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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

NOVAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO «PASSE ESCOLAR 4_18@ESCOLA.TP» ... Portaria n.º 138/2009 (atualizada, com índice) ...

Portaria n.º 138/2009 (atualizada, com índice) - Define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp»

Artigo 1.º Objecto

Artigo 2.º Âmbito do «passe 4_18@escola.tp»

Artigo 3.º Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp»

Artigo 4.º Cartão de suporte

Artigo 5.º Título de transporte

Artigo 6.º Monitorização, fiscalização e compensação financeira

Artigo 7.º Aplicação aos transportes de iniciativa municipal

Artigo 8.º Entrada em vigor

Artigo 9.º Produção de efeitos

Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

 

Passe Escolar…passe «4_18@escola.tp»... passe «sub23@superior.tp»...

Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de Agosto - Altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro.

 

O Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro, regulou a transferência para os municípios do continente das competências em matéria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares.

 

Posteriormente, os Decretos-Leis n.ºs 186/2008, de 19 de Setembro, e 203/2009, de 31 de Agosto, criaram passes escolares designados «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo redução do preço dos títulos de transporte.

 

Considerando as recentes alterações no regime da escolaridade obrigatória torna-se necessário proceder a ajustamentos dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp», conferindo descontos no preço do transporte aos estudantes inseridos em famílias mais desfavorecidas, designadamente os beneficiários de Acção Social Escolar.

 

São republicadas em anexo à Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de Agosto, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 982-A/2009, de 2 de Setembro, e 34-A/2012, de 1 de Fevereiro, bem como a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de Fevereiro, com as alterações resultantes da Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de Agosto.

Novos tarifários dos transportes públicos colectivos de passageiros...

Despacho normativo n.º 1/2012, de 27 de Janeiro - Fixação dos tarifários dos transportes públicos colectivos de passageiros.

Passe Escolar - "passe sub23@superior.tp" e "passe escolar 4_18@escola.tp"

 

"passe sub23@superior.tp" e "passe escolar 4_18@escola.tp"

 
Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro
 
O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, veio criar um título de transporte designado «passe sub23@superior.tp».
 
Nos termos deste decreto-lei são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do «passe sub23@superior.tp», remetendo -se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local, a definição das condições de atribuição do desconto estabelecido para aquele título de transporte, bem como de operacionalização do sistema que lhe está associado.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto:
 
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
 
Artigo 2.º
Âmbito do «passe sub23@superior.tp»
1 — O «passe sub23@superior.tp» destina -se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa/estabelecimento de ensino superior.
 
2 — O «passe sub23@superior.tp» é aplicável aos serviços de transporte público colectivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter -regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais.
 
3 — O «passe sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita.
 
Artigo 3.º
Comprovação do direito ao «passe sub23@superior.tp»
O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
 
Artigo 4.º
Cartão de suporte
1 — O cartão que serve de suporte ao «passe sub23@superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
 
2 — O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração prevista no artigo anterior.
 
3 — O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
 
4 — No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
 
5 — Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade.
 
6 — Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «sub23@superior.tp».
 
7 — No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja atribuído.
 
8 — Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
 
9 — Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
 
10 — Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
 
11 — É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
 
Artigo 5.º
Título de transporte
1 — A primeira aquisição do título de transporte «passe sub23@superior.tp», em cada ano lectivo, processa -se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «sub23@superior.tp».
 
2 — A venda de títulos de transporte «passe sub23@ superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
 
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
 
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
 
3 — O título de transporte «passe sub23@superior.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
 
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 — Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
 
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.
 
3 — Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
 
4 — Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
 
5 — O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
 
Artigo 7.º
Aplicação aos transportes de competência municipal
A presente portaria aplica -se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, comuniquem ao IMTT, I. P., a adesão ao sistema «passe sub23@superior.tp».
 
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria [Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro] produz os seus efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
 
Em 31 de Agosto de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. — O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
 
Portarias n.º 982-A/2009 e 982-B/2009, ambas de 2 de Setembro
Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e definição das condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», respectivamente.
 
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto - cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por «passe sub23@superior.tp», abrangendo os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.
 
Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro - cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, o qual é designado de passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp», abrangendo os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, assumindo-se como complemento social alternativo ao transporte escolar previsto pelo Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro, e respectiva regulamentação.
 
Vide também, por favor:

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/search?q=passe+escolar

Apoio social aos estudantes do ensino superior - recentes medidas do Governo

 

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Julho de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, os seguintes diplomas:

 

Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior

 

Esta Resolução reforça as medidas sociais de apoio aos estudantes do ensino superior. Assim, são aprovadas as seguintes medidas:

 a) Aumento das bolsas de estudo em 15% para os estudantes deslocados e em 10% para os estudantes não deslocados; 

b) Manutenção, em 2009-2010, do preço das refeições subsidiadas servidas em cantinas dos serviços de acção social;

c) Manutenção do preço do alojamento para bolseiros em residências dos serviços de acção social;

d) Garantia da manutenção da bolsa de estudos aos bolseiros em mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus [ ERASMUSLisboa ] [ ERASMUS Bolsas ];

e) Aumento em 50% do valor da bolsa Erasmus para os estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de bolsa de estudo;

f) Alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior, com a implementação de um novo passe designado «sub23@superior.tp», que abrange o alargamento do passe escolar aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.

 

Decreto-Lei que cria o passe «sub23@superior.tp»

Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos, o passe «sub23@superior.tp», destinado aos jovens até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente da instituição, pública ou privada. Visa-se, assim, reforçar os apoios sociais aos estudantes do ensino superior, apoiar as famílias quanto ao investimento no futuro dos seus filhos e incentivar o uso do transporte colectivo em detrimento do transporte individual. 

Trata-se da introdução de um novo apoio social aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, atribuindo-lhes idêntico benefício ao que é actualmente conferido às crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos, ou seja, permitindo-lhes aceder à redução de 50% no custo do uso regular do transporte urbano.

Passe Escolar

 

Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro
 
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro, criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp».
 
Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro
 
O presente Decreto-Lei reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.

 

 
Despacho n.º 10221/2009 - Título de transporte designado por "passe 4_18@escola.tp" – MINUTA do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro. 
Despacho n.º 10221/2009

«passe 4_18@escola.tp» para todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos...

Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro

 
O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, veio criar o passe escolar designado «passe 4_18@escola.tp», o qual assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto -Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
 
Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo–se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.
 
A Portaria n.º 138/1999, de 3 de Fevereiro define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.ºs 299/1984 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.
 
São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
 
O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.
 
Portaria n.º 138/1999, de 3 de Fevereiro
 
Despacho n.º 10221/2009 - Título de transporte designado por "passe 4_18@escola.tp" – MINUTA do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
 
 
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http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/90000.html 

 

 

Novo título de transporte, que confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50% de dedução ao valor da tarifa inteira

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

 

Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa resultante do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros decorrente da implementação do «passe 4_18@escola.tp»
Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa, no montante de cerca de 15 milhões de euros, decorrente do Acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, relativo às compensações financeiras a atribuir a estes em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do «passe 4_18@escola.tp».
Dá-se, assim, plena execução ao diploma que criou este novo título de transporte, que confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos a redução do preço do título de transporte que corresponde a 50% de dedução ao valor da tarifa inteira.
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/84246.html
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/90000.html 
Despacho n.º 10221/2009 - Título de transporte designado por "passe 4_18@escola.tp" – MINUTA do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
 

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