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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) ... Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) ...

REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC)

 

Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril - Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC).

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril.

 

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade.

 

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, cria também o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC).

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

1 - O REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

 

2 - O REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC) é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal [o Banco de Portugal não se encontra sujeito ao disposto no RGPC no que respeita às matérias referentes à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais].

 

3 - Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.

 

 

FINALIDADES

Promover uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e os laços de confiança entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas;

Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade;

Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública;

Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção.

 

 

Definição de CORRUPÇÃO e infrações conexas

 

Para os efeitos do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

 

 

INDÍCIOS DE ILÍCITO CRIMINAL E DE INFRAÇÕES FINANCEIRAS

 

1 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) participa-as às entidades competentes para a sua investigação.

 

2 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) participa-as ao Tribunal de Contas.

 

 

PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS (PPR)

 

1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:

a) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;

b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

 

2 - Do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) devem constar:

a) As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;

b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;

c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

 

d) Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;

e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

 

3 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.

 

4 - A execução do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:

a) Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;

b) Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

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Breve resenha sobre os CRIMES DE PECULATO ... e ABUSO DE PODER ...

Breve resenha sobre os CRIMES DE PECULATO ... e ABUSO DE PODER ...

O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 

O crime de peculato é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido).

O objecto do crime de peculato é duplo: por um lado, a tutela de bens jurídicos patrimoniais (alheios); e, por outro, a tutela da probidade e fidelidade dos funcionários.

 

São ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE PECULATO:

a) Que o agente seja um funcionário para efeitos do artigo 386.º do Código Penal (C.P.);

b) Que tenha a posse do bem (dinheiro ou coisa móvel (v. g. veículo)) em razão das suas funções;

c) Que se passe a comportar como se fosse proprietário do dinheiro ou da coisa móvel (v. g. veículo automóvel);

d) Que o agente faça seu o dinheiro e/ou a coisa móvel (v. g. veículo automóvel), com consciência de que se trata de bem alheio do qual tem a posse em razão das suas funções e que tenha consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro.

A consumação do crime ocorre quando o agente inverte o título de posse, passando a agir ou a atuar concludentemente como se fosse proprietário da coisa que recebeu e detinha precariamente.

 

Peculato de uso ...

1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. [v. g. abastecendo o veículo de combustível para utilização durante as férias ou fora de atividades de serviço público]

 

O crime de PECULATO DE USO consuma-se com a utilização, pelo funcionário, de veículo ou outra coisa móvel de valor apreciável, para fins alheios àqueles a que se destinam.

 

Muitas vezes, o CRIME DE PECULATO está associado ao crime de ABUSO DE PODER: O funcionário abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções (v. g. o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz [mau] uso de tais poderes para um fim diferente [desviante] daquele para que a lei os concede), com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Podendo ainda haver excesso de poderes legais e/ou desrespeito de formalidades essenciais. O ABUSO DE PODER é um crime punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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