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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Constituição da propriedade horizontal - Título Constitutivo

Código Civil

 

Artigo 1417.º Princípio geral

 

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

 

2 - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º

 

Ao documento formalizado por escritura pública [negócio jurídico] que atesta a passagem a propriedade horizontal de um edifício dá-se o nome de título constitutivo da propriedade horizontal. Dele devem constar obrigatoriamente a descrição das partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, devidamente identificadas (individualização das fracções), a indicação do valor atribuído a cada uma das fracções, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio (fixação do valor das fracções), sem as quais o título é nulo. (cfr. artigo 1417.º e 1418.º do Código Civil).

 

 

O título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública de constituição da propriedade horizontal, forma mais vulgar de transformar um prédio, ou conjunto de prédios, em propriedade horizontal) é um documento fundamental à existência do Condomínio e à sua futura administração.

 

Disporão de todos os elementos numa simples fotocópia da escritura pública de constituição da propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) que poderão facilmente solicitar ao construtor e ou junto do cartório notarial onde foi outorgada ou se encontra arquivada.

  

O n.º 3, do artigo 1432.º do Código Civil refere que as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, enquanto que o art.º 1430.º, n.º 2, do mesmo Código, estabelece a atribuição de tantos votos aos condóminos consoante a percentagem (%) ou permilagem (‰) de cada fracção: "Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem (%) ou permilagem (‰)".

 

O valor relativo de cada fracção autónoma é sempre expresso em percentagem (%) ou permilagem (‰) do valor total do prédio, conforme resulta do disposto no artigo 1418.º do Código Civil.


Podem ainda inserir-se no título constitutivo da propriedade horizontal outras menções facultativas, tais como:

 

- Menção do fim a que se destina cada fracção autónoma ou parte comum. A este respeito, note-se, que o título constitutivo da propriedade horizontal será nulo quando o fim nele estipulado for diferente do que consta do projecto aprovado pela Câmara Municipal; (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código Civil).

 

- Regulamento do condomínio, estabelecendo as regras sobre a utilização e conservação tanto das partes comuns como das fracções autónomas, prevendo a forma de resolução de eventuais conflitos (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil);

 

- Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil).

 

O título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública de constituição da propriedade horizontal) é inscrito na matriz predial (serviço de finanças) e registado na conservatória do registo predial (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e 95.º, n.º 1, alínea q), ambos do Código do Registo Predial).

 

O título constitutivo da propriedade horizontal, uma vez registado, tem eficácia erga omnes, eficácia ou produção de efeitos em relação à generalidade dos sujeitos ou das pessoas, e prevalece sobre qualquer negócio obrigacional.

 

O extracto da inscrição de constituição de propriedade horizontal no registo predial deve conter as seguintes menções especiais: o valor relativo de cada fracção autónoma, expresso em percentagem (%) ou permilagem (‰), e a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo da propriedade horizontal.

 

Porém, disporão de todos os elementos numa simples fotocópia da escritura pública de constituição da propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) que poderão facilmente solicitar ao construtor do prédio/vendedor/promotor imobiliário das fracções autónomas e/ou junto do cartório notarial onde foi outorgada ou arquivada.

 

Constituição em prédios novos – Nos prédios novos, o projecto de construção aponta desde logo para a constituição de propriedade horizontal, para venda em regime de propriedade horizontal, que é hoje a situação mais frequente. Esta é normalmente constituída por escritura notarial (negócio jurídico), feita com base em certificação camarária onde conste que o prédio reúne as condições necessárias para ser submetido ao regime de propriedade horizontal (ou exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração, ambos devidamente aprovados pela câmara municipal, com indicação do destino da edificação e da utilização contemplada para todos os compartimentos (artigos 6.º e 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); artigo 66.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)) e devendo depois ser registada no respectivo Registo Predial e averbada nas Finanças, na respectiva matriz predial. (artigo 66.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE); artigo 59.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Notariado; artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e 95.º, n.º 1, alínea p), ambos do Código do Registo Predial; artigo 92.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).

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Assim, ao descrever o prédio no registo predial o construtor/vendedor/promotor imobiliário pode registar também, desde logo, a propriedade horizontal e as respectivas fracções autónomas.

  

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Reparação das antenas comuns do prédio (partes comuns)

É um assunto onde as pessoas - condóminos - revelam muitas vezes um espírito egoísta: "eu estou servido (contratei um serviço autónomo extra... o colectivo / o(s) outro(s) que faça(m) como eu, se quiser(em)"...). Outros certamente ainda poderão dizer, com falácia, ironizando: "eu até nem vejo televisão”...!

 
As antenas comuns existentes no momento da construção ou compra das habitações (designadamente as antenas parabólicas para recepção/emissão de canais satélites) devem ser mantidas em integral funcionamento!
 
Sendo a reparação das antenas comuns do prédio (partes comuns) indispensável e urgente pode ser levada a efeito, na falta ou impedimento do administrador do condomínio, por iniciativa de qualquer condómino. (cfr. Artigo 1427.º do Código Civil).
 
À cautela, convinha obter, em tempo útil (isto é, antes que ocorra alguma acidente provocado pela antena eventualmente solta no telhado ou terraço de cobertura...), aprovação da despesa em reunião da Assembleia de Condóminos.
 
"Até que verba pode um administrador executar obras consideradas urgentes e necessárias sem carecer de autorização da Assembleia de Condóminos?"
 
Se a despesa a realizar for manifesta e fundamentadamente urgente, desde que disponha de saldo na conta do condomínio, deve realizá-la imediatamente. Imagine, por exemplo, os graves danos que poderão advir da omissão de reparação: queda da antena, queda da antena em cima dum veículo, queda da antena em cima de um traseunte...
 
NOTE BEM:
 
Se regularmente notificada (s) das irregularidades de funcionamento, da necessidade de reparação das antenas colectivas (partes comuns), a (s) administração(ões) insistir(em) na recusa ou negligenciar (em) a reparação, o(s) condómino(s) / proprietário(s) lesado(s) poderá(ão) realizar a obra/reparação fora de tal condicionalismo (seja ou não urgente), tendo direito a ser reembolsado(s) das despesas que fizer(em), quer através da responsabilidade civil extracontratual da administração (ficando a despesa / indemnização a exclusivo cargo da(s) administração(ões), por ter(em) recusado ou negligenciado a reparação devida, cfr. artigo 483.º e seguintes do Código Civil), podendo ainda exercer o chamado direito de restituição fundado nos princípios do enriquecimento sem causa (figura jurídica em que alguém, sem causa justificativa, enriquece à custa de outrem e é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, cfr. artigo.º 473.º e seguintes do Código Civil).
 
Sendo a reparação das antenas colectivas comuns (partes comuns) indispensável e urgente pode ser levada a efeito, na falta ou impedimento do (s) administrador(es), por iniciativa de qualquer condómino / condóminos. (cfr. Artigo 1427.º do Código Civil).
 
Não sendo a reparação indispensável e urgente, apenas lhes assiste o direito de tentarem obter a sua realização através do(s) administrador(es) ou da(s) assembleia(s) de condóminos. Se realizarem a obra / reparação fora de tal condicionalismo, arriscar-se-ão a não poderem ser reembolsados das despesas que fizerem e a terem de se contentar com o chamado direito de restituição fundado nos princípios do enriquecimento sem causa.
 

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