Lei n.º 22/2025, de 4 de março- Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar [6 aos 18 anos de idade] e consagra agora [a partir de 1 de janeiro de 2026] a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade.
A universalidade anteriormente prevista implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente educativa.
É fundamental privilegiar-se a INTERVENÇÃO JUNTO DAS FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS como forma de EVITAR a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da efetiva salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
O conceito de FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS inclui: viver numa família em que apenas uma pessoa aufere remuneração (baixa remuneração); viver com um progenitor com deficiência; viver num agregado familiar em que há problemas de saúde ou uma doença prolongada.
Ajudar, apoiar e orientar as famílias deve ser a PRIORIDADE do Estado!
A fim de garantir um acesso efetivo ou um acesso efetivo e gratuito aos serviços essenciais, o Estado Português deverá organizar e prestar esses serviços ou assegurar prestações adequadas para que os pais de crianças necessitadas estejam em condições de suportar os custos ou encargos desses serviços. É necessária especial atenção para evitar que dificuldades económicas constituam um obstáculo, para as crianças necessitadas das famílias com baixos rendimentos, ao pleno acesso aos serviços essenciais.
Muito antes de se promover o acolhimento familiar – “alimentando” com enormes custos, com avultada despesa pública, um “corpulento” SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO -, é fundamental o Estado APOIAR EFICAZMENTE AS FAMÍLIAS COM FILHOS, evitando dispendiosas medidas de colocação! Por exemplo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)* [pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa] já gastou dezenas de milhar de euros em campanha para divulgação do seu Programa de Acolhimento Familiar! Quanto gastou/investiu no apoio direto – no âmbito do dito SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO [Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar da SCML] - às famílias com crianças em situação vulnerável [evitando as medidas de colocação ("retirada" aos progenitores/pais)]?
Urge também criar mecanismos sérios de RESPONSABILIZAÇÃO dos técnicos e dos organismos públicos e na promoção da correspondente capacidade de resposta do Estado, designadamente para uma integração social moderna e justa. Promovendo uma melhor gestão dos recursos financeiros, humanos e técnicos e gerar efetiva TRANSPARÊNCIA na sua intervenção.
Quem acompanha e avalia, de forma ISENTA, a ação dos organismos “públicos” (v. g. do Instituto da Segurança Social, I. P., da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)*, da Casa Pia de Lisboa, I. P.) e da comunidade (v. g. Misericórdias e IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social) na proteção de crianças e jovens em perigo? A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)? Quantas AUDITORIAS já promoveu a CNPDPCJ?
* Note-se que a SCML não atua somente no Município de Lisboa, alargando a sua atividade a outras áreas do território nacional.
ACOLHIMENTO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS RESPETIVOS PROFISSIONAIS …
Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril - Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Presidente da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE)
Rua Américo Durão, n.º 12-A – 1.º e 2.º andares
Olaias
1900-064 LISBOA
LOCAL, DIA de MÊS de ANO
ASSUNTO: DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE – PEDIDO DE PARECER PRÉVIO AO DESPEDIMENTO, COM JUSTA CAUSA, DE TRABALHADORA LACTANTE, POR FACTOS IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA, NOS TERMOS DO N.º 1 E DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Exm.ª Senhora,
Vimos remeter a V.ª Ex.ª cópia do processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa, por factos imputáveis à trabalhadora lactante NOME DA TRABALHADORA, após a fase das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, do Código do Trabalho, para efeitos de emissão de parecer prévio, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), conjugado com o artigo 381.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro (na sua redação atual), e demais normas legais aplicáveis.
Assim pelos factos, comportamentos e fundamentos que constam da Nota de Culpa e nas demais diligências instrutórias promovidas, e que no presente requerimento se dão como integralmente reproduzidos, para os devidos, pertinentes e legais efeitos, requer seja proferido parecer prévio favorável ao despedimento com justa causa da trabalhadora NOME DA TRABALHADORA, a promover pela entidade patronal NOME.
Ficando a aguardar o parecer da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE), subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMA - APOIO DE NATUREZA SOCIAL, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA DE AÇÃO SOCIAL, DESTINADO À ALIMENTAÇÃO DAS CRIANÇAS QUE SE ENCONTREM A FREQUENTAR UMA AMA ...
Despacho n.º 5894-A/2019 [Diário da República n.º 120/2019, 1º Suplemento, 2.ª Série, de 26 de junho de 2019] - Estabelece e regula a atribuição de um apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P..
O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade, aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).
Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto, as amas enquadradas nos planos técnico e financeiro pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ficaram inicialmente abrangidas por um regime transitório, tendo, no âmbito e ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), vindo a operar-se a integração de tais amas nos quadros do ISS, I. P., processo que se encontra em curso, passando estas profissionais a auferir das mesmas condições específicas dos restantes trabalhadores da Administração Pública.
O Despacho n.º 5894-A/2019, de 26 de junho, vem estabelecer e regular a atribuição de um apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar uma ama integrada no Instituto da Segurança Social, I. P..
No âmbito do apoio anteriormente referido [apoio de natureza social, no âmbito do subsistema de ação social, destinado à alimentação das crianças], é atribuído um subsídio mensal para alimentação das crianças e um suplemento alimentar, nos termos e nos valores previstos nos n.ºs 4 e 5 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 171, de 3 de setembro de 2009 [atualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas pelo acolhimento de crianças], ou em diploma normativo que a este venha a suceder.
É atribuído às amas um subsídio mensal para alimentação no valor de € 69,17 para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do abono de família e de € 34,59 para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do abono de família. (cfr. n.º 4 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro).
Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação da criança, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de € 15,04, por criança. (cfr. n.º 5 do Despacho n.º 20044/2009, de 3 de setembro).
Horário flexível de trabalhadores com responsabilidades familiares ...
O artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que:
“1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”.
O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da nossa Lei Fundamental (CRP) estabelece como garantia de realização profissional das mães e pais trabalhadores que “Todos os trabalhadores, (...) têm direito (...) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.”.
Os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, filho com deficiência ou doença crónica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação têm direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido [individualmente] por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Entende-se por horário flexível aquele em que os trabalhadores podem escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário [não implicando redução do horário de trabalho].
O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois PERÍODOS DE PRESENÇA OBRIGATÓRIA, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário [plataforma fixa]; [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, os períodos de presença obrigatória no trabalho diário poderão ser das 10:00 às 12:30 e das 13:00 às 14:30 horas];
b) Indicar os PERÍODOS PARA INÍCIO E TERMO DO TRABALHO NORMAL DIÁRIO, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, os períodos para início e termo do trabalho diário deverão ser de duas horas e vinte minutos, geridos pelo trabalhador (plataforma flexível)]; [Por exemplo, de acordo com o antecedente, para um período normal de trabalho diário de sete horas, o período para início de trabalho diário poderá ser fixado entre as 07:40 e as 10:00 horas e o período para termo do trabalho diário poderá ser fixado entre as 14:30 e as 19:00 horas (estes períodos são geridos conforme a conveniência do trabalhador)];
c) Estabelecer um PERÍODO PARA INTERVALO DE DESCANSO não superior a duas horas. [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, o período para intervalo de descanso poderá ser das 12:30 às 13:00 horas];
Os trabalhadores que trabalhem em regime de horário flexível podem efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho [plataforma flexível] em cada dia e devem cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
Os trabalhadores que optem pelo trabalho em regime de horário flexível, designadamente para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho com deficiência ou doença crónica, não podem ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL
O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, designadamente para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos (ver MINUTA infra):
1. Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
2. Declaração onde conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção da comunicação da intenção de recusa efectuada pelo empregador.
Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt], com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
Se o parecer anteriormente referido for desfavorável [à intenção de recusa do empregador], o empregador só pode recusar o pedido do trabalhador após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
CONSIDERA-SE QUE O EMPREGADOR ACEITA O PEDIDO DO TRABALHADOR NOS SEUS PRECISOS TERMOS:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação do parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt] ou, consoante o caso, ao fim do prazo de trinta dias que a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dispõe para se pronunciar [considera-se favorável à intenção do empregador a omissão de parecer por parte da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt]];
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt] dentro do prazo de cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador da intenção de recusa do empregador.
MINUTA de requerimento para horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares [para um período normal de trabalho diário de sete horas e período normal de trabalho semanal de trinta e cinco horas]
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração da EMPRESA
NOME COMPLETO DO TRABALHADOR, CATEGORIA PROFISSIONAL, a exercer funções no Serviço de ____, na instituição que V.ª Ex.ª superiormente dirige, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código do Trabalho, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, vem solicitar a V.ª Ex.ª que lhe seja atribuído um regime de horário de trabalho flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de doze anos / filho portador de deficiência / filho portador de doença crónica, pelo período de cinco anos com o seguinte horário de trabalho:
Das 07:40 horas às 12:30 horas (manhã);
Das 13:00 horas às 19:00 horas (tarde).
Constituído por uma componente fixa de 4 horas (plataformas fixas):
Das 10:00 horas às 12:30 horas (manhã);
Das 13:00 horas às 14:30 horas (tarde).
Período para intervalo de descanso diário: Das 12:30 às 13:00 horas.
Declara ainda que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o requerente.
Local, DATA
Espera Deferimento,
(Assinatura)
N. B.:
Tanto a Constituição da República Portuguesa (CRP), como o Código do Trabalho (CT), preconizam o dever de o empregador proporcionar aos trabalhadores as condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal [vide alínea b) do artigo 59.º da CRP, e o n.º 3 do artigo 127.º do CT], sendo igualmente definido como um dever do empregador a elaboração de horários que facilitem essa conciliação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º do CT. Este acervo legislativo é também APLICÁVEL AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO por remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho - Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2016, de 20 de Junho, e 25/2016, de 22 de Agosto.
É republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, com a redação actual e as necessárias correcções materiais.
A Lei n.º 25/2016, de 22 de Agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula as técnicas de PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) [republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho]. A referida lei [republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho] estabelece assim as condições em que é possível recorrer à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, apenas concebida para situações absolutamente excepcionais e com requisitos de admissibilidade estrictos.
Neste sentido, o recurso à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO só é possível a título excepcional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.
Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho - Regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO.
Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de Março, veio permitir que o REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO DE FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DE FACTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO, BEM COMO ENTRE PAIS NÃO CASADOS, NEM UNIDOS DE FACTO, OU A ALTERAÇÃO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios electrónicos, em sede de:
a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho; e
b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.
Despachon.º 5344-A/2016, de 19 de Abril [Diário da República n.º 76/2016, 1.º Suplemento, II Série, de 19 de Abril de 2016] - Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.
Desde 1985, é atribuído à mulher grávida o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai (cfr. Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho).
Mais recentemente, pelo artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que veio revogar a Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.
Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui. Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.
Consideram-se agora reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai,ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto [v. g. estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança], mesmo quando seja efectuada uma CESARIANA, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.
Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, determina-se no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril:
1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.
2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de Outubro de 2013, actualizada a 4 de Novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.
3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.
4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:
a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;
b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de protecção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.
7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação da criança bebé recém-nascida, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contra-indicações clínicas.
8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.
9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.