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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

CARTÃO DE CIDADÃO ... CHAVE MÓVEL DIGITAL (CMD) ... CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES ...

Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho - Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de Junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital (CMD), e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

 

É republicada no anexo I, que faz parte integrante da Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, a Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, com a redacção actual e demais correções materiais.

É republicada no anexo II, que faz parte integrante da Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, a Lei n.º 37/2014, de 26 de Junho, com a redacção actual e demais correções materiais.

 

A Lei n.º 32/2017, de 1 de Junho, entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação. [1 de Outubro de 2017].

Portaria n.º 190-A/2019, de 21 de junho - Primeira alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março de 2018, que procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD).

 

Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho - Primeira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, que procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão.

 

TAXAS DEVIDAS PELA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO DE CIDADÃO ... SITUAÇÕES DE REDUÇÃO, ISENÇÃO OU GRATUITIDADE ...

Portaria n.º 291/2017, de 28 de Setembro - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.

 

SAÍDA DE MENORES DE TERRITÓRIO NACIONAL ...

A SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS é regulada pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio) (artigo 23.º do REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES).

SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS [e de menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores]:

OS MENORES, QUANDO NÃO FOREM ACOMPANHADOS POR QUEM EXERÇA O PODER PATERNAL [RESPONSABILIDADES PARENTAIS], SÓ PODEM SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL EXIBINDO AUTORIZAÇÃO PARA O EFEITO. (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

A AUTORIZAÇÃO ANTERIORMENTE REFERIDA DEVE CONSTAR DE DOCUMENTO ESCRITO, DATADO E COM A ASSINATURA DE QUEM EXERCE O PODER PATERNAL LEGALMENTE CERTIFICADA, CONFERINDO AINDA PODERES DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. (cfr. artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. (cfr. artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data. (cfr. artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

Informação mais completa e MINUTAS (clique AQUI)


(Esta informação não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Alteração ao regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português...

Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro - Transfere a competência da concessão do passaporte comum dos governos civis para o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

 

A Resolução n.º 13/2011, de 30 de Junho, publicada na 2.ª Série do Diário da República, mandata o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública.

 

A concessão do passaporte comum era uma das competências dos governos civis que maior visibilidade tinha junto do cidadão.

 

O Governo, considerando o desiderato de implementação de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem de harmonia com as directrizes traçadas pela União Europeia e as organizações internacionais competentes, atribui a competência para a concessão do passaporte comum ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, serviço que detém importantes atribuições no controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira assim como na verificação dos requisitos legais relativos à entrada e permanência no território nacional.

 

Tendo em conta que todo o procedimento de concessão de passaporte se mantém inalterado, continua a fazer-se uso das aplicações informáticas e dos recursos tecnológicos já existentes e em funcionamento.

 

Acresce ainda que, no quadro do processo de extinção dos governos civis, o Governo pretende alargar o número de postos de recepção dos pedidos de passaportes, fazendo uso dos meios já hoje disponibilizados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com óbvias vantagens de proximidade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia de segurança.

 

Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre estas duas entidades.

 

O Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [21.09.2011].

 

Portaria n.º 270/2011, de 22 de Setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico.

 

Portal do SEF: http://www.sef.pt/ .

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