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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTEÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E QUE NÃO TENHAM ACESSO A QUALQUER INSTRUMENTO OU MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL …

REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO SOCIAL PARA TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DESPROTEÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL E QUE NÃO TENHAM ACESSO A QUALQUER INSTRUMENTO OU MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL …

Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro - Regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social.

 

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além das consequências na saúde pública, provocou também impactos negativos de ordem económica e social. Com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais afetadas, o Governo previu a criação, no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, de uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social.

 

Nestes termos, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio criar o apoio extraordinário de trabalhadores, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.

CONDIÇÕES DE ACESSO

 

1 - Podem aceder ao apoio as pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.

 

2 - Podem igualmente aceder ao apoio os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.

 

3 - Podem ainda requerer o apoio os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) [438,81 euros] e desde que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e na Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro.

 

4 - Só podem aceder os residentes em território nacional.

 

MONTANTE E DURAÇÃO DO APOIO

O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS, sendo devido entre julho e dezembro de 2020.

IAS = 438,81 euros, como resulta da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

 

REQUERIMENTO

 

1 - É competente para a decisão e concessão do apoio a instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.

 

2 - O apoio é pago por transferência bancária.

 

3 - O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta (SSD), em formulário próprio.

 

4 - Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.

 

5 - A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

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