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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Passe Social+ ...

Portaria n.º 36/2012, de 8 de Fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

Contém, nomeadamente, os critérios de ELEGIBILIDADE DO PASSE SOCIAL+ e as condições para ATRIBUIÇÃO DO PASSE SOCIAL+ .

A Portaria n.º 36/2012, de 8 de Fevereiro, produz efeitos a 1 de Fevereiro de 2011.

 

Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro - Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

Novos tarifários dos transportes públicos colectivos de passageiros...

Despacho normativo n.º 1/2012, de 27 de Janeiro - Fixação dos tarifários dos transportes públicos colectivos de passageiros.

Atribuição do Passe Social+

Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro - Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

 

Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.

 

Não obstante as medidas de consolidação orçamental, que representam um esforço no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas e que determinaram a necessidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza-se a implementação de um título de transporte a preços reduzidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos.

 

No âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte colectivo de passageiros, de uma forma intermodal.

 

A Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, produz efeitos desde 29 de Agosto de 2011.

Passe Escolar - "passe sub23@superior.tp" e "passe escolar 4_18@escola.tp"

 

"passe sub23@superior.tp" e "passe escolar 4_18@escola.tp"

 
Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro
 
O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, veio criar um título de transporte designado «passe sub23@superior.tp».
 
Nos termos deste decreto-lei são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do «passe sub23@superior.tp», remetendo -se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local, a definição das condições de atribuição do desconto estabelecido para aquele título de transporte, bem como de operacionalização do sistema que lhe está associado.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto:
 
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
 
Artigo 2.º
Âmbito do «passe sub23@superior.tp»
1 — O «passe sub23@superior.tp» destina -se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa/estabelecimento de ensino superior.
 
2 — O «passe sub23@superior.tp» é aplicável aos serviços de transporte público colectivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter -regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e transportes fluviais.
 
3 — O «passe sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita.
 
Artigo 3.º
Comprovação do direito ao «passe sub23@superior.tp»
O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
 
Artigo 4.º
Cartão de suporte
1 — O cartão que serve de suporte ao «passe sub23@superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
 
2 — O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração prevista no artigo anterior.
 
3 — O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
 
4 — No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
 
5 — Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 24 anos de idade.
 
6 — Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «sub23@superior.tp».
 
7 — No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja atribuído.
 
8 — Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
 
9 — Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
 
10 — Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
 
11 — É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
 
Artigo 5.º
Título de transporte
1 — A primeira aquisição do título de transporte «passe sub23@superior.tp», em cada ano lectivo, processa -se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «sub23@superior.tp».
 
2 — A venda de títulos de transporte «passe sub23@ superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
 
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
 
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
 
3 — O título de transporte «passe sub23@superior.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
 
Artigo 6.º
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 — Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
 
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.
 
3 — Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
 
4 — Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.
 
5 — O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
 
Artigo 7.º
Aplicação aos transportes de competência municipal
A presente portaria aplica -se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto, comuniquem ao IMTT, I. P., a adesão ao sistema «passe sub23@superior.tp».
 
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria [Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro] produz os seus efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
 
Em 31 de Agosto de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. — Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. — O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
 
Portarias n.º 982-A/2009 e 982-B/2009, ambas de 2 de Setembro
Primeira alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e definição das condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», respectivamente.
 
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto - cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por «passe sub23@superior.tp», abrangendo os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.
 
Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro - cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, o qual é designado de passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp», abrangendo os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, assumindo-se como complemento social alternativo ao transporte escolar previsto pelo Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro, e respectiva regulamentação.
 
Vide também, por favor:

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/search?q=passe+escolar

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