Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.
A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.
3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.
Beneficiam da redução temporária do Pagamento Especial por Conta (PEC) as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.
Esta redução do Pagamento Especial por Conta (PEC) será composta por dois elementos:
Uma redução adicional de 100 € do valor do Pagamento Especial por Conta (PEC) (que já havia sido reduzido de 1000 € para 850 € no Orçamento do Estado para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
Um abatimento de 12,5% sobre o valor de Pagamento Especial por Conta (PEC) liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.
O Conselho de Ministros aprovou, em 26.01.2017, uma Proposta de Lei que visa reduzir, já em 2017 e em 2018, o montante de imposto pago pelas pequenas e médias empresas que tenham trabalhadores assalariados, através de uma redução do montante do Pagamento Especial por Conta (PEC) por estas suportado. A redução é temporária e será aplicada enquanto não entrar em vigor uma revisão do regime simplificado de tributação em IRC por forma a que este abranja mais empresas.
Beneficiam da redução temporária do PEC as empresas que, no ano anterior, tenham tido uma despesa com salários equivalente, no mínimo, a um trabalhador a tempo inteiro ao longo do ano – cerca de 120 000 empresas que empregam cerca de 1 400 000 trabalhadores.
Esta redução do PEC será composta por dois elementos:
Uma redução adicional de 100 € do valor do PEC (que já havia sido reduzido de 1000€ para 850€ no OE para 2017), que se traduz numa redução do PEC a pagar de igual montante para todas as empresas abrangidas.
Um abatimento de 12,5% sobre o valor de PEC liquidado, que corresponderá a uma redução do PEC tendencialmente proporcional ao volume de negócios das empresas abrangidas.
Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de Janeiro - Cria uma medida excepcional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva para a Segurança Social [Taxa Social Única (TSU)] a cargo da entidade empregadora.
ÂMBITO DA MEDIDA
A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.
A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
ÂMBITO PESSOAL
Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do seguinte:
Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras anteriormente previstas relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:
a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a sectores de actividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais [IAS] ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de Janeiro de 2017;
b) O trabalhador ter auferido, nos meses de Outubro a Dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, excepto se resultante de trabalho suplementar, trabalho nocturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.
Para usufruir desta medida, a entidade empregadora ou o seu representante legal, devem entregar a Declaração de Remunerações, de forma autonomizada, com a taxa reduzida em 1,25 pontos percentuais [passará para 22,5%, na situação de RMMG], apenas com os trabalhadores abrangidos por esta medida excepcional.
A redução da taxa contributiva é, desde logo, aplicável às remunerações do mês de Fevereiro, declaradas de 1 a 10 de Março.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4 de Janeiro - Concretiza as orientações para aplicação da redução remuneratória nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal.
Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro - Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
Assim, o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, procede, em primeiro lugar à clarificação do âmbito de aplicação subjectivo do Decreto-Lei n.º 192/1995, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 106/1998, de 24 de Abril, que estabelecem o regime de abono de ajudas de custo e subsídio de transporte por motivos de deslocação em serviço público dos trabalhadores que exercem funções públicas, em território nacional e ao estrangeiro e no estrangeiro.
Em segundo lugar, o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, estabelece a redução dos valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os trabalhadores que exercem funções públicas.
Em terceiro lugar, o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, clarifica que os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) são aplicáveis a todos os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas em todos os órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente da carreira e ou estatuto profissional em que se enquadrem.
Em quarto lugar, o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, elimina a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.
Por último, o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, procede ao aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações, I. P..
Estas medidas de consolidação orçamental vêm juntar-se às do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e às do Orçamento do Estado para 2011 [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/299824.html].
para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)…considerando os processos relativos à construção dos hospitais de Loures, Vila Franca de Xira, Lisboa Oriental, Algarve, Vila Nova de Gaia-Espinho e Póvoa de Varzim-Vila do Conde...
Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de Dezembro - Reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas empresariais (E. P. E.), extingue a Estrutura de Missão Parcerias.Saúde (EMPS) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio.
Para além das medidas de redução da despesa e de aumento da receita resultantes da Lei do Orçamento do Estado para 2011, o Governo decidiu adoptar as seguintes medidas de redução da despesa: em primeiro lugar, a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas; em segundo lugar, a redução da despesa com as horas extraordinárias, através do alargamento do âmbito de aplicação do regime geral previsto no regime do contrato de trabalho em funções públicas; em terceiro lugar, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões e reformas; em quarto lugar, determinou-se a alteração das regras relativas à atribuição de prestações familiares; em quinto lugar, determinou-se a diminuição da despesa suportada com as estruturas pertencentes ao Ministério da Saúde (redução de despesas na área da saúde), que o Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de Dezembro, vem concretizar.
O Governo aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, composta por cerca de 50 medidas e que se desenvolve em cinco áreas fundamentais:competitividade da economia e apoio às exportações; simplificação administrativa e redução dos custos de contexto para as empresas; competitividade do mercado de trabalho; reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento; e combate à informalidade, fraude e evasão fiscal e contributiva.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro - Concretiza medidas de consolidação orçamental previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2011 e no Programa de Estabilidade e Crescimento e implementa um sistema especial de controlo trimestral da despesa pública para o ano de 2011.
Para cumprimento das medidas de consolidação orçamental, no prazo de 15 dias após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro, todos os ministérios se comprometem a ter concluído o levantamento dos actos administrativos, regulamentares ou legais necessários à sua implementação, cuja aprovação e publicação revestirá carácter prioritário. [aguardaremos até meados de Janeiro de 2011...]
Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho - Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
- Aumento do IVA
A partir de 1 de Julho de 2010, a vida fica mais cara para o consumidor. A taxa do IVA passa de 20 para 21% e também aumenta um ponto percentual, nas restantes taxas. Esta medida junta-se assim ao aumento das taxas de IRS, que já se fizeram sentir nos ordenados de Junho.
- Transportes mais caros
Além dos aumentos dos impostos, os portugueses terão ainda de enfrentar maiores gastos com transportes públicos, já que a generalidade do sector terá um aumento médio de 1,2%. O aumento aplica-se aos transportes urbanos de Lisboa e do Porto, transportes colectivos rodoviários e ferroviários interurbanos de passageiros até 50km e aos fluviais na área de Lisboa.
- Preço do gás sobe
A partir de 1 de Junho de 2010 as tarifas do gás natural sobem 3,2% em termos médios a nível nacional, de acordo com a proposta inicial da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- Fim dos apoios sociais
Muitas das medidas extraordinárias de apoio ao emprego que o Governo tinha anunciado, deixam de existir a partir de hoje. Entre elas, a redução de três pontos percentuais dos descontos para a Segurança Social para as empresas com trabalhadores com mais de 45 anos.
- Subsídio de desemprego
As regras do subsídio de desemprego ficam mais apertadas a partir de hoje para os futuros desempregados: o tecto para a prestação passa a ser de 75% da remuneração e não de 100% como era até aqui.