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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? A dor dos pais ...

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?

Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!

Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!

Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).

Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).

Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!

Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).

Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).

Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....

Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").
Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!

Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.

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PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) ... Acesso à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO ...

Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho - Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2016, de 20 de Junho, e 25/2016, de 22 de Agosto.
 

É republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, com a redação actual e as necessárias correcções materiais.

 

Decreto-Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de Julho - Regulamenta o acesso à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.

 

A Lei n.º 25/2016, de 22 de Agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula as técnicas de PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA (PMA) [republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho]. A referida lei [republicada em anexo à Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho] estabelece assim as condições em que é possível recorrer à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, apenas concebida para situações absolutamente excepcionais e com requisitos de admissibilidade estrictos.

 

Neste sentido, o recurso à GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO só é possível a título excepcional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.

Medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana …

Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril [Diário da República n.º 76/2016, 1.º Suplemento, II Série, de 19 de Abril de 2016] - Estabelece as medidas e procedimentos necessários para que o pai, ou outra pessoa significativa, possa estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança por cesariana.

 

Desde 1985, é atribuído à mulher grávida o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai (cfr. Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho).

 

Mais recentemente, pelo artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, que veio revogar a Lei n.º 14/1985, de 6 de Julho, é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto.

 

Ainda neste contexto, a responsabilização crescente que os homens têm vindo a alcançar nas questões relacionadas com a parentalidade atribui-lhes, enquanto acompanhantes da parturiente e futuros pais, um estatuto de maior relevo do que o que detinham até aqui. Tal implica que, em todas as fases do parto, lhes sejam proporcionadas também as melhores condições de exercício da parentalidade, no contexto das disponibilidades logísticas dos estabelecimentos de saúde e dos procedimentos e protocolos terapêuticos estabelecidos.

 

Consideram-se agora reunidas as condições para que se assegure o acompanhamento à parturiente e o envolvimento do pai, ou outra pessoa significativa, em todas as fases do trabalho de parto [v. g. estar presente num bloco operatório para assistir ao nascimento de uma criança], mesmo quando seja efectuada uma CESARIANA, salvo em situações clínicas que o inviabilizem e que deverão ser explicadas aos/às interessados/as e registadas no processo clínico.

 

Foi ouvida a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA).

 

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, dos artigos 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, determina-se no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril:

 

1 — Sempre que a equipa médica de uma instituição hospitalar decida proceder a uma cesariana, o/a médico/a obstetra responsável deve avaliar da existência de uma situação clínica grave que desaconselhe a presença num bloco operatório de um/a acompanhante e deve transmitir esta informação à parturiente.

 

2 — Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, a parturiente, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa (em ambos os casos dada por escrito nos termos da Norma da Direção -Geral da Saúde n.º 015/2013, de 3 de Outubro de 2013, actualizada a 4 de Novembro de 2015) para que o pai, ou outra pessoa significativa (identificada no consentimento informado escrito), a seguir designada como «acompanhante», esteja presente.

 

3 — O/a acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.

 

4 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições, para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso da cesariana:

a) A existência de local próprio onde o/a acompanhante possa trocar de roupa e depositar os seus pertences de forma adequada;

b) A prestação adequada de formação e o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de protecção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;

c) A definição de um circuito em que o/a acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.

 

5 — O elemento da equipa designado para o acolhimento do/a acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.

 

6 — Por determinação do/a médico/a obstetra, cessa a presença do/a acompanhante sempre que, no decurso da cesariana, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe e ou da criança.

 

7 — Deve ser dada ao/à acompanhante a oportunidade de assistir à observação da criança bebé recém-nascida, realizada pelo/a pediatra, sempre que este/a não identifique contra-indicações clínicas.

 

8 — Deve ser possibilitado também ao/à acompanhante permanecer junto do/a recém-nascido/a, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o/a recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço.

 

9 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no Despacho n.º 5344-A/2016, de 19 de Abril, no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Majoração da protecção social na maternidade, paternidade, adopção, deficiência ou doença crónica, assistência a neto, para os residentes nas regiões autónomas …

Lei n.º 7/2016, de 17 de Março - Majoração da protecção social na maternidade, paternidade e adopção para os residentes nas regiões autónomas.

OBJETO E ÂMBITO

A Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da protecção social na maternidade, paternidade e adopção auferidos pelos residentes

nas regiões autónomas.

 

O acréscimo previsto na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental;

d) Subsídio parental alargado;

e) Subsídio por adopção;

f) Subsídio por riscos específicos;

g) Subsídio para assistência a filho;

h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Subsídio para assistência a neto.

 

Acréscimo ao valor dos subsídios

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de Junho, 133/2012, de 27 de Junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.

A Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2016.

 

O acréscimo estabelecido na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios acima referidos no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei [isto é, aplica-se no prazo de trinta dias após a vigência da lei do Orçamento do Estado para 2016].

 

Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL …

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Aprova o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL.

Foi aprovado, em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

 

A Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e aos respectivos incidentes.

 

PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS

Para efeitos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constituem PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS:

a) A instauração da tutela e da administração de bens;

b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;

d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;

e) A entrega judicial de criança;

f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos actos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;

g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;

k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;

l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

 

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem em consideração a realidade dos graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e consequente perturbação dos vínculos afectivos parentais, especialmente agravada nas situações de violência doméstica.

Assim, o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.

Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e dos seus incidentes.

Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma adequada articulação.

Modificação do regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor …

Lei n.º 137/2015, de 7 de SetembroModifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

 

Impedimento de um ou de ambos os pais

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas.

a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;

b) A alguém da família de qualquer dos pais.

O anteriormente disposto é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.

 

Em caso de morte de um dos progenitores, é aplicável o anteriormente disposto, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA do progenitor falecido, caso exista, QUE DESIGNE TUTOR PARA A CRIANÇA.

 

Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto

Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste caso, em conjunto com o progenitor.

O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos anteriormente definidos, depende de pedido do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.

O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

O exercício das responsabilidades parentais, nos termos anteriormente definidos, inicia-se e extingue-se antes da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A, do Código Civil.

Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos artigos 1905.º e 1906.º, do Código Civil, com as devidas adaptações.



Protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes …

Lei n.º 133/2015, de 7 de Setembro - Cria um mecanismo para protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.

 

Possibilidade de impedimento de acesso a subsídios e subvenções públicos

As empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

 

Registo de condenações por despedimento ilegal

Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego [ http://www.cite.gov.pt/ ] é a entidade responsável, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Reforço dos direitos de maternidade e paternidade em termos laborais …

Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro - Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril.

Altera os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto, e 28/2015, de 14 de Abril.

 

 

Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade …

Resolução da Assembleia da República n.º 115/2015, de 10 de Agosto - Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e criação de um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade.

 

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

 

1 — A elaboração através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) de um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade a implementar no âmbito da acção inspectiva e punitiva.

 

2 — A definição de uma orientação política específica no sentido de a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar e punir de forma eficaz as violações dos direitos de maternidade e paternidade.

 

http://www.act.gov.pt/

 

http://www.cite.gov.pt/

Convenção Internacional sobre a Protecção da Maternidade…

Resolução da Assembleia da República n.º 108/2012, de 8 de Agosto - Aprova a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Protecção da Maternidade, 1952, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra em 15 de Junho de 2000, cujo texto publica em anexo, na versão autenticada na língua inglesa assim como a respectiva tradução para língua portuguesa.

 

Decreto do Presidente da República n.º 137/2012, de 8 de Agosto - Ratifica a Convenção n.º 183, Relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Protecção da Maternidade, 1952, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra em 15 de Junho de 2000.

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