Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março - Aplica aos negócios jurídicos de compra e venda com locação financeira ou divisão de coisa comum, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto), criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único.
Actualmente o procedimento aplica-se à COMPRA E VENDA, ao MÚTUO E DEMAIS CONTRATOS DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTO, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, à DAÇÃO EM PAGAMENTO, à DOAÇÃO, à PERMUTA, à CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL e à MODIFICAÇÃO DO TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL. Com a vigência da Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março, aplica-se também à compra e venda com LOCAÇÃO FINANCEIRA e, a partir de 10 de Abril de 2017, à DIVISÃO DE COISA COMUM.
Assim, a Portaria n.º 122/2017, de 24 de Março, amplia o âmbito de aplicação da medida Casa Pronta+, incluída no Programa SIMPLEX+, alargando o âmbito de aplicação do procedimento a novos negócios jurídicos: a compra e venda com locação financeira e a divisão de coisa comum.
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.
A Portaria n.º 60/2017, de 7 de Fevereiro, dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
No «Balcão das Heranças» podem realizar-se habilitações de herdeiros, partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, liquidação de impostos, entrega de declarações às finanças (AT) que se mostrem necessárias, e registo dos bens.
O «Balcão Divórcio com Partilha» permite aos cônjuges proceder à partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, ou posteriormente em processo autónomo, efectuar a liquidação dos impostos que se mostrem devidos, e o registo dos bens imóveis, móveis e participações sociais sujeitos a registo, objecto da partilha.
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.
Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro - Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).
Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho - Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
Procede -se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.
2 — Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A proliferação legislativa continua a tornar “a tarefa actualizadora um trabalho desesperante e ineficiente”…
O Conselho de Ministros, reunido em 09.10.2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/1974, de 7 de Novembro.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa (i) simplificar o processo de inventário (conflitos relativos a heranças), tornando-o mais célere e (ii) incentivar a utilização da mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as partes, com o auxílio de um mediador.
Em primeiro lugar, simplifica-se o processo de inventário, o qual visa resolver conflitos em matéria de heranças e é um dos mais morosos do sistema judicial.
A tramitação deste processo passa a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere num tipo de casos muito directamente relacionados com a vida das pessoas.
Evita-se, deste modo, que os tribunais sejam sistematicamente chamados a intervir em matéria de inventário, dado que muitas das questões suscitadas neste processo não o justificam e prejudicam a celeridade do processo. De qualquer forma, é sempre assegurada a possibilidade de recurso para o juiz, bem como o seu controlo sobre o processo, designadamente através de uma homologação final.
Esta medida insere-se no esforço que o Governo tem realizado para descongestionar os tribunais, com vista a melhorar a sua capacidade de resposta, o que já teve resultados muito positivos. Assim, em 2006 e 2007, pela primeira vez em mais de 15 anos, eliminou-se o crescimento sistemático da pendência processual (que se cifrava em 100 000 processos/ano). Inclusivamente, diminuiu-se o número de acções pendentes nos tribunais durante dois anos seguidos, o que também não sucedia há mais de quinze anos.
Em segundo lugar, esta proposta de lei incentiva o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria.
A título de exemplo, estabelece-se que a intervenção de um mediador permite suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, assim tornando desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo, fora do tribunal.