financiamento de ações de formação periódicas e obrigatórias que os mantenha constantemente atualizados quanto às melhores práticas e metodologias a aplicar nas suas aulas.

 

7 - Promova o desenvolvimento de uma plataforma de âmbito nacional que possa garantir o aprofundamento da aprendizagem e o esclarecimento de dúvidas dos alunos, como forma de contribuir para uma maior igualdade de oportunidades.

 

8 - Garanta, no âmbito da saúde mental, a contratação plurianual de psicólogos e outros técnicos de saúde nas escolas e agrupamentos da rede pública e privada, de forma a aumentar a eficácia das intervenções em contexto escolar assegurando-se mais facilmente a solidez da relação com os alunos através da estabilidade profissional dos prestadores de cuidados.

 

9 - Promova cuidados de saúde mental de qualidade na comunidade, com capacitação crescente dos profissionais de saúde dos cuidados de saúde primários para a constituição de equipas comunitárias multidisciplinares com formação neste âmbito, que devem intervir nas populações mais frágeis bem como nas escolas, instituições particulares de solidariedade social e associações juvenis.

 

10 - Realize inquéritos de saúde mental, nomeadamente de rastreio de suicídio e doença psiquiátrica aos jovens e sinalização dos mesmos aos cuidados de saúde primários.

 

11 - Possibilite a realização prévia de estudos exploratórios de implementação, ou de períodos de teste em Portugal, relativamente a unidades de saúde comunitárias (USC) no domínio da saúde mental, da prevenção de comportamentos aditivos e na promoção de hábitos de vida saudáveis, para aproximar a saúde e a escola, com o objetivo de os alunos terem acesso a melhores cuidados de saúde, conciliáveis com os seus horários escolares.

 

12 - Garanta que as USC são compostas por técnicos de saúde, aptos a realizar atendimentos habitualmente realizados em unidades de saúde familiar.

 

O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) … como aceder e garantir a sua integridade ...

O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) …

 

O processo individual do aluno (PIA) acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar (ensinos básico e secundário), sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

São registadas no processo individual do aluno (PIA) as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos [também informações de natureza pessoal e familiar]. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O processo individual do aluno (PIA) constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares. (cfr. artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

TÊM ACESSO AO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), ALÉM DO PRÓPRIO, OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, QUANDO AQUELE FOR MENOR, O PROFESSOR TITULAR DA TURMA OU O DIRETOR DE TURMA, OS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA E OS FUNCIONÁRIOS AFETOS AOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE ALUNOS E DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno (PIA), mediante autorização do diretor da escola [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada] e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação […] com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada]. (cfr. artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O regulamento interno [do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada] define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor. (cfr. artigo 11.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

[Também pode ser requerida fotocópia integral do processo individual do aluno (PIA), nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto].

 

AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO REFERENTES A MATÉRIA DISCIPLINAR E DE NATUREZA PESSOAL E FAMILIAR SÃO ESTRITAMENTE CONFIDENCIAIS, ENCONTRANDO-SE VINCULADOS AO DEVER DE SIGILO TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA QUE A ELAS TENHAM ACESSO. (cfr. artigo 11.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

INTEGRIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel – caso do processo individual do aluno (PIA) -, é AUTUADO E PAGINADO DE MODO A FACILITAR A INCLUSÃO DOS DOCUMENTOS QUE NELE SÃO SUCESSIVAMENTE INCORPORADOS E A IMPEDIR O SEU EXTRAVIO, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO DO PROCEDIMENTO RUBRICAR TODAS AS SUAS FOLHAS E PODENDO OS INTERESSADOS E SEUS MANDATÁRIOS RUBRICAR QUAISQUER FOLHAS DO MESMO. (cfr. artigo 64.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro).

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho - Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual das medidas de confinamento, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio de 2020, seriam retomadas as atividades letivas presenciais nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantissem a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

ATENDENDO À INCERTEZA DA EVOLUÇÃO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, HÁ QUE DEFINIR UM QUADRO DE INTERVENÇÕES QUE GARANTA UMA PROGRESSIVA ESTABILIZAÇÃO NOS PLANOS ECONÓMICO E SOCIAL, SEM DESCURAR A VERTENTE DE SAÚDE PÚBLICA.

Neste contexto, TORNA-SE NECESSÁRIO ESTABELECER MEDIDAS EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aprova um conjunto de medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, estabelece que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, com as especificidades constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO LETIVO 2020/2021 - RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ...

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …

Orientações DGEstE, DGE, DGS - Ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.

Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf]

 

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

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